RE - 11347 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA E SOCIALISTA (PMDB - PSB) “COLIGADOS COM O POVO” contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação, determinando ao recorrente a publicação de esclarecimento, na forma do art. 17, I, da Resolução TSE n. 23.462/2015 (fls. 13-14).

A recorrente sustenta que a mensagem publicada em jornal foi impessoal, alertando os eleitores sobre a venda de votos. Alega tratar-se de peça publicitária de caráter ilustrativo e de conscientização da importância da cidadania no período eleitoral. Requer a reforma da decisão (fls. 17-18).

Em contrarrazões, a COLIGAÇÃO UNIÃO POR DOM PEDRITO aduz que a mensagem publicada foi irresponsável e leviana, insinuando que os adversários estivessem cometendo crime eleitoral. Postula a manutenção da decisão (fls. 22-23).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 27-29).

É o relatório.

 

VOTO

O direito de ação foi exercido no prazo do art. 58, §1º, III, da Lei 9.504/97.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas.

No mérito, a representação busca a obtenção do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Para melhor elucidar a questão, colaciono a mensagem publicada em veículo de imprensa (fl. 6):

Há quem pense que o povo é bobo!

Tem gente que acha que pode comprar a consciência das pessoas, a dificuldade social vai fazer alguém deixar de sonhar, estes se enganam.

Uma cesta básica de 4 em 4 anos não vai roubar a consciência de quem quer o melhor para nossa cidade.

Estamos na Luta por uma política limpa!

A fim de evitar tautologia e em homenagem à análise efetuada pelo juízo a quo, transcrevo sua decisão:

 

A Coligação União por Dom Pedrito pede resposta à propaganda da Coligação Coligados com o Povo veiculada no Jornal Poncho Verde. Alega que a expressão "uma cesta básica de 4 em 4 anos não vai roubar a consciência de quem quer o melhor para a nossa cidade" constitui calúnia, em especial porque no último pleito a disputa foi apenas entre PMDB e PP (f. 2-5). Juntou a página 1 da edição 121000 do tabloide (f. 6).

Intimada (f. 7), a representada refere o caráter conscientizador da mensagem ao público em geral, inclusive aos "nossos próprios candidatos para que não pratiquem este tipo de ato, recriminado por nossos candidatos majoritários." (sic, 8-9).

O Ministério Público opina pela rejeição do pedido (f. 11-2):

"É O RELATO. DECIDE-SE.

A propaganda hostilizada faz menção a crime eleitoral, pois a entrega de "uma cesta básica" (sic) em períodos de eleições (ou seja, "em 4 em 4 anos") é capitulada no art. 299 do Código Eleitoral: "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita".

E não se apreende do texto o caráter conscientizador geral e indeterminado, pois há uma delimitação espacial na expressão "nossa cidade", o que circunscreve o propalado crime eleitoral, s.m.j., a Dom Pedrito.

Mais: se infere da propaganda a existência concreta dos fatos noticiados, ainda que sem indicação dos nomes, pois há a assertiva que "há quem pense... Tem gente que acha...".

Portanto, a pergunta inevitável é: quem em "nossa cidade" "acha que pode comprar a consciência" mediante a distribuição de "uma cesta básica de 4 em 4 anos"?

Ora, permissa venia, se não houve a intenção de se proferir uma calúnia velada, como assentado na resposta, a redação (des)proporcionalmente "ambígua", "dúbia e "equívoca" tem o potencial de gerar no leitor tal suposição, ou seja, que há partidos, coligações ou pessoas diversas da do representado que a cada eleição em Dom Pedrito distribuem cestas básicas para pessoas em dificuldade social.

Aliás, não é por nada que o art. 144 do Código Penal estabelece que "se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo", exatamente quando dos "termos empregados ou do sentido das frases, não se mostra evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, causando dúvida quanto ao significado da manifestação" (Júlio Fabbrini Mirabete, Código Penal Interpretado, Atlas:2000, p. 815).

Mas presumindo a boa-fé da contestante, em não querer caluniar a coligação representante ou outro candidato, como afirma veementemente, mas em verdade advertir e orientar inclusive seus próprios candidatos à proporcional, o direito de resposta deve observar esse viés, ou seja, esclarecer os eleitores de que a propaganda se dirigia aos próprios candidatos do PMDB e não aos do PP ou PT, pois inexiste notícia ou comprovação de que tais agremiações assim procedam.

Ex positis, acolhe-se parcialmente a representação para condenar a Coligação Coligados com o Povo a publicar na primeira página do Jornal Ponche Verde da próxima edição, em mesmo espaço e localização, a seguinte resposta:

"DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO PELA JUSTIÇA ELEITORAL: Em cumprimento à decisão prolatada nos autos da RP 11347, a Coligação Coligados com o Povo esclarece ao público em geral que a propaganda veiculada na Edição n° 12100, na qual há menção à distribuição de "Uma cesta básica de 4 em 4 anos" constitui um alerta aos eleitores e aos SEUS PRÓPRIOS candidatos, refutando qualquer suposição de que tal crime eleitoral seja especificamente imputado à Coligação União por Dom Pedrito e/ou ao Partido dos Trabalhadores."

Como se verifica, entendendo caracterizada insinuação de cometimento de crime, o juiz eleitoral determinou a publicação de mensagem com contornos de esclarecimento do texto originalmente vinculado.

A afirmação inverídica de que o adversário esteja envolvido em ilícitos penais enseja a veiculação de direito de resposta, conforme posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, do qual se junta julgado elucidativo:

REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO GRATUITO (TELEVISÃO). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIVULGAÇÃO DE DADOS DE GOVERNO. CRÍTICA POLÍTICA. POSSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO. DESTRUIÇÃO. RELÓGIO 500 ANOS DO DESCOBRIMENTO. OFENSA. CARACTERIZAÇÃO. GOVERNADOR. NOTÍCIA. INQUÉRITO POLICIAL. DEPOIMENTO DE POPULAR. INVASÃO. TERRA. ASSOCIAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO.

A afirmação veiculada em programa eleitoral que permite induzir o destinatário da propaganda à conclusão de que partido político ou coligação está associado a atos de violência ou práticas criminosas desborda da crítica política admitida pela Corte, a ensejar seja deferido direito de resposta, à luz do art. 58 da lei eleitoral.

Representação julgada procedente em parte.

(REPRESENTAÇÃO nº 616, Acórdão nº 616 de 22/10/2002, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/10/2002 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 2, Página 143 )

No mesmo sentido também já se posicionou esta Corte:

Recurso. Direito de resposta. Utilização de música com afirmação caluniosa, imputando a alguém o fato delituoso tipificado no art. 299 do Código Eleitoral.

Propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito que extrapola os limites da crítica política e fere a honra do candidato.

Provimento negado.

(RECURSO - DIREITO DE RESPOSTA nº 228, Acórdão de 17/09/2008, Relator(a) DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/09/2008 )

Na hipótese dos autos, o juiz eleitoral deixou de considerar o texto da resposta que acompanhou a petição inicial, elaborando nova mensagem condizente com a análise dos fatos e os argumentos trazidos pela recorrente na contestação.

Entendo que agiu bem o magistrado e que lhe ampara o contido no parágrafo 4º do art. 58 da Lei das Eleições.

Acerca dessa regra, bem observa RODRIGO LÓPEZ ZILIO (Direito Eleitoral, 5ª ed., pp. 436-347) que

Caso a ofensa ocorra em dia que inviabilize a reparação, a resposta será divulgada em horário determinado pela Justiça Eleitoral, ainda nas 48 horas antes do pleito, mas após prévia aprovação da Justiça Eleitoral, de modo a não ensejar tréplica (art. 58, §4º, da LE). A aprovação prévia da resposta a ser divulgada não significa qualquer espécie de censura, visto que a Justiça Eleitoral apenas busca evitar que a veiculação indevida da resposta se configure em novo ato ofensivo, em um círculo vicioso interminável. Assim, é razoável que a Justiça Eleitoral faça uma análise prévia do conteúdo a ser divulgado, de modo a verificar a compatibilização da resposta com a ofensa que deu origem à representação.

Como se percebe, a resposta que o magistrado determinou que fosse publicada esclarece a população acerca das insinuações, em termos próximos aos trazidos pela recorrente em sua defesa, bem como de que a distribuição de cestas básicas pode constituir crime eleitoral.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA E SOCIALISTA (PMDB - PSB) COLIGADOS COM O POVO, para manter a sentença em todos os seus termos.