E.Dcl. - 20380 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por IVETE TERESINHA SOARES CORREA em face do acórdão das fls. 95-97v. que, à unanimidade, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em razão da ausência de desincompatibilização.

Em suas razões, a embargante sustenta ter requerido o testemunho de outras funcionárias que assinaram os vale-livros. Insurge-se contra a conclusão da insuficiência da prova testemunhal para contradizer os documentos. Aduz haver omissão na medida em que não refere o prejuízo com a distribuição dos vales a crianças. Requer a manifestação do tribunal sobre os pontos.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, a embargante sustenta haver dúvida, obscuridade e omissão no acórdão, na medida em que requereu o testemunho de outras funcionárias que assinaram os vale-livros. Insurge-se contra a conclusão da insuficiência da prova testemunhal para contradizer os documentos. Aduz haver omissão na medida em que não refere o prejuízo com a distribuição dos vales a crianças.

O acórdão embargado referiu expressamente que “a alegação de que foram assinados antes do evento, quando ainda era a secretária municipal, é irrelevante (...)” (fl. 97), pois os vales foram elaborados para exclusiva distribuição no mês de abril e porque existem outras provas documentais do exercício de fato da função de Secretária Municipal, daí porque não se vislumbrou “como a prova testemunhal poderia contradizer os documentos juntados aos autos” (fl. 96v).

No tocante à ausência de prejuízo pela distribuição dos vale-livros, o argumento resta afastado pelo fundamento de que “a jurisprudência firmou-se no sentido de ser relevante apenas o afastamento de fato do exercício das atividades” (fl. 96v), sendo irrelevante a existência ou não de prejuízo ao pleito.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e desacolher os embargos, porque ausente a contradição e omissão alegadas.