RE - 33256 - Sessão: 11/11/2016 às 15:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto (fls. 35-38) pela COLIGAÇÃO QUERO SER FELIZ DE NOVO (PP/PSDB) em face da sentença (fls. 25-28) proferida pelo Juiz da 84ª Zona Eleitoral – que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pela COLIGAÇÃO POR UMA FELIZ CIDADE na Representação por Propaganda Eleitoral Irregular subjacente, determinando a regularização da propaganda combatida e aplicando multa no valor de R$ 5.000,00.

Nas razões recursais, a recorrente pugnou pelo juízo de improcedência da ação.

Apresentadas contrarrazões (fls. 41-47), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade (fl. 50 e verso).

É o breve relatório.

 

VOTO

Compulsando-se os autos, verifica-se que, da sentença, o procurador da recorrente, que subscreve o recurso, foi intimado nos autos em 9.9.2016 às 17h32min (fl. 33), e o recurso interposto no dia 12.9.2016 às 13h57min (fl. 35).

Consoante os termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 (art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15), é de 24 horas o prazo recursal aplicável à espécie.

Tendo sido ultrapassado em muito, a toda evidência, o horário limite para a interposição do recurso, tenho-o por intempestivo, razão pela qual não o conheço.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO QUERO SER FELIZ DE NOVO (PP/PSDB) de Tapes.