RE - 15444 - Sessão: 08/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela Coligação EM CAMPO BOM A VIDA DÁ CERTO (PMDB/PP/PSD/PRB/PSDC/PSDB/PPS/PTB/PR/PSC) em face da sentença do Juízo da 105ª Zona Eleitoral – Campo Bom – (fls. 32-33) que julgou improcedente a representação por ela oferecida contra TIAGO SOUZA DA SILVA.

No seu recurso (fls. 35-39), a recorrente sustenta a existência de propaganda eleitoral antecipada em razão da distribuição de panfletos com publicidade vinculada à imagem do recorrido, visando estimular psicologicamente o eleitorado do município em benefício do pretenso candidato ao cargo de vereador.

Diz que no panfleto juntado à fl. 08, o recorrido TIAGO SOUZA DA SILVA aparece em fotografias, enquanto liderança da União da Juventude Socialista – UJS, vestindo camiseta com o logotipo da UJS, vinculando claramente sua imagem como futuro candidato a vereador. Postula a reforma da sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 44-45v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi proferida no dia 30.8.2016 (fls. 32-33), e o recurso foi interposto no dia seguinte (fl. 35v.), observando o prazo de 24 horas previsto na Resolução TSE n. 23.462/15. Estando presentes os demais requisitos, deve ser conhecido.

No mérito, a controvérsia cinge-se à configuração de propaganda eleitoral antecipada.

Antes da análise das particularidades do caso, anoto que a Lei n. 13.165/15 alterou significativamente a definição de propaganda eleitoral antecipada. Com a mudança legislativa, a regulação pertinente assim se apresenta para as Eleições 2016:

Lei n. 9.504/97

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

 

Como se percebe, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos não mais constituem propaganda antecipada, salvo vinculação de pedido expresso de voto.

Conforme leciona Rodrigo López Zilio, na obra Direito Eleitoral (5.ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, págs. 339-340), a opção legislativa veio para afastar o conceito até então adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral na definição de propaganda antecipada e adotou tendência liberalizante em relação às condutas. Vejamos:

O critério do legislador foi conferir um caráter de licitude aos principais elementos do conceito de propaganda eleitoral antecipada adotado pelo TSE (candidatura postulada; ação política que pretende desenvolver; razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública; Recurso Especial Eleitoral nº 16.183 – Rel. Min. Eduardo Alckmin – j. 17.02.2000), desde que não haja pedido explícito de voto. É nítida a opção legislativa pela antecipação dos atos de campanha eleitoral, já que os atos de convencimento do eleitor – com exaltação das qualidades pessoais, referência à candidatura, pedido de apoio político, divulgação das ações políticas desenvolvidas e a desenvolver – podem ocorrer a qualquer tempo (mesmo antes do início do período previsto para a propaganda eleitoral). Essa tendência liberalizante adotada pelo legislador deve alavancar um leque extremamente largo de condutas de promoção pessoal, referências elogiosas a pré-candidatos e anúncio de candidaturas futuras ainda antes do início do período eleitoral, [...]

 

No caso dos autos, a recorrente alega que o panfleto da fl. 08 configura propaganda eleitoral antecipada.

No folheto juntado à fl. 08, aparece o recorrido TIAGO SOUZA DA SILVA em fotografias, como liderança da União da Juventude Socialista – UJS de Campo Bom, vestindo camiseta com o logotipo da UJS.

Nessa publicidade, há texto divulgando o trabalho da UJS nas escolas, nas urnas e nas manifestações de rua, incentivando jovens a exercerem o seu direito de voto, conscientizando-os da importância de sua participação nas eleições municipais.

Consta, ainda, convite de filiação na UJS, nos seguintes termos (fl. 08):

Filie-se você também na UJS e venha mudar Campo Bom com a sua atitude!

Como se percebe, não há qualquer menção à futura candidatura do recorrido para o cargo de vereador nas eleições de 2016. Tampouco há identificação do partido pelo qual concorre (legenda, número). Aliás, sequer consta o nome de TIAGO SOUZA DA SILVA no panfleto.

De igual forma, a análise do juízo monocrático:

consoante se vê do panfleto distribuído pelo representado (fl. 08), há breve síntese dos atos praticados pela União da Juventude Socialista - UJS -, mais precisamente os atos praticados junto às escolas, acerca da importância do voto pelos jovens e, ainda, de manifestação realizada contra o “Governo Sartori”, e sequer fez menção à sua candidatura e tampouco houve pedido explícito de voto.

 

Dessarte, não há como acolher o pedido da recorrente, uma vez que não se faz presente nenhum dos caracteres configuradores da propaganda eleitoral antecipada.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, ao efeito de manter integralmente a sentença recorrida.