RE - 22456 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão do Juiz Eleitoral da 139ª ZE - Cachoeirinha -, que julgou improcedente a ação de impugnação proposta pelo recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de PAULO HENRIQUE ALVES NUNES ao cargo de vereador, entendendo regular a filiação do interessado ao Partido dos Trabalhadores – PT (fls. 61-62).

Em suas razões, o Parquet sustenta que a filiação não restou devidamente comprovada, uma vez que as provas juntadas aos autos são unilaterais e destituídas de fé pública. Argumenta que o candidato não foi diligente ao acompanhar a tramitação de sua filiação e, ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, julgar procedente a impugnação e indeferir o registro de candidatura ao cargo de vereador (fls. 65-67).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 73-75v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal (art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15), motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, verifico que a filiação do recorrente não está registrada no sistema Filiaweb, porém, consultando o sistema da Justiça Eleitoral, ELO v. 06, constata-se que seu nome consta com erro na relação interna de filiados do partido.

Além, observo que o conjunto probatório dos autos é composto de ficha de filiação desde 1º.01.1998 (fl. 31), relação de pagamento de contribuições (fl. 32) e relação interna de filiados (fls. 33-37).

Também foi realizada audiência para oitiva de testemunhas, na qual foram colhidos três depoimentos (fls. 48-51) que atestam a filiação de Paulo ao PT desde 2013 em Cachoeirinha e que anteriormente era filiado ao mesmo partido em Canoas.

Tanto os representantes do partido quanto o candidato embasam a ausência de registro de filiação em erro ou equívoco ao inserir os dados no sistema Filiaweb utilizado pelo PT para o registro de seus filiados.

Em processos congêneres, esta Corte tem afirmado que provas documentais semelhantes àquelas que aqui constam têm caráter unilateral e são destituídas de fé pública. Tal qualificação certamente não pode ser estendida aos depoimentos aqui prestados.

As testemunhas ouvidas em juízo comprovaram que o candidato exerce intensa atividade no diretório municipal e que participou como delegado no processo de eleições internas do partido, cargo desempenhado exclusivamente por filiados.

A prova testemunhal não se constituiria apta para comprovar a filiação. Aliás, em alguns casos ela nem sequer se mostra hipoteticamente hábil, frente aos demais elementos probatórios encadernados. Com frequência, esta Casa tem ratificado indeferimento de produção de prova testemunhal, exatamente com suporte em tal argumento.

O que merece distinção, no entanto, é que tais indeferimentos se dão em processos cujo contexto de prova possui outros elementos – documentais, no mais das vezes, que não seriam fortalecidos ou enfraquecidos pela produção de prova em audiência.

E, no caso dos autos, a situação é exatamente contrária: recomenda que se prestigie a conclusão do juízo a quo e sua apreciação do quadro probatório realizada com maior proximidade dos fatos e de sua reconstituição. À míngua de alternativas, a prova testemunhal foi aquela capaz de construir a convicção do magistrado eleitoral.

Aliás, esta também é a oportunidade de louvar a diligência do juízo eleitoral de primeiro grau que, não obstante o exíguo prazo para processamento e julgamento dos registros de candidatura, empreendeu esforços no sentido de tornar possível a realização da oitiva das testemunhas arroladas pela parte em brevíssimo espaço de tempo.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura de Paulo Henrique Alves Nunes ao cargo de vereador.