RE - 22893 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 139ª Zona, que julgou improcedente a impugnação proposta às fls. 23-24 e deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de CLAUDETE SANTOS DE SOUZA, pelo Partido dos Trabalhadores – PT, nas eleições de 2016, em Cachoeirinha, por considerar preenchidos os requisitos atinentes à elegibilidade, inclusive quanto à filiação partidária.

Em suas razões recursais, o órgão ministerial asseverou, em síntese, a ausência de comprovação de filiação partidária nos autos. Postulou o provimento, para ser reformada a sentença e indeferido o registro de candidatura (fls. 71-73).

Decorrido o prazo sem oferta de contrarrazões (certidão de fl. 76), nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 79-81v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Mérito

Cinge-se a demanda à determinação da existência ou não de filiação partidária a amparar o pedido de registro da candidatura de CLAUDETE SANTOS DE SOUZA ao cargo de vereador no Município de Cachoeirinha.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 11, § 1º, V, e 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão para comprovar o vínculo documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, pois estes são destituídos de fé pública.

Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

Súmula 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base em documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Consulta ao sistema Filiaweb, por intermédio do ELO v.6, dá conta de que a recorrida não se encontra filiada a partido político, nada havendo nos módulos oficial e interno daquele sistema no que concerne à sua filiação partidária.

TODAVIA, filio-me ao entendimento do magistrado da 139ª Zona, o qual entendeu tratar-se de hipótese de aplicação da referida Súmula, uma vez que os documentos colacionados permitem inferir a condição de filiada dentro do marco legal.

Com efeito, no intuito de comprovar a controvertida condição de elegibilidade, a candidata juntou aos autos:

a) certidões extraídas do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP da Justiça Eleitoral, nas quais CLAUDETE SANTOS DE SOUZA consta como membro do PT de Cachoeirinha desde 04.5.2015 – situação esta ainda registrada como “ativa” -, até o ano de 2018 (fls. 12-13 e 42-43);

b) documento extraído do sistema interno de filiados do PT, no qual a recorrida é qualificada como filiada desde 16.11.2011 (fls. 15 e 38);

c) cópia de boleto, oriunda do sistema de filiados do PT, referente ao pagamento de contribuições atinentes aos anos de 2013 a 2016, feitas por CLAUDETE SANTOS DE SOUZA àquela agremiação, na condição de “filiado padrão” (fl. 39);

d) lista de filiados oriunda do Sistema do Processo de Eleições Diretas do PT, na qual CLAUDETE SANTOS DE SOUZA consta como delegada e integrante do diretório da sigla (fls. 40-41);

e) ata de audiência realizada nos autos do processo de registro subjacente, na qual foram ouvidas 03 (três) testemunhas vinculadas ao PT de Cachoeirinha, todas advertidas e compromissadas, oportunidade em que declararam ser a ora recorrida filiada à agremiação partidária, pelo menos desde o ano de 2011, com ativa participação nos quadros da sigla.

Destaco o depoimento de José Morem Matias, o qual, em referência à recorrida, assim assentou (fl. 57):

A candidata Claudete é filiada ao PT aproximadamente desde 2011, ela é membro do diretório do partido há dois ou três anos. […] A candidata participou do 'processo interno' realizado em 2013. Neste processo são realizados os atos de escolha dos representantes do partido. Pelas regras partidárias só quem pode participar desse processo interno são pessoas com pelo menos um ano de filiação.

Nesse contexto, em sentido análogo à conclusão que ora estou a propor, colho ementa de recente julgado que espelha o posicionamento majoritário deste Tribunal:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo deferimento do registro, por considerar comprovada a filiação partidária.

Preliminar superada. Possibilidade de juntada de novos documentos em sede recursal, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral. Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Apresentação de registro extraído do sistema interno de filiados da grei no qual a recorrida é qualificada como “Filiado Padrão”; ficha de filiação datada de 15.5.2004; cópia autenticada de lista extraída do Sistema do Processo de Eleições Diretas do Partido, onde consta o nome e a assinatura da interessada; registros fotográficos; contribuições ao partido e de cópia da petição inicial de ação declaratória objetivando a regularização da sua filiação no Filiaweb.

Em consulta ao ELO v.6 (plataforma interna do Filiaweb), foi verificado que, em que pese constar no Filiaweb como data de filiação o dia 15.5.2004, a anotação foi realizada a destempo, em 02.8.2016.

Entretanto, o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para comprovar o preenchimento do requisito legal de temporalidade mínima de filiação, para fins de atendimento da condição de elegibilidade.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE 127-59.2016.6.21.0041 – Rel. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – J. Sessão de 30.9.2016.)

Logo, por todas essas circunstâncias, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que deferiu o registro de candidatura de CLAUDETE SANTOS DE SOUZA ao cargo de vereador, nas eleições de 2016, no Município de Cachoeirinha.