RE - 43471 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por PAULO CESAR QUEVEDO contra a decisão do Juízo Eleitoral da 54ª Zona – Soledade – que julgou procedente a ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, entendendo irregular a filiação do interessado ao Partido dos Trabalhadores – PT (fls. 80-81).

Em suas razões, o recorrente busca a reforma da decisão, alegando ter juntado documentação comprobatória de seu vínculo partidário, e afirma que integra a bancada do Partido dos Trabalhadores - PT no município. Sustenta que os documentos apresentados são admitidos para a demonstração da inscrição partidária, com base no enunciado da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, pois não foram produzidos de forma unilateral. Aduz que atualmente exerce o mandato de vereador e que seu nome não consta da lista de filiados por desídia do partido. Requer o provimento do recurso a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

E o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal (art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15), motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, verifico que a filiação do recorrente não está registrada no Sistema Filiaweb e que, segundo certidão da chefe do cartório, a exclusão de seu nome da lista oficial ocorreu por erro não solucionado pelo partido político (fl. 22).

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Inexistente essa anotação, servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido, é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial. (TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do acórdão:

[…] É impossível enumerar todas as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, embora não tenha sido inserido o registro de filiação no sistema ELO v.6, vieram aos autos documentos que se apresentam idôneos para demonstrar a filiação do recorrente.

O candidato juntou relação interna de filiados (fls. 36-41), declaração de filiação partidária (fl. 42), ficha de filiado (fls. 43), cópia do diploma de vereador referente à eleição de 2012 (fl. 44), comprovante de pagamento de contribuição para o partido (fl. 48), ofícios comprovando o exercício do cargo de vereador entre 2013 e 2016 (fls. 49-76) e matéria jornalística (fl. 77).

Trata-se de candidato à reeleição, tendo se candidatado em 2012 pelo mesmo partido (PT), conforme documento de folhas 44 e 45, e exercido tal função, o que seria inconcebível sem a devida filiação. Além disso, os ofícios com logotipo da Câmara Municipal demonstram intensa atividade partidária, comprovando, de modo seguro, o vínculo do recorrente ao partido.

Embora, no parecer, a douta Procuradoria Regional Eleitoral entenda que os documentos acostados foram unilateralmente produzidos, eles conjuntamente conferem à espécie um quadro probatório suficiente para que se entenda cumprida a condição de elegibilidade de filiação no prazo de 6 meses anteriores ao pleito, pois, repito, na espécie, não se trata apenas de documentos produzidos unilateralmente, mas também oriundos da imprensa local e, sobretudo, da Câmara de Vereadores de Fontoura Xavier.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura para o cargo de vereador de PAULO CESAR QUEVEDO. Tendo em vista a alteração jurídica na situação do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução n. 23.456/15 do TSE.