RE - 5025 - Sessão: 26/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em representação por propaganda negativa, com pedido liminar, ajuizado por NELSON MARCHEZAN JUNIOR, candidato a prefeito, originariamente apresentado contra SEBASTIÃO MELO, COLIGAÇÃO ABRAÇANDO PORTO ALEGRE, PAULO PALOMBO PRUSS e DANIELA SOUZA, em virtude de postagens, na rede social Facebook, consideradas ofensivas. Em resumo, trata-se de vídeo montagem, na qual são correlacionadas as imagens do recorrente com a de Adolf Hitler. O juízo de origem entendeu por indeferir o pedido e extinguir o feito sem julgamento de mérito, ao argumento central de que as postagens foram realizadas por pessoas que não concorrem às eleições, apenas emprestam apoio e simpatia a outras candidaturas.

Irresignado, requereu o provimento da medida liminar para que fosse determinada aos representados a retirada das propagandas referidas ou, sucessivamente, a notificação do FACEBOOK DO BRASIL para que procedesse às referidas extrações das postagens. Ao final, intenta seja provido o recurso.

Devido ao célere trâmite das ações da espécie, posterguei o exame do requerimento liminar para após a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral.

Em seu parecer, o Parquet eleitoral entendeu pela necessidade de correção de vício identificado na representação processual, pelo retorno dos autos para regular processamento.

Proferi despacho, no qual decidi pelo trâmite do processo em grau de recurso, mormente por entender exaurida a prestação jurisdicional de 1º grau, e determinei a citação dos requeridos, com exceção da pessoa de Sebastião Melo, pois nem sequer em tese poderia ser-lhe imputada responsabilidade pelas postagens tidas como ofensivas.

Procedeu-se à citação da COLIGAÇÃO ABRAÇANDO PORTO ALEGRE, PAULO PALOMBO PRUSS e DANIELA SOUZA.

Remetido novamente à Procuradoria Regional Eleitoral, o feito recebeu parecer pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto, bem como do interesse recursal e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Vieram os autos.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas a que alude a norma regulamentar, estampada que está na Resolução TSE n. 23.462/15. A decisão recorrida foi afixada no Mural Eletrônico do TRE-RS em 14.9.2016 (fl. 20) e a irresignação apresentada em 15.9.2016.

Da preliminar relativa à representação processual

O d. Procurador Regional Eleitoral suscita, preliminarmente, a necessidade de saneamento do vício de representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15.

Ocorre, todavia, que a Resolução TSE n. 23.462/15, a qual dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta para as eleições de 2016, permite que os advogados de candidatos, partidos e coligações apresentem instrumentos de procuração em cartório, para que a unidade arquive o documento, estendendo-se os efeitos da outorga de poderes a toda e qualquer demanda que tematicamente tenha previsão regulamentar. Note-se os termos do comando, art. 5º:

Art. 5º Os prazos relativos às reclamações, às representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016 (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16), excepcionados os feitos de competência do Tribunal Superior Eleitoral, que observarão o disposto no Calendário Eleitoral.

§ 1º Nesse período, o arquivamento de procuração dos advogados representantes dos candidatos, dos partidos e das coligações, assim como das emissoras de rádio e televisão, dos provedores e servidores de Internet, dos demais veículos de comunicação e de empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais no Cartório Eleitoral torna dispensável, exclusivamente para as representações e reclamações de que trata esta resolução, a juntada do instrumento de procuração, devendo a circunstância ser registrada na petição em que se valerem dessa faculdade, o que será certificado nos autos.

§ 2º Na hipótese de recurso, a representação processual será atestada pela instância superior se dos autos constar a certidão de que trata o parágrafo anterior, sendo a parte interessada responsável pela verificação da sua existência.

Ou seja, regular a questão da representação processual do autor da ação. À míngua de certidão nos autos (e esta, de fato, deveria ter sido juntada pelo Cartório Eleitoral da 114ª ZE), contato com aquela unidade da Justiça Eleitoral permitiu obter a informação de que os patronos da causa possuem arquivada procuração outorgada pelo candidato demandante.

Afasto a preliminar.

Da preliminar de supressão de instância

Alegam os demandados a ocorrência de supressão de instância e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Sem razão, por fundamentos de lógica baseados em três premissas de fato.

A primeira premissa: o juízo a quo, como já relatado, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao entender que não havia legitimidade passiva dos representados. Dessa forma, nem sequer adentrou nas questões de mérito e, portanto, eventuais argumentos que fossem trazidos pelos demandados, que se relacionassem com o fundo da causa, não seriam analisados.

A segunda premissa: não houve prejuízo aos demandados. Sem mesmo se manifestarem, eles obtiveram resultado amplamente favorável no juízo de origem. Nessa toada, cabe ao Poder Judiciário conceder oportunidade para que, em grau recursal, os representados aduzam razões intentando que o resultado do julgamento nesta Corte não lhes traga situação menos favorável do que aquela que já fruem – e tais oportunidades lhes foram concedidas, eis que abertos prazos para apresentarem defesa.

A terceira e última premissa: não houve, a rigor, supressão de instância, porque o juízo de 1º grau exarou sentença, prestou jurisdição e, nessa linha, esgotou a sua participação no feito, pois não se vislumbra nulidade (igualmente não alega), situação que teria o condão de impor que fosse proferida nova sentença.

Da preliminar de perda superveniente de interesse em recorrer

No tocante a esta preliminar, tenho que assiste razão ao d. Procurador Regional Eleitoral.

Antes da análise em si, apenas faço questão de salientar, como já realizado por ocasião da decisão liminar que proferi, que a condição de PAULO PALOMBO PRUSS e DANIELA SOUZA, de não candidatos, não exclui, em tese, a possibilidade de responsabilização por propaganda negativa, conforme a própria dicção regulamentar, a qual não faz tal exigência, conforme o art. 17, IX, da Resolução TSE n. 23.457/15, combinado com o art. 21, § 1º do mesmo normativo, que expressamente determina: “a livre manifestação de pensamento do eleitor identificado na Internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos”.

Esta própria Corte, aliás, já entendeu passível de responsabilização o eleitor, o simpatizante, quando este é o veiculador de propaganda eleitoral negativa – RP n. 1728-97, julgado em 04.11.2014, Rel. Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Essa, também, foi a interpretação dada mais recentemente por esta Corte, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 0600032-06.

No que concerne propriamente à perda superveniente do interesse de recorrer, note-se que não são mais encontradas as postagens contra as quais o autor representou. O pedido formulado consiste à cessação de divulgação, via rede social Facebook, de conteúdos considerados ofensivos à honra do representante, em dois links, a saber:

- https://www.facebook.com/paulopruss/videos/1277157105629974;

- https://www.facebook.com/daniela.souza.338/videos/1299734696703235.

Ocorre que, assim como procedido pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, foi realizada busca na internet, para visualização das referidas postagens, sem que tenham sido encontradas.

Ressalto ainda que, em suas razões de defesa, o representado PAULO PALOMBO PRUSS refere expressamente ter retirado o conteúdo tido como ofensivo, após citado na presente demanda, nos seguintes termos (fl. 105):

[…] acrescento ainda, que após suas considerações, amigos comuns, que apoiam a candidatura do autor, mantiveram contato com o réu solicitando-lhe, amistosamente, que retirasse a postagem, o que de pronto e por respeito, de imediato fora feito […]

Tal atitude merece ser referida pelo bom senso, mormente em uma competição eleitoral que, notoriamente, tem sido pautada pelo tom belicoso, infelizmente.

De qualquer forma, o conteúdo impugnado teve cessada sua divulgação, de modo que se impõe reconhecer a perda do objeto da presente representação. O fim visado pelo representante ocorreu no mundo dos fatos, bastando que doravante não se repita.

Diante do exposto, VOTO pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso e do interesse em recorrer, de forma a julgar prejudicado o recurso.

Proceda-se à reautuação do processo, para representação por propaganda eleitoral irregular.