RE - 23163 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JULIANA CRISTINA DA SILVA SEIXAS contra a decisão do Juízo da 37ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a impugnação apresentada contra ela pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador pelo partido SOLIDARIEDADE – SD, no pleito de 2016, em Rio Grande.

Em suas razões, a recorrente aduziu, em síntese, que a legislação não impõe a necessidade de que o nome da candidata conste da ata da Convenção Partidária, apenas exigindo cópia do aludido documento. Alegou, ainda, que estaria perfeitamente identificada a sua presença, não com seu nome completo, mas com o seu nome fantasia – Juh Seixas.

Por fim, sustentou que, em situações idênticas, para a coligação adversária o magistrado de origem entendeu por “ordinarizar o processo, realizando audiência de instrução para oitiva de testemunhas”, e que “houve pelo juízo a quo a aplicação da máxima de dois pesos e duas medidas”. Afirma acostar cópia de sentença de caso que considera análogo, e cujo resultado foi diverso. No entanto, o que acosta são cópias de vários despachos exarados em processos diversos, e todos com o mesmo teor, na qual o magistrado designa audiência de instrução, por entender possível a comprovação das alegações dos candidatos impugnados por meio de prova testemunhal (fls. 45-54).

Com contrarrazões (fls. 56-57v.), nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 63-64).

É o relatório.

 

VOTO

Porque tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Inicialmente, consigno ser imprudente a imputação ao magistrado de tratamento parcial. O procurador da parte, antes de deduzir as acusações nas quais apõe sua assinatura, deveria certificar-se da sua efetiva ocorrência e fazer prova da pesada alegação.

No entanto, das cópias dos despachos acostados, os quais são trazidos aos autos pela parte e seu advogado como se sentenças fossem, tudo o que se extrai é que o juízo de origem, nos casos que entendeu possível a prova testemunhal favorecer a defesa dos impugnados, designou a audiência para oitiva de testemunhas. Não houve demonstração, nem sequer indicação, de que as circunstâncias dos demais processos invocados sejam exatamente as mesmas em análise nos presentes autos, ou seja, controvérsia acerca da possibilidade, para fins de requerimento de registro de candidatura, de constar em documento – no caso, a Ata da Convenção Municipal – o nome “fantasia” do pretenso candidato e não o seu nome real.

Adentrando na controvérsia, é de ser esclarecido que a presença do nome em ata é requisito que tem por escopo aferir uma das condições de elegibilidade, qual seja, a de que o candidato tenha sido escolhido em convenção.

Assim sendo, a exigência do magistrado de que o nome dos candidatos constem na Ata da Convenção não desborda da lei, como alega a parte. Ao contrário, contempla a interpretação integralizada do conjunto normativo de regência.

Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência:

RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - AUSÊNCIA DE NOME EM ATA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - DESPROVIMENTO.

1. Demonstrado que o pretenso candidato não foi escolhido em convenção pelo partido ao qual é filiado, falta-lhe condição de elegibilidade que impede o deferimento de seu registro de candidatura

(RE- TRE-RN n. 31.863, Relat. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publ. em sessão na data de 06.9.2012).

Portanto, como visto acima, não basta a mera entrega de cópia da Ata de Convenção para satisfazer os requisitos legais, sendo necessário, ainda,  que o nome dos candidatos constem do aludido documento.

No entanto, desde que figure na Ata, e sendo possível, com segurança, apurar que a pessoa ali declinada é a mesma que pretende concorrer ao cargo eletivo, a forma com que foi grafado o seu nome pode ser superada.

Na espécie, consoante se depreende da informação confeccionada pelo cartório da 37 ª Zona Eleitoral, na página de n. 18, o nome que foi inserido na ata condiz com aquele que a candidata pretende utilizar na urna, ou seja, em lugar do nome Juliana Cristina da Silva Seixas, foi aposto Juh Seixas.

Nesse contexto, em que pese não ter havido a utilização do nome em conformidade com o registro de nascimento, resulta inequívoco que se trata da candidata ora recorrente. Tal certeza, por consequência, permite a aferição necessária quanto à escolha em convenção, viabilizando o deferimento do registro.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DO NOME NA ATA DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ELEMENTOS QUE COMPROVAM SEGURAMENTE TRATAR-SE DE MERO ERRO MANTERIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AIRC. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.

(RCAND – TRE-GO N. 137590, Relat. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES, Publ. em sessão na data de 05.8.2014).

Dessa sorte, tendo em vista que o nome para urna Juh Seixas corresponde à candidata Juliana Cristina da Silva Seixas, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para o fim de deferir o registro de candidatura de JULIANA CRISTINA DA SILVA SEIXAS ao cargo de vereador, nas eleições de 2016, no Município de Rio Grande.