E.Dcl. - 13273 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por DANIEL LUIZ BORDIGNON em face do acórdão das fls. 871 a 878 que, à unanimidade, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em razão da inelegibilidade do artigo 1º, I, 'e', da Lei Complementar  n. 64/90.

Em suas razões, o embargante sustenta haver omissão quanto ao enfrentamento de teses suscitadas pelo embargante. Argumenta que a decisão embargada é incompatível com a certidão de plenitude dos direitos políticos do candidato; teria havido omissão no acórdão, que não enfrentou a tese suscitada da tribuna a respeito da não incidência da inelegibilidade do artigo 1º, I, 'e', da LC n. 64/90 sobre as condenações penais substituídas por pena restritiva de direitos. Requer a manifestação do tribunal sobre o ponto.

Após a oposição dos embargos, nova petição foi protocolada.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, sustenta o embargante ter havido omissão no acórdão a respeito de teses suscitadas pela defesa. Argumenta que (a) o acórdão, ao reconhecer a suspensão dos direitos políticos do embargante, é contraditório com a certidão emitida pelo TSE atestando a plenitude dos seus direitos políticos; (b) não houve a certificação do trânsito em julgado pelo STJ, embora haja requerimento nesse sentido naqueles autos; e (c) não cabe à Justiça Eleitoral reconhecer o trânsito em julgado de decisão condenatória, em substituição ao STJ, conforme já se manifestou o TSE.

Os argumentos tecidos pelo embargante são incapazes de infirmar a conclusão do acórdão embargado.

A certidão de plenitude dos direitos políticos é documento declaratório que possui apenas presunção relativa de veracidade, a qual resta superada pela demonstração do trânsito em julgado material da decisão condenatória.

A certidão, conforme expressamente referido no acórdão embargado, não é a única prova do trânsito em julgado da decisão, o qual foi demonstrado pela intempestividade do recurso, ratificada em outras duas oportunidades pelo STJ. O requerimento de certificação do trânsito, realizado perante aquela Corte, não obteve resposta do relator, prevalecendo as provas juntadas aos autos.

Quanto à competência da Justiça Eleitoral para reconhecer o trânsito em julgado, o precedente mencionado pelo embargante (RESPE n. 29.696) é substancialmente distinto do caso dos autos.

Naquela hipótese, houve a condenação, em primeiro grau, à suspensão dos direitos políticos e, conforme constou no acórdão acima mencionado, “contra essa sentença foi apresentada apelação, que não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em virtude de sua intempestividade (fls. 87-95). Também consta a interposição de recurso especial pela parte recorrente (fl. 287), ainda em processamento na Corte Estadual.”

Portanto, após a decisão de intempestividade recursal, não havia pronunciamento posterior confirmando ou não a extemporaneidade do recurso.

No caso dos autos, como constou no acórdão embargado, “tem-se o reconhecimento da intempestividade dos primeiros embargos de declaração pela segunda turma do STJ e o julgamento de outros dois recursos de embargos que reforçam o acerto da primeira decisão e aplicam multa ao embargante pelo caráter protelatório das duas últimas insurgências”.

Diferentemente do precedente citado, já houve manifestação posterior do próprio STJ reafirmando, em duas oportunidades distintas, a intempestividade do recurso, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório das posteriores insurgências.

Por fim, a parte embargante junta neste ato decisão do e. STJ informando que foram recebidos os Embargos de Divergência com a declaração de que não houve coisa julgada MATERIAL.

Requer, diante do acórdão noticiado, a modificação do julgado.

Mantenho integralmente a decisão.

Não cabe a este e. TRE declarar ou certificar o trânsito em julgado formal ou material daquela decisão. De igual forma, observe-se, a decisão ora juntada nada refere sobre o julgamento deste TRE, sequer examinando o seu fundamento.

O que o e. STJ declarou no acórdão não é novidade, apenas refere o trânsito em julgado MATERIAL por entender que qualquer requerimento do Tribunal impede tal declaração.

Com a devida vênia do Ministro, não é esse o entendimento deste relator, posto que o trânsito de fato resta suficiente para o que já decidido.

Pois bem, este e. TRE reconheceu o trânsito em julgado de FATO, diante da intempestividade dos primeiros embargos declaratórios, razão pela qual entendeu pelo curso do prazo de suspensão dos direitos políticos, apenas isso, sem examinar o mérito dos protelatórios recursos ainda pendentes no e. STJ.

Conforme consignado no acórdão embargado, é irrelevante a certidão de trânsito em julgado quando possível aferir, por outros meios seguros, o trânsito de fato da decisão condenatória.

Diga-se, ademais, que a negativa da emissão da certidão, monocraticamente decidida, não é suficiente para afastar as conclusões do órgão colegiado do STJ que, por duas oportunidades distintas, confirmou a intempestividade e o caráter protelatório dos embargos de declaração posteriormente opostos.

Por fim, a decisão monocrática admitiu os embargos de divergência, “sem que isso implique em qualquer antecipação de julgamento quanto ao seu cabimento, o qual será analisado no momento oportuno”, não evidenciando qualquer chance de sucesso do recorrente ou plausibilidade das razões recursais, sendo, por si só, insuficiente para afastar as conclusões a que chegou a Segunda Turma do STJ.

Assim, voto por acolher parcialmente os embargos, para agregar ao acórdão embargado a fundamentação supra, que é incapaz de infirmar as suas conclusões.