RE - 45862 - Sessão: 20/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação PRA FRENTE ARARICÁ (PP/PDT/PROS/REDE) contra sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de JAIRO MIGUEL DA SILVA ao cargo de vereador (fl. 55 e verso).

Em suas razões (fls. 57-61), a recorrente sustenta a ausência de afastamento do pretendente da função de radialista que redundaria no cancelamento do registro de candidatura. Argumenta que houve apresentação do programa de rádio no período vedado e publicação de fotografia em rede social registrando o acontecimento. Alega que a documentação apresentada não foi impugnada nem contestada pelo recorrido. Requer a reforma da sentença e o indeferimento do registro da candidatura.

Com contrarrazões (fls. 66-69), os autos foram com vistas à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 72-73v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a controvérsia cinge-se à alegada transmissão, no período vedado, de programa de rádio apresentado por Jairo Miguel da Silva, que ocupa a função de radialista na Rádio Estação de Araricá.

A Coligação Pra Frente Araricá afirma que, no dia 05.7.2016, o candidato apresentou seu programa radiofônico ao vivo e postou fotografia em sua página na rede social Facebook, usando fones de ouvido, com a seguinte legenda: “Bom dia...Meu povo...#tamojunto www.radioestação.com” (fl. 24). Afirma, ainda, que a publicação é suficiente para comprovar que o recorrido não deixou de exercer suas funções regulares na rádio do município.

A impugnação funda-se na suposta afronta ao art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97, com redação dada pela Lei n. 13.165/15:

Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

[...]

§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

Salienta-se que a referida norma é direcionada às emissoras de rádio e televisão, sujeitando as infratoras à pena de multa, e o candidato ao cancelamento do seu registro de candidatura.

As causas de inelegibilidade, por sua vez, estão previstas no art. 14 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar n. 64/90, as quais estabelecem as hipóteses de desincompatibilização, que, no entanto, não abarcam o caso do candidato.

Como bem apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a Coligação Pra Frente Araricá não logrou êxito em comprovar que o afastamento não tenha ocorrido no prazo legal, pois a prova oferecida não tem aptidão para refutar o afastamento do recorrente diante dos demais elementos acostados aos autos.

De fato, com prova testemunhal produzida restou crível que o recorrido se afastou, na data de 29.6.2016, de suas funções junto à rádio comunitária em questão.

Destaco que a testemunha Vilmar Santos Dias, Diretor da Rádio Araricá, declarou que Jairo encerrou suas atividades como radialista em 29.6.2016 às 11 horas, sendo substituído por Nelson Severo. Disse que, após o encerramento das atividades, o recorrido não participou de nenhum programa. Informou que o desligamento de Jairo ocorreu por meio de algumas reuniões e que não tem a gravação do programa do dia 05.7.2016, pois essa fica disponível somente nas primeiras 72 horas após a transmissão.

Entendo, portanto, que o conjunto probatório demonstra, com segurança, que foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado. A prova apresentada pela recorrente não é suficiente para demonstrar a ausência de afastamento do candidato de suas funções de radialista, ônus probatório que recai sobre aquele que alega fato positivo.

A publicação feita pelo candidato em sua página pessoal do Facebook representa o claro objetivo de vincular sua imagem à da empresa de comunicação e ao programa que apresenta, porém, isoladamente, não demonstra cabalmente que houve transmissão por ele apresentada a partir de 30 de junho.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença que deferiu o pedido de registro da candidatura de JAIRO MIGUEL DA SILVA ao cargo de vereador nas eleições de 2016.