RE - 9468 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Considerando que aqui se examinam recursos de chapa majoritária, em que ambos os integrantes tiveram seus registros de candidaturas indeferidos na origem, conveniente se faz o exame conjunto dos processos.

O RE n. 93-83 foi interposto por DERLI OLIVEIRA DE MELO e pela COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA E BOM RESULTADO (PSB - PTB) contra a sentença do juízo da 9ª Zona Eleitoral – Caçapava do Sul -, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do primeiro recorrente ao cargo de Prefeito de Santana da Boa Vista, em razão da ausência de documento oficial de identificação (fl. 29 e verso).

Os recorrentes alegam a ocorrência de erro formal, juntam o documento faltante e postulam o conhecimento e provimento do recurso, para que seja deferido o registro de candidatura (fls. 32-42).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 48-50).

Por sua vez, o RE n. 94-68 resultou de inconformidade de EBER DE OLIVEIRA BRUNI e da COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA E BOM RESULTADO (PSB – PTB) com a sentença que indeferiu o registro de EBER para concorrer ao cargo de vice-prefeito, em vista do indeferimento da candidatura de seu par na chapa majoritária, por força da indivisibilidade (fl. 29 e verso).

Em suas razões, os recorrentes alegam a ocorrência de erro formal e postulam o conhecimento dos recursos e seu provimento, para que sejam deferidos os registros (fls. 32-39). Juntam cópias de documentos pessoais do primeiro recorrente e de peças do pedido de registro de candidatura (fls. 41-48).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 54-55v.).

É o relatório.

 

VOTO

Passo à análise individualizada de cada um dos processos.

RE 93-83.2016.6.21.0009

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do Tribunal Superior Eleitoral.

No mérito, o registro do candidato ao cargo de prefeito foi indeferido por ausência de documento oficial de identificação.

Contudo, o recorrente trouxe aos autos cópias do documento faltante no momento da interposição do recurso (fls. 41-42). Embora esgotada a jurisdição de primeiro grau, a complementação dos documentos na via recursal encontra supedâneo no art. 266 do Código Eleitoral, que guarda a seguinte dicção:

Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

Com efeito, a relevância do feito, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, mostra a razoabilidade de aceitarem-se documentos aptos a esclarecer as condições de elegibilidade, inclusive quando acostados apenas com irresignação ao tribunal, desde que não esgotada a instância ordinária.

Nesse sentido é o entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau "da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral", exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

2. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial. Precedentes.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 45540, Acórdão de 30.10.2014, Relator  Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.10.2014 - grifei.)

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[...]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.09.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: 30.09.2014, grifei.)

 

Dessa forma, como o documento ofertado complementa os já constantes e perfectibiliza a aptidão da candidatura, o pedido de registro ao cargo de prefeito pode ser deferido.

Tratando-se de chapa majoritária, cumpre o exame simultâneo do pedido de registro do vice-prefeito.

RE 94-68.2016.6.21.0009

Verifico que o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do Tribunal Superior Eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, uma vez que suas razões estariam dissociadas dos fundamentos da decisão de indeferimento do pedido do registro.

No entanto, embora o juiz eleitoral tenha concluído pela satisfação das condições de elegibilidade e pela ausência de causa de inelegibilidade em relação à candidatura do vice-prefeito, em suma, por sua regularidade, verifico existência de situação que recomenda o conhecimento do recurso, em razão de seu efeito translativo e da possibilidade do conhecimento de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, consoante ampara a Súmula n. 45 do TSE.

Explico: o exame destes autos revela, em um primeiro momento, a ausência de autorização escrita do candidato, necessária ao encaminhamento do requerimento de registro de candidatura, nos termos do art. 11, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97.

Assim, deve ser conhecido o recurso para que os documentos com ele colacionados integrem o pedido de registro e regularizem a ausência de autorização do candidato.

Tal deficiência foi suprida com o recurso, em especial com o documento de fls. 46.

É possível entender que as razões do recurso dialogam com o conteúdo dos autos, visto que, embora não expressamente enfrentada na sentença, a ausência de requisito do pedido de registro foi constatada na instrução probatória (fl. 23), com a intimação do interessado para saná-la (fl. 27).

Para evitar tautologia, ratifico os argumentos anteriormente expostos acerca da viabilidade de complementação dos documentos na via recursal para concluir pela regularidade da documentação apresentada e pelo deferimento da candidatura de EBER ao cargo de vice-prefeito.

Diante do exposto, analisados os autos do RE 93-83 e do RE 94-68, VOTO pelo provimento dos recursos para deferir os pedidos de registro da candidatura de DERLI OLIVEIRA DE MELO, ao cargo de prefeito, e de EBER DE OLIVEIRA BRUNI, ao cargo de vice-prefeito, nas eleições de 2016.