RE - 17136 - Sessão: 17/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JEFFERSON SCHUSTER BORN e COLIGAÇÃO BARÃO MERECE AINDA MAIS contra sentença exarada pelo Juízo da 152ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO BARÃO MERECE MAIS, aplicando aos recorrentes multa de R$ 6.000,00 em razão da realização de propagandas irregulares em diversos bens particulares.

Em suas razões recursais (fls. 54-59), sustentam que as propagandas irregulares foram removidas no prazo de 24 horas, providência que afasta a multa imposta, nos termos expressos do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Requer o afastamento da multa imposta.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 74-77).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Publicada a sentença no Mural Eletrônico do dia 15.9.2016, o prazo teve início à 0h do dia 16, vindo a encerrar-se à 0h do dia 17. Como o cartório não estava em funcionamento nesse horário, o término do prazo foi prorrogado para a primeira hora após o início do expediente, que ocorreu às 14hs, pois dia 17 era sábado. Assim, o recurso interposto às 14h29min é tempestivo, pois a parte teria até as 15h para a sua interposição.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular afixada em bens particulares. O juízo de primeiro grau, reconheceu a irregularidade e condenou os representados à multa de R$ 6.000,00.

Os recorrentes requerem o afastamento da multa, pois cumpriram a ordem liminar de remoção da propaganda, o que, por si só, afastaria a incidência da sanção pecuniária.

O art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, com a redação conferida pela Lei 13.165/15, estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

De fato, o § 1º do art. 37 estabelece que haverá incidência da multa se os responsáveis não restaurarem o bem no prazo legal. Todavia, este condicionamento é dirigido exclusivamente às propagandas realizadas em bens públicos de que trata o caput do art. 37.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que a remissão feita pelo § 2º “às penalidades previstas no § 1º” limita-se apenas à sanção pecuniária, sem incluir a possibilidade da prévia remoção da propaganda para elidir a multa. Nesse sentido, citem-se as seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PINTURA EM MURO. IMÓVEL PARTICULAR. DIMENSÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CONDENAÇÃO EM MULTA. DESPROVIMENTO.

1. A retirada de propaganda de dimensões superiores a 4m² afixada em bens particulares não elide a multa, conforme firme jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Hipótese em que, para afastar a conclusão do Regional de que, no caso, os Agravantes foram os responsáveis pela propaganda tida por irregular, sendo, portanto, desnecessária a aferição do prévio conhecimento; bem assim, de que as circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelariam, de qualquer forma, a impossibilidade dos beneficiários não terem tido conhecimento da propaganda; necessário seria o reexame de prova, inviável nesta instância (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF).

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 35617, Acórdão de 27.3.2014, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 12.5.2014).

 

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 36999, Acórdão de 29.6.2012, Relator Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 168, Data 31.8.2012, Página 72).

No tocante ao prévio conhecimento das irregularidades pelo candidato e coligação beneficiários, o art. 40-B da Lei n. 9.504/97 esclarece que essa ciência resta caracterizada quando as circunstâncias e peculiaridades do caso evidenciam a impossibilidade de os beneficiários desconhecerem a propaganda:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

A jurisprudência reafirmou o acerto do dispositivo legal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. METRAGEM SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. INSCRIÇÕES EM MURO PARTICULAR. EFEITO VISUAL ÚNICO. AUTORIA E PRÉVIO CONHECIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. CULPAS IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS Nos 279 DO STF E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. MULTA. RETIRADA DO ENGENHO PUBLICITÁRIO QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

5. O prévio conhecimento do beneficiário da propaganda ou das pessoas por ele designadas para gerir a campanha eleitoral pode advir das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, conforme dicção do parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.

6. Na espécie, o TRE/CE, ante as circunstâncias do caso, assentou a culpa in eligendo ou in vigilando tanto do candidato beneficiado pelas propagandas irregulares quanto das pessoas designadas por ele para gerir sua campanha, conclusão que se coaduna com o preconizado no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/97.

7. A inexistência de similitude fática entre os julgados apresentados e o acórdão recorrido afasta a configuração do dissídio jurisprudencial.

8. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 55420, Acórdão de 17.12.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 35, Data 23.02.2015, Página 52-53).

Na hipótese, a sentença recorrida reconheceu a presença de circunstâncias que evidenciam o prévio conhecimento das propagandas ilegais pelos recorrentes: “considerando o local em que estava inserida a propaganda, e levando em consideração a dimensão da área urbana do Município de Barão, não há como afastar a possibilidade do beneficiário, no caso a parte ré, ter conhecimento da existência da propaganda” (fl. 50v.).

Dessa forma, não merece prosperar o recurso interposto, pois demonstrado o prévio conhecimento da propaganda irregular em bem particular, cuja remoção não afasta a incidência da multa, conforme pacífica jurisprudência.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.