RE - 28214 - Sessão: 16/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UNIÃO PELA MUDANÇA (PP – PSD – PTN – PV – PR – PPS – PTB – PRB) interpõe recurso em face da sentença (fls. 50-51v.) que julgou improcedente a representação por ela oposta contra ILSON MAURO DA SILVA BRUM e ÉRICA REBÉS, por entender que a propaganda difundida pelos representados no horário eleitoral gratuito de televisão não contém trucagem, insulto pessoal ou ofensas diretas ou indiretas à honra, a ensejar a penalidade de perda de tempo correspondente no horário eleitoral gratuito.

Em suas razões, a recorrente sustenta que a propaganda veiculada pelos representados conteria afirmação sabidamente inverídica, com o objetivo de distorcer fatos reais. Requer o provimento do recurso, com a consequente procedência da representação (fls. 54-59).

Com contrarrazões (fls. 62-71), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 74-76v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

Contudo, ultrapassado o segundo turno das eleições municipais de 2016, e diante do consequente término do horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio, televisão e outros meios permitidos, bem como diante da ausência de outra sanção cabível à espécie, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.

Transcrevo precedente do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/10/2014).

Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente recurso.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.

É como voto, Senhora Presidente.