RE - 11981 - Sessão: 07/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (fls. 32-56) interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PP - PSDB - PRB - PTB - DEM - PR - PSD - PSB - PSC - REDE) em face da sentença que julgou improcedente a representação ajuizada contra JACÓ FELIPE ADAM SCHAUMLOEFFEL, por entender inocorrente a propaganda eleitoral antecipada e patrocinada, através de publicação em rede social – Facebook, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios.

Em seu recurso, preliminarmente, pede a nulidade da sentença, ante a omissão em relação à produção de provas, bem como pela ausência de juntada de petição. No mérito, sustentou que restou incontroverso o patrocínio de publicação na rede social Facebook, bem como que não merece prosperar a alegação tanto da sentença como do recorrido de que a vedação à propaganda paga restringe-se ao período eleitoral, não podendo ser estendida para as publicações ocorridas antes do início do referido período.

Ainda, sustentou o descabimento de honorários advocatícios em feitos eleitorais. Requereu, portanto, a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a presente representação e condenado o representado ao pagamento da multa em seu grau máximo, prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Postulou, ainda, o afastamento da condenação em honorários advocatícios.

Sobreveio despacho, determinando a juntada da petição sob o protocolo nº 113.401/2016.

Com contrarrazões (fls. 58-61), nesta instância, os autos foram à Procuradoria Eleitoral (fls. 66-72), que opinou pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Da preliminar de nulidade

Sustenta a recorrente a nulidade da sentença ante a omissão em relação à produção de provas, bem como pela ausência de juntada de petição.

Sem razão.

Inicialmente, destaca-se que possível informação do Facebook não alteraria o fato a ser analisado no presente caso, qual seja, veiculação de propaganda patrocinada.

Quanto à juntada da petição das fls. 54-61, não merece prosperar a irresignação, tendo em vista tratar-se de publicação diversa, constituindo em novo pedido e nova causa de pedir, o que, portanto, não poderia nem sequer ter sido objeto de análise pelo juízo a quo, principalmente diante de o feito encontrar-se, no momento em que peticionado – 30.8.2016, concluso para sentença em momento anterior – dia 29.8.2016.

Mérito

A Lei n. 13.165/15 alterou a redação do art. 36-A da Lei das Eleições (LE), o qual passou a considerar, de maneira clara, que somente o pedido ostensivo de voto poderá configurar propaganda eleitoral irregular antes do período permitido por lei.

Dessa forma, não constitui propaganda eleitoral antecipada, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de votos, a menção à provável candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, dentre outras circunstâncias.

No caso dos autos, o recorrido divulgou no seu perfil junto à rede social Facebook a seguinte mensagem patrocinada: “Eu acredito na renovação”, contendo foto sua, post que recebeu 108 curtidas e 9 compartilhamentos.

Como se percebe da cópia da mensagem acostada à fl. 5, resta induvidoso que essa publicidade é patrocinada, fato que também não é contestado pelo recorrido em sua defesa, à fl. 17, na qual inclusive reconhece que a publicação ocorreu em 06 de julho de 2016, ou seja, antes do período permitido.

Embora o teor da postagem esteja autorizado pelo que dispõe o art. 36-A, da LE, o entendimento pacificado no TSE e neste TRE vai no sentido de que a ferramenta denominada página patrocinada do Facebook – na modalidade de propaganda eleitoral paga – desatende o disposto no art. 57-C da Lei n. 9.504/97 e, por consequência, implica a fixação de pena de multa.

Nesse sentido, o recente precedente deste TRE:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral patrocinada e antecipada na internet. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016. Irresignação quanto à sentença de improcedência da representação por propaganda irregular na rede social. Propaganda eleitoral patrocinada no Facebook. O termo “patrocinado”, localizado imediatamente abaixo do nome do pré- candidato, revela a contratação da publicidade, configurando modalidade de campanha eleitoral paga na internet, em infringência ao art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15. Contratação que tem por finalidade o efeito multiplicador do número de acessos à postagem. As propagandas vedadas durante o processo eleitoral também são proibidas no período da pré-campanha. Imposição da multa prevista no art. 23, § 2º, da citada Resolução. Provimento.

(RE 321-97.2016.6.21.0093, Julgado em 17.10.2016, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti).

Assim, a propaganda deve ser considerada irregular, com o consequente sancionamento do recorrido ao pagamento da multa de R$ 5.000,00, conforme prevê o art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 23, § 2º, da Resolução n. 23.457/15 do TSE.

Registro que a pretensão do recorrente de fixação da multa em grau máximo deve ser afastada, pois não há nenhum elemento que possa elevar de seu patamar mínimo.

Em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito da Justiça Eleitoral, também assiste razão ao recorrente.

É assente na jurisprudência o descabimento da verba honorária, consoante os precedentes colacionados pela douta Procuradoria:

Recurso especial. Condenação. Litigância de má-fé. Pretensão. Fixação. Honorários advocatícios.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em feitos eleitorais, é incabível a condenação em honorários advocatícios, em razão de sucumbência. Precedentes: REspe nº 12783, rel. Min. Costa Leite, DJE de 18.4.1997; RO nº 61, rel. Min. Costa Porto, DJE de 21.6.2002; AgR-REspe nº 23.027, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, PSESS em 13.10.2004.

2. Ainda que não sejam devidos honorários de sucumbência nos processos eleitorais, as partes não adquirem uma completa isenção pelos atos processuais que praticam, razão pela qual, configurada a hipótese de litigância de má-fé, as sanções advindas do comportamento temerário da parte devem ser aplicadas integralmente.

3. A regra do art. 18, caput, do Código de Processo Civil contempla situação excepcional, na qual, além dos custos habituais de se ver representada em juízo, a parte sofre prejuízos em razão do comportamento temerário por litigância que não se comporta nos princípios que regem o processo. Recurso especial provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 183219, Acórdão de 16.6.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 154, Data 20.8.2014, Página 65). (Grifado.)

 

Recurso Eleitoral. Representação por propaganda eleitoral extemporânea julgada procedente no juízo originário.

Afastada a preliminar de nulidade da sentença. A alegação de que houve prejuízo, em face da omissão do artigo em que se fundamenta a decisão não prospera, uma vez que a defesa se processa diante dos fatos. No mérito, resta inequívoca a agressão ao art. 36 da Lei das Eleições c/c o art. 1º da Resolução TSE n. 23.270/2012. Distribuição de calendários contendo o nome do vereador, e eventual candidato à reeleição, sua imagem, cargo que ocupa, a estrela do seu partido, número da agremiação e fotos do parlamentar com inúmeras autoridades, visando a enaltecer sua atuação na vereança, em período vedado. Redução da multa aplicada em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Não cabimento de pagamento de honorários advocatícios no âmbito da Justiça Eleitoral, bem como supressão da condenação das custas processuais. Provimento parcial.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 150, Acórdão de 05.7.2012, Relator DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 121, Data 09.7.2012, Página 4). (Grifado).

Ademais, além de não ser cabível nesta Especializada, com o provimento do recurso, automaticamente não há que se falar em sucumbência.

Por derradeiro, em relação ao requerimento do parecer ministerial, no sentido de que se determine que o valor gasto com a postagem seja contabilizado no limite de gastos de campanha e que a despesa seja incluída na prestação de contas eleitoral, tenho que a representação por propaganda irregular não é o meio adequado para a análise de questões afetas à contabilidade eleitoral.

ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e, no mérito, voto pelo provimento parcial do recurso, ao efeito de condenar JACÓ FELIPE ADAM SCHAUMLOEFFEL ao pagamento da multa de R$ 5.000,00, conforme prevê o art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 23, § 2º, da Resolução n. 23.457/15 do TSE, afastando a condenação em honorários advocatícios.