RE - 13906 - Sessão: 26/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO PASSO FUNDO PARA TODOS (PP – PR – PDT - PRTB) interpõe recurso contra sentença (fls. 25-26) que julgou improcedente a representação por entender que a propaganda veiculada pelos representados não infringe o disposto no art. 8º da Resolução TSE n. 23.457/15, a qual estabelece que, na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverá constar o nome dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a trinta por cento do nome do titular.

Em suas razões, a recorrente sustenta que, na propaganda veiculada, a diferença entre o tamanho das inscrições dos nomes dos candidatos a prefeito e a vice é de 20,7%, ou seja, 9,3% aquém do limite mínimo estabelecido pela legislação eleitoral. Alega que a recorrida intentou burlar a norma ao ressaltar unicamente a imagem de seu candidato a prefeito. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão, para que se determine o recolhimento de todo o material de campanha da recorrida (fls. 27-29).

Com contrarrazões (fls. 34-39), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 46-48).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a recorrente postula que a Justiça Eleitoral determine o recolhimento de todo o material de propaganda de campanha dos candidatos ao cargo majoritário da coligação recorrida, por supostamente ter violado o disposto no art. 8º da Resolução TSE n. 23.457/15.

Contudo, com o encerramento do primeiro turno das eleições, e já tendo sido eleito o Prefeito de Passo Fundo, há perda superveniente de objeto do recurso interposto, pois não teria nenhuma eficácia, neste momento, determinar-se a apreensão do referido material publicitário.

Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente recurso.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal.

É como voto, Senhora Presidente.