RE - 5222 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

Eminentes colegas.

Peço vênia para divergir do eminente relator, pois entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida.

Registro que a questão aqui analisada difere do que temos enfrentado na maioria dos casos envolvendo irregularidades na filiação dos postulantes a cargos eletivos no pleito que se avizinha, nos quais ou não há registro no sistema Filiaweb, ou há apenas na relação interna deste sistema. Isso porque, no caso sob exame, o sistema Filiaweb aponta que o recorrente está regularmente filiado ao PSDB, partido pelo qual pretende concorrer. Tal fato é incontroverso, pois apontado na certidão da fl. 25. Todavia, o vínculo partidário, anotado pela agremiação no sistema, deu-se em 07.4.2016, cinco dias após a data limite prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15, que foi em 02.4.2016, para que fosse possível concorrer às eleições de 2016.

Desse modo, a intenção do recorrente é comprovar a sua filiação tempestiva para que possa concorrer ao pleito.

Contudo, em situações como essa, meu entendimento já é de conhecimento dos colegas. Compreendo que, havendo registro oficial da filiação no sistema da Justiça Eleitoral, deve este prevalecer.

Portanto, em que pese a documentação acostada aos autos, entendo que não podemos desconsiderar a informação oficial do sistema Filiaweb, segundo a qual o recorrente está filiado ao PSDB a partir de 07.4.2016.

Vale lembrar, ainda, que Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016, ampara aqueles pretensos filiados que não constam na relação oficial do partido, o que não é o caso dos autos. Vejamos:

Súmula TSE n. 20: A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que indeferiu o registro de candidatura de ANTÔNIO CARLOS DE MATOS TEIXEIRA para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.