RE - 25627 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANTÔNIO JOEL DE BARROS SALES, candidato a prefeito de Estância Velha pelo Partido Republicano da Ordem Social – PROS, contra a decisão do Juízo da 118ª Zona Eleitoral que indeferiu seu pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de comprovação do domicílio eleitoral (fl. 16 e verso).

Em suas razões, o recorrente alega o desconhecimento da exigência de prazo para o domicílio eleitoral de um ano antes do pleito. Alega que a Resolução TSE n. 23.455/15, que criou a obrigação, é datada de 15.12.2015, tornando impossível o cumprimento da exigência (fls. 18-19)

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 23-25).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, estabelecido pelo art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido devido à ausência da comprovação do prazo de domicílio eleitoral pelo período mínimo de um ano antes das eleições.

De acordo com a informação de fl. 14 e verso, o recorrente transferiu sua inscrição eleitoral para o município de Estância Velha somente em 05.10.2015, data posterior a 02.10.2015 para atendimento do prazo mínimo exigido em lei.

Quanto a esse aspecto, registro que, embora o domicílio eleitoral, segundo construção jurisprudencial do TSE, comporte acepção mais ampla do que no Direito Civil, abarcando os vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares com a comunidade do local, esse entendimento apenas autoriza a transferência da inscrição do eleitor para o município no qual objetiva exercer seus direitos políticos.

Essa orientação não é extensível aos requerimentos de registro para fins de autorizar a candidatura de eleitores que deixaram de transferir o seu título em tempo hábil a comprovar o seu domicílio pelo período legal mínimo, sob o argumento de existirem elos político-sociais com a comunidade local em que pretende concorrer a cargo eletivo. A perfectibilização formal e oportuna do ato de transferência da inscrição eleitoral é, portanto, imprescindível para o deferimento do pedido.

Esta Corte Eleitoral, no julgamento do RE n. 357-07, de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, publicado na sessão de 09.9.2016, firmou posição nesse sentido, como ilustra a ementa a seguir transcrita:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Art. 14, § 3º, inc. IV, da CF/88 e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Indeferimento do registro de candidatura no juízo a quo, em virtude da ausência de domicílio eleitoral no prazo legal.

A transferência do título é condição imprescindível para que o eleitor sinalize à Justiça Eleitoral a localidade na qual ele pretende exercer seus direitos políticos, sejam eles ativos ou passivos. No caso, a mudança de domicílio, perante a Justiça Eleitoral, foi providenciada apenas em 28.3.2016, após a data limite prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

A falta de comprovação do domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição, no local onde pretenda disputar a vaga, desatende condição de elegibilidade e inviabiliza o registro pretendido.

Provimento negado. (Grifei.)

Outrossim, observo que a alegação de desconhecimento da exigência de domicílio eleitoral de um ano antes das eleições para registrar candidatura, porque apenas advinda com a Resolução TSE n. 23.455/15, não pode prosperar.

A referida exigência é condição de elegibilidade integrante da redação original do art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, publicada em 1º.10.1997, não tendo sofrido qualquer alteração pela recente Lei n. 13.165/15. Por sua vez, a Resolução TSE n. 23.455/15 apenas regulamentou e adequou ao calendário eleitoral de 2016 o requisito legal vigente e imperativo desde 1997.

Assim, como o recorrente transferiu a sua inscrição eleitoral para o Município de Estância Velha em 05.10.2015, após a data limite de 02.10.2015, prevista no art. 9º, caput, da Lei das Eleições c/c o art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15, torna-se inviável o deferimento do seu pedido de registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura de ANTÔNIO JOEL DE BARROS SALES para concorrer ao cargo de prefeito de Estância Velha.

Ainda, VOTO pela confirmação da sentença que indeferiu o registro de candidatura de MICHEL ESTEVES RIBEIRO ao cargo de vice-prefeito de Estância Velha, em razão do princípio da unicidade da chapa majoritária, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.455/15.