RE - 51486 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

KETLEN HERNANDES GREQUI interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura por ausência de certidões da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Em suas razões, a recorrente alega que juntou aos autos as aludidas certidões (fls. 35-36), contendo seus dados corretos, como nome e CPF.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento do recurso (fl. 45-45v).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Este Tribunal, em conformidade ao disposto no art. 266 do Código Eleitoral, tem aceito a juntada de documentos em grau de recurso, motivo pelo qual passo a examinar as certidões trazidas pela recorrente.

Nas certidões acostadas às fls. 35-36 é possível aferir o nome e demais dados de qualificação corretos, conforme o documento de identidade e CPF (fl. 13), além de registrar que nada consta contra a recorrente.

Desse modo, haja vista que a ausência destes documentos foi o único motivo para o indeferimento do registro, estando preenchidos os demais requisitos de elegibilidade e comprovada a não incidência da candidata em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade, deve o registro ser deferido.

Ante o exposto, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de deferir o registro de candidatura de KETLEN HERNANDES GREQUI ao cargo de vereador, nas eleições de 2016.