RE - 43937 - Sessão: 29/11/2016 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP/PSDB/PSD/PRB/REDE/PPS/PR/DEM/PTB) e pelos seus candidatos à majoritária GUILHERME RECH PASIN e AIDO JOSÉ BERTUOL, bem como pelo candidato a vereador pela Coligação Unidos Pelo Sim Para Bento ALEXSANDRO PORTILHO, contra sentença (fls. 26-27) do Juízo da 8ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para confirmar liminar concedida (fls. 13-14) e condenar os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, em razão de propaganda irregular com efeito de outdoor.

Em sua irresignação (fls. 30-42v.), os recorrentes sustentaram que, além da carência de provas, não houve justaposição de placas caracterizando outdoor e que, após a liminar de primeira instância para remover a propaganda, essa remanesceu no máximo 4 (quatro) horas no local. Acrescentou que, no caso dos autos, as propagandas, além de estarem distantes uma da outra, não possuem relação entre si, não causando efeito visual de outdoor e que a soma de suas metragens é inferior a 4 m². Requereu a reforma da decisão, para ser afastada a multa.

Apresentadas contrarrazões (fls. 45-47), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 50-52v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas insculpido no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Trata-se de representação por propaganda eleitoral irregular, em razão da afixação de duas faixas, distintas e com dimensões e proximidades imprecisas, em bem particular, precisamente na varanda de uma casa, conforme demonstrado nas fotos de fls. 7 e 10.

A legislação eleitoral assim dispõe sobre a propaganda realizada em bens particulares:

Lei n. 9.504/97
Art. 37 Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

 

Já o § 8º do art. 39, da mesma Lei, veda a propaganda por meio de outdoors:

§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

A seu turno, eis o que preceitua o art. 20 da Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 20. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

 

O magistrado de origem julgou procedente a representação, confirmando a liminar inicialmente concedida, de remoção de uma das propagandas, e condenando os ora recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 com fundamento no art. 20 da Resolução TSE n. 23.457/15.

Prossigo.

A irregularidade cogitável seria a de, no conjunto, tais faixas demonstrarem justaposição, de modo a conferir, no seu todo, o impacto visual de outdoor.

Esta Corte firmou compreensão de que outdoor é o artefato publicitário com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral. Nesse sentido:

Recurso. Propaganda eleitoral por meio de paineis de LED em ônibus particular. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cominação da multa prevista no art. 39, § 8º da Lei n. 9.504/97, no patamar mínimo legal.

Preliminar afastada. Inviável reconhecer o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação ao candidato representado, uma vez que a sentença não o contemplou sob nenhum aspecto. Não tendo havido a regular citação, também sequer pode ser invocada a revelia insculpida no art. 320 do Código de Processo Civil. Enfrentamento do mérito em homenagem aos princípios da economia e efetividade processual, não restando prejudicado o demandado ausente, porquanto preclusa a matéria em relação a ele.

Não evidenciado o amplo poder de comunicação na utilização de dois paineis de LED que levasse a concluir que tais equipamentos possam ser equiparados a "outdoor", cujo impacto publicitário é inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio aos candidatos no exercício da propaganda.

Reforma da sentença. Afastada a multa aplicada.

Provimento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 30481, Acórdão de 23.7.2013, Relatora DESA. FABIANNE BRETON BAISCH, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 135, Data 25.7.2013, Página 3).

 

Após a edição da Lei n. 13.165/15, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares, de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como um referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não possa ser o único critério adotado, devendo-se sempre considerar a razoabilidade da dimensão do artefato.

Colho ainda da jurisprudência:

RECURSO. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. MULTA. VALOR MÍNIMO. LEI 9.504/1997, ART. 39, §8°. HIPÓTESE. OUTDOOR. PLACA. PUBLICIDADE. DADOS DE CAMPANHA. COMITÊ NÃO CENTRAL. LIMITE. DIMENSÃO. REGRA. MEIO METRO QUADRADO. NÃO CUMPRIMENTO. OFENSA. LEI 9.504/1997, ART. 37, §2°. MULTA. ART. 37, §1°. PROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE. ILÍCITO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A afixação de placa, contendo o nome e número de candidato, em comitê não central de campanha, deve obediência ao limite de 0,5 m2 imposto, em regra, à propaganda eleitoral em bens particulares (Res. TSE 23.457/2016, art. 10, §2°).

2. Não havendo provas de que a placa impugnada superou a dimensão de 4m2 , não deve ser aplicada a multa prevista no artigo 39, §8° da Lei das Eleições para os casos de divulgação de propaganda eleitoral mediante outdoor ou com efeito visual semelhante.

3. Afigura-se razoável a aplicação de multa no valor mínimo previsto em lei, tendo em vista a existência de uma única propaganda irregular e a ausência de circunstâncias gravosas capazes de permitir a majoração dessa penalidade além daquele patamar.

4. Recurso provido em parte. (TRE/SE, Representação nº 41170, Acórdão n. 480/2016 de 19.10.2016, Relator FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Publicação: PSESS - Sessão Plenária, Volume 15:27, Data 19.10.2016.)

 

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - FACHADA DE COMITÊ CENTRAL - COLOCAÇÃO DE PLACAS DE PROPAGANDA ELEITORAL - ART. 10, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.457/2015 - PLACAS EM TAMANHO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE EFEITO "OUTDOOR"- AFASTAMENTO DA MULTA - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO.

(TRE-SC, RECURSO CONTRA DECISÕES DE JUÍZES ELEITORAIS n. 34097, Acórdão n. 32032 de 19.10.2016, Relator RODRIGO BRANDEBURGO CURI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19.10.2016).

 

Na espécie, entendo ser inviável ter certeza a respeito das metragens das faixas e a exata distância entre elas, sendo nítido que há uma distância considerável entre as mesmas.

Cotejando-se, ademais, as fotos acostadas, nota-se que não se tratam de faixas relativas a uma mesma candidatura, não sendo possível, portanto, vinculá-las como uma única propaganda. De fato, a faixa da “esquerda” é do candidato a vereador ALEXSANDRO PORTILHO, e a da “direita” é referente aos candidatos à majoritária GUILHERME RECH PASIN e AIDO JOSÉ BERTUOL com o nome da coligação: “DIGO SIM PARA BENTO”.

Não há que se falar, assim, em justaposição, porquanto as propagandas estão afastadas entre si por espaço notável, sendo díspares, de modo que não provocam efeito visual único que possa sugerir outdoor.

Portanto, dentro desse contexto, inexistindo qualquer irregularidade na propaganda em exame, a reforma da sentença é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP/PSDB/PSD/PRB/REDE/PPS/PR/DEM/PTB) de Bento Gonçalves, GUILHERME RECH PASIN, AIDO JOSÉ BERTUOL e ALEXSANDRO PORTILHO, para reformar a sentença e julgar improcedente a representação, afastando a multa aplicada.