RE - 9797 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), contra decisão do Juízo da 49ª Zona Eleitoral – São Gabriel, que julgou improcedente a sua impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de FELIPE NASCIMENTO ABIB ao cargo de vereador (fls. 173-174v.).

Em suas razões recursais, o partido recorrente busca a reforma da sentença, com o consequente indeferimento do registro, ao argumento de que a prova produzida nos autos, especialmente a testemunhal, demonstra que o candidato, embora tenha se desincompatibilizado formalmente do cargo de Secretário de Obras, Habitação e Meio Ambiente do Município de São Gabriel no prazo legalmente exigido, continuou desempenhando as atribuições próprias desse cargo após assumir como Coordenador de Obras e Serviços de Engenharia, circunstância que atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. III, al. “b”, n. 4, da LC n. 64/90 (fls. 176-179).

Com as contrarrazões (fls. 181-192), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 195-199v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, estabelecido no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preliminarmente, aponto a ilegitimidade ativa do PDT para interpor o presente recurso.

O PDT disputou as eleições proporcionais de 2016 no Município de São Gabriel coligado ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e ao Partido da República (PR), integrando a COLIGAÇÃO BASE AMPLA, GOVERNO FORTE.

Por esse motivo, não pode atuar de forma isolada no processo eleitoral, exceto para questionar a validade da própria coligação da qual faz parte, conforme o comando do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

[...]

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência deste Tribunal, da qual cito, a título exemplificativo, o Recurso Eleitoral n. 108-61, julgado e publicado na sessão de 10.10.2016, em acórdão de relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, ementado nos seguintes termos:

Recurso. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Ilegitimidade ativa. Partido coligado. Eleições 2016.

Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. O partido político coligado não detém legitimidade para atuar de forma isolada, exceto quando questionar a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento. (Grifei).

Assim, ressalvando o esmero do juiz eleitoral de primeiro grau ao receber a impugnação ajuizada pelo PDT em face da candidatura de FELIPE NASCIMENTO ABIB e inclusive determinar a produção de prova testemunhal para apurar os fatos deduzidos pelo partido, seguindo a orientação consolidada por esta Corte, entendo por não conhecer o recurso.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, em virtude da ilegitimidade do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de São Gabriel.