RE - 12572 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos interpostos por JORGE ERNANI DA SILVA CRUZ, ISABEL CRISTINA PARISI MINUSSI e COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO CHICO (PP-PR-PSDB) e pela COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO ASSISENSE – UPA (PDT-PMDB-PTB) em face da sentença que julgou improcedente a impugnação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e parcialmente procedente a impugnação oferecida pela COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO ASSISENSE (PDT- PMDB-PTB), indeferindo o registro de candidatura de JORGE ERNANI DA SILVA CRUZ e de ISABEL CRISTINA PARISI MINUSSI para os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito no Município de São Francisco de Assis.

O juízo sentenciante indeferiu o registro da chapa majoritária, em face da inelegibilidade de JORGE ERNANI DA SILVA CRUZ, por ausência de prova da tempestiva desincompatibilização do cargo de presidente da FUNERG – Fundação Energia e Desenvolvimento pra Todos na Bacia do Rio Itu, fundação pública de direito público (art. 1º, inc. II, “a”, item 9, c/c inc. IV, “a”, da Lei Complementar n. 64/90).

Os recorrentes JORGE ERNANI DA SILVA CRUZ, ISABEL CRISTINA PARISI MINUSSI e COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO CHICO (PP-PR- PSDB) requerem a reforma da sentença a fim de afastar a declaração de inelegibilidade por ausência de desincompatibilização no prazo legal.

Dizem que o pedido de renúncia ao cargo de presidente da FUNERG da fl. 241, datado de 26.04.2016 e recebido pelo Sr. Léo Durlo, vice-presidente da fundação, em 29.04.2016, é prova suficiente da desincompatibilização do candidato, não tendo a coligação impugnante logrado apresentar prova capaz de demonstrar a prática de qualquer ato na condição de presidente da fundação.

A COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO ASSISENSE (PDT-PMDB- PTB) aduz, primeiramente, que a sentença deve ser reformada, a fim de que seja reconhecida também a causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da LC n. 64/90, considerando que o Decreto Legislativo n. 02/2013, da Câmara de Vereadores, rejeitou as contas da administração municipal no exercício de 2008, ano em que o candidato exerceu o cargo de prefeito.

Diz que a tutela de urgência antecipada, deferida na Ação Anulatória n. 125/1.16.0000773-4, em trâmite na 2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis, foi revogada, conforme se extrai dos documentos juntados às fls. 167-169v., motivo pelo qual o candidato voltou a ser inelegível.

Refere ter havido a publicação do Decreto Legislativo n. 02/2013 e a correta intimação do candidato sobre o seu teor, o que comprova o fato de as contas terem sido desaprovadas por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade.

Por fim, aduz que o candidato não se desincompatibilizou da função de médico do Sistema Único de Saúde no prazo previsto no art. 1º, II, “l”, da LC n. 64/90.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo parcial conhecimento do recurso da COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO ASSISENSE (PDT-PMDB-PTB) e pelo seu desprovimento; pelo provimento do recurso interposto pelos candidatos à chapa majoritária pela Coligação Paixão por São Chico, e, consequentemente, pelo deferimento do pedido de registro do candidato a prefeito JORGE ERNANI DA SILVA CRUZ e da candidata a vice-prefeita ISABEL CRISTINA PARISI MINUSSI, haja vista o afastamento de qualquer hipótese de inelegibilidade.

É o sucinto relatório.

 

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos.

Há duas temáticas a serem apreciadas nestes recursos: a) inelegibilidade prevista na alínea “g”, I, do art. 1º da LC n. 64/90; b) ausência de desincompatibilização no prazo legal.

Inelegibilidade prevista na alínea “g” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90

O art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar n. 64/90 dispõe:

art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

 

O pedido de registro de candidatura de JORGE ERNANI DA SILVA CRUZ foi impugnado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, sob o fundamento de estar conformada a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea “g”, I, art. 1º da LC n. 64/90, qual seja, a desaprovação de contas relativas ao exercício de cargo público pela ocorrência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO ASSISENSE (PDT-PMDB-PTB) também havia impugnado o registro de candidatura, no entanto, por fundamentos diversos: ausência de desincompatibilização do cargo de presidente da FUNDAÇÃO ENERGIA E DESENVOLVIMENTO PARA TODOS NA BACIA DO RIO ITU – FUNERG, bem como de médico do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do art. 1º, II, “a”, item 9, c/c inc. IV, “a” e inciso II, “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

O Juízo monocrático julgou improcedente a impugnação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, não reconhecendo estar demonstrada a causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da LC n. 64/90 e parcialmente procedente a impugnação ajuizada pela COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO ASSISENSE – UPA (PDT-PMDB-PTB), para o fim de declarar a inelegibilidade do candidato, por ausência de prova da tempestiva desincompatibilização do cargo de presidente da FUNERG (art. 1º, inc. II, “a”, item 9, c/c inc. IV, alínea “a”, da LC n. 64).

Pois bem.

O Ministério Público Eleitoral não interpôs recurso da sentença, em que pese devidamente intimado à fl. 326 dos autos.

Assim, como a COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO ASSISENSE – UPA (PDT-PMDB-PTB) não impugnou o registro em relação à inelegibilidade infraconstitucional prevista na alínea “g”, I, art. 1º da LC 64/90, não detém legitimidade para recorrer, deste ponto, por força da Súmula n. 11 do TSE, que dispõe:

No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

A jurisprudência endossa o entendimento, como demonstram os seguintes acórdãos:

ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 11/TSE. ILEGITIMIDADE DOS EMBARGANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A parte que não impugnou o registro de candidatura na origem carece de legitimidade recursal, inclusive para a oposição de aclaratórios, a teor da Súmula nº 11/TSE, salvo se se tratar de matéria constitucional, inexistente na espécie. 2. A aplicação da referida súmula ao MPE não ofende o art. 127 da Constituição da República (ED-AgR-REspe nº 78.086/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 21.3.2013). 3. O art. 499 do CPC (intervenção de terceiro prejudicado) não se aplica aos processos de registro de candidatura, em razão do que dispõe o enunciado da Súmula nº 11/TSE (ED-RO nº 4360-06/PB, de minha relatoria, PSESS de 23.5.2013). 4. Embargos de declaração não conhecidos.

(TSE. Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14506, Acórdão de 20.06.2013, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22.08.2013.)

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO COLETIVO. IMPUGNAÇÃO PELO MINISTERIO PÚBLICO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. DEFERIMENTO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS POR COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece do recurso quando se verifica falta de interesse recursal da Coligação recorrente (artigo 499, §1°, c/c Súmula n° 11 do TSE) - Recurso não conhecido.

(TRE-PB. RECURSO ELEITORAL n. 17989, Acórdão n. 820 de 20.08.2012, Relator MÁRCIO ACCIOLY DE ANDRADE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20.08.2012.)

Dessarte, não conheço do recurso da COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO ASSISENSE – UPA (PDT-PMDB-PTB) no ponto em que se insurge quanto à inelegibilidade prevista na alínea “g”, I, art. 1º da LC n. 64/90, por ausência de legitimidade recursal.

 

Mérito

Cumpre, agora, examinar o recurso da COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO ASSISENSE – UPA (PDT-PMDB-PTB), JORGE ERNANI DA SILVA CRUZ, ISABEL CRISTINA PARISI MINUSSI e COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO CHICO (PP-PR- PSDB) quanto à desincompatibilização do cargo de médico credenciado ao Sistema Único de Saúde (SUS), por entender que se equipara a servidor público, bem como do cargo de presidente da FUNDAÇÃO ENERGIA E DESENVOLVIMENTO PARA TODOS NA BACIA DO RIO ITU – FUNERG, nos termos do art. 1º, II, “a”, item 9, c/c inc. IV, “a” e inciso II, “l”, todos da Lei Complementar 64/90.

 

Desincompatibilização em relação ao cargo de Presidente da FUNERG – Fundação Energia e Desenvolvimento para Todos da Bacia do Rio Itu

Como Presidente de Fundação mantida pelo Poder Público, deveria o candidato desincompatibilizar-se no prazo de 4 meses antes da eleição (art. 1º, II, “a”, item 9, c/c inc. IV, “a”, da LC n. 64/90).

Há documento nos autos, à fl. 241, datado de 26.04.2016 e recebido pelo Sr. Léo Durlo, vice-presidente da FUNERG, em 29.04.2016, no qual o candidato formula sua renúncia ao cargo de presidente da fundação.

A sentença refere militar em desfavor do candidato o documento das fls. 125-127 e a não apresentação da prova de ter havido a renúncia ao cargo, constante na fl. 241, por ocasião do pedido de registro.

Merece reforma a decisão.

Com efeito, o documento das fls. 125-127 apenas certifica que o candidato era presidente da fundação desde 25.09.2013, o que, por óbvio, não invalida o conteúdo do pedido de afastamento.

De outra banda, o documento da fl. 241 foi juntado quando houve a impugnação, ainda no juízo de 1º grau, o que é plenamente acolhido por esta Corte, inclusive com a apresentação de documentação com o recurso consoante dispõe o art. 266 do Código Eleitoral.

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao impugnante comprovar a ausência de afastamento de fato do candidato, tarefa de que não logrou se desincumbir:

ELEIÇÕES DE 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICEGOVERNADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SÓCIO. EMPRESA DE RÁDIO E TELEVISÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DE FATO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. AFASTAMENTO DE DIREITO. COMPROVADO. REGISTRO MANTIDO.

1. Candidato que exerce cargo de dirigente de empresa que mantém contrato de prestação de serviços com a Assembleia Legislativa do Estado, o qual não obedece a cláusulas uniformes, deve se desincompatibilizar no prazo de seis meses antes das eleições, nos termos do art. 1º, II, i, da LC nº 64/90.

2. O candidato comprovou a sua desincompatibilização de direito, por meio da apresentação de cópia da ata da reunião dos sócios da empresa, na qual comunicou o seu afastamento das suas funções, em razão do interesse de concorrer a cargo eletivo nas Eleições de 2014. 3. O ônus de demonstrar que não houve o afastamento de fato da condução da empresa é dos impugnantes, e as provas, contraditórias e parciais, apresentadas nesta ação, não são suficientes para demonstrar, além de dúvida razoável, a prática de atos de gestão pelo candidato. Recursos ordinários não providos.

(TSE. Recurso Ordinário n. 28770, Acórdão de 11.09.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12.9.2014.) (Grifei.)

 

Dessarte, tendo em vista que a coligação impugnante não comprovou a ausência de afastamento de fato das atividades pelo pretenso candidato, o recurso deve ser provido, a fim de que seja afastada a declaração de inelegibilidade do candidato JORGE ERNANI DA SILVA CRUZ por ausência de desincompatibilização do cargo de presidente da FUNERG.

 

Desincompatibilização em relação à função de médico do Sistema Único de Saúde

Por derradeiro, cumpre examinar se o candidato deveria se desincompatibilizar também da função de médico do Sistema Único de Saúde, no prazo de 3 meses, por equiparação a servidor público (art. 1º, II, “l”, da LC n. 64/90).

No ponto, colho na fundamentação da sentença as razões de decidir pela desnecessidade de desincompatibilização, pois a eventualidade nos atendimentos pelo SUS não é suficiente a equipará-lo como servidor público:

Não prospera, igualmente, a alegação de inelegibilidade do impugnado por ausência de desincompatibilização da atividade de médico credenciado pelo SUS. Com efeito, em que pesem os argumentos postos pela coligação impugnante União do Povo Assisense – UPA (PDT/PMDB/PTB), resulta suficientemente evidenciado nos autos, através dos documentos de fls. 130-160, o caráter meramente eventual dos atendimentos realizados pelo impugnado como médico credenciado pelo SUS, não se enquadrando, portanto, na exigência de desincompatibilização estabelecida pelo art. 1º a Lei Complementar nº 64/90. Médico credenciado ao SUS que preste atendimentos eventuais não pode ser equiparado a servidor público, apenas se houvesse a comprovação de que realize atendimentos diários no posto de saúde, o que não é o caso. Neste sentido Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 23.670 – Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.10.2004.

 

Nesse sentido, aliás, julgado desta Corte:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Desincompatibilização. Eleições 2012. Improcedência da ação no juízo originário. O médico, no exercício particular do ofício ou na condição de credenciado ao SUS, não está sujeito à desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, letra "i", da Lei Complementar n. 64/90, não decorrendo desta circunstância qualquer inelegibilidade ou incompatibilidade. Ademais, equivocada a assertiva dos autores de que as cirurgias consistiram em captação ilícita de sufrágio, porquanto não houve qualquer indicativo de pedido de votos em troca da realização do ato cirúrgico, tampouco compra de votos. Provimento negado.

(TRE-RS. Recurso Eleitoral n. 26280, Acórdão de 21.05.2013, Relator DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 92, Data 23.5.2013, Página 3.)

 

Ante o exposto, voto no seguinte sentido:

a) Não conhecer do recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO ASSISENSE (PDT-PMDB- PTB) quanto à inelegibilidade da alínea “g”, I, art. 1º, da Lei n. 64/90 e, no que diz com a desincompatibilização, negar provimento;

b) Dar provimento ao recurso interposto por JORGE ERNANI DA SILVA CRUZ, ISABEL CRISTINA PARISI MINUSSI e COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO CHICO (PP-PR-PSDB), deferindo o registro de ambos os candidatos e a chapa majoritária, com fulcro no art. 49 da Resolução TSE n.  23.455/15.