RE - 21512 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

ALEXANDRE SOARES DA SILVA interpõe recurso contra a decisão que indeferiu seu registro de candidatura individual por divergência entre o nome do candidato e o nome constante da ata de convenção do partido pelo qual pretendia concorrer (fl. 32-33).

Em suas razões (fls. 36-39), o recorrente sustentou que o art. 11, § 1º, inc. I, da Lei 9.504/97 não deveria ser interpretado de forma extensiva como, segundo argumentou, o fez o juízo monocrático ao dizer: “[…] A determinação do art. 11, § 1º, da Lei 9.504/97, deixa clara a necessidade de constar do texto da ata da convenção partidária, o nome do candidato indicado pelo partido.” Acrescenta que a sua alcunha, ELVIS (DJ THUSCO) - seu nome de urna - , é bastante conhecida na cidade de Rio Grande, razão pela qual sua simples menção na ata de convenção partidária seria suficiente para que fosse associado a sua pessoa.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 60-61v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno do pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de Rio Grande, no que se refere à habilitação do candidato na convenção municipal do Partido Social Cristão - PSC. O Juízo da 37ª Zona Eleitoral indeferiu o registro em face da divergência entre o nome do candidato e o que consta da ata da convenção do partido.

De início, cumpre anotar que, na esteira do entendimento do TSE, a escolha em convenção partidária é requisito indispensável para o deferimento do registro de candidatura. Vejamos:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Escolha em convenção.

1. A matéria atinente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do DRAP, e não nos dos registros individuais de candidatura.

2. No pedido de registro individual, examina-se, tão somente, a aptidão do candidato, consistente na verificação do atendimento às condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de causa de inelegibilidade.

3. Não cabe à Justiça Eleitoral examinar os critérios internos pelos quais os partidos e coligações escolhem os candidatos que irão disputar as eleições.

4. A escolha em convenção partidária constitui requisito indispensável ao deferimento do registro de candidatura.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 82196, Acórdão de 02.4.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 87, Data 10.5.2013, Página 28.) (Grifei.)

No caso em exame, a ata da convenção partidária do PSC de Rio Grande (fl. 22) traz a nominata de 05 (cinco) candidatos a vereador, dentre os quais ELVIS (DJ THUSCO), sem, contudo, esclarecer tratar-se do nome de urna do recorrente Alexandre Soares da Silva, do que se denota a impossibilidade de efetiva identificação da escolha partidária.

No ponto, colho do parecer ministerial o seguinte excerto que bem aborda a questão, e tomo-o com razão de decidir:

“[…] Com efeito, no caso em exame, diante das suas especificidades, não é possível aferir-se que ELVIS (DJ THUSCO) corresponde a ALEXANDRE SOARES DA SILVA, uma vez que não há nenhuma conexão de identidade evidente entre o nome do candidato e seu nome de urna.

Ademais, em que pese as alegações do recorrente no tocante a instrução probatória do presente feito, ainda que o juízo monocrático não tenha ofertado prazo para sanar as irregularidades de seu pedido de candidatura, conforme disposto no art. 37 da Resolução TSE nº 23.455/2015, verifica-se que o pretenso candidato não se empenhou em demonstrar a veracidade dos fatos acerca de sua escolha como pré-candidato pelo PSC de Rio Grande/RS para o pleito de 2016, uma vez que o contexto probatório é insuficiente para verificar se ele realmente é conhecido pela alcunha citada na ata de convenção partidária do PSC de Rio Grande (fl. 22).

Nessa linha, entendo que a sentença deva ser mantida pelos próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de registro da candidatura de ALEXANDRE SOARES DA SILVA ao cargo de vereador nas eleições de 2016.