RE - 24469 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SERLEI DA ROSA DE MORAES contra a sentença do Juízo da 164ª Zona – Pelotas, que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de vereador, no Município de Morro Redondo, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (integrante da Coligação Queremos Mais por Morro Redondo – PP/PT/PMDB), em razão da ausência de quitação eleitoral, por terem sido julgadas não prestadas suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012 (fl. 37 e verso).

Em suas razões recursais (fls. 40-44), em síntese, sustentou que veio a apresentar a prestação de contas relativa ao pleito de 2012, o que justificaria o deferimento do seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 73-74v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Logo, dele conheço.

No mérito, o recorrente teve seu pedido de registro indeferido em razão de ausência de quitação eleitoral, por irregularidade na prestação de contas de campanha relativa ao pleito de 2012.

Na peça recursal, o recorrente aduziu que o registro de candidatura deve ser deferido em razão da apresentação da prestação de contas referente ao pleito de 2012.

A decisão deve ser mantida. No pleito de 2012, os candidatos deveriam prestar contas até 6 de novembro de 2012, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.376/11. O ora recorrente deixou escoar o prazo que lhe foi concedido à época pelo juízo eleitoral para a apresentação das referidas contas, nos autos do expediente correlato, conforme demonstra cópia da respectiva notificação, de fl. 29, recebida em 12.6.2012 por Serlei.

O candidato, então, teve suas contas julgadas como não prestadas naquele pleito (fls. 30-31), vindo a apresentá-las somente em junho de 2015 (fl. 32).

A apresentação intempestiva das contas, de fato, tem o efeito de regularizar a sua situação cadastral, mas somente após o transcurso da legislatura para a qual concorreu, nos termos do art. 51, § 2º, da referida resolução:

Art. 51. [...]

§ 2º. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 53 desta resolução.

O apontamento da irregularidade em questão, aliás, consta no histórico cadastral do eleitor, conforme faz ver consulta realizada nesta data no sistema ELO da Justiça Eleitoral.

E como as contas referiam-se à campanha de 2012, a sua apresentação extemporânea apenas conferirá quitação ao candidato após o ano de 2016, não sendo possível deferir seu registro de candidatura.

Colho, nessa toada, aresto recente deste Tribunal:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão de piso que julgou procedente a impugnação ministerial. Indeferimento do registro de candidatura, em razão da ausência de quitação eleitoral, por contas não prestadas em 2012. […]

2. A apresentação a destempo das contas tem o efeito de regularizar a situação cadastral do eleitor, mas somente após o transcurso da legislatura para a qual concorreu, nos termos do art. 51, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/11.

Manutenção da sentença. Provimento negado.

(TRE-RS – RE 56-63 – Rel. DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 16.9.2016).

Dessa forma, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por SERLEI DA ROSA DE MORAES, para manter a decisão que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, nas eleições de 2016, no município de Morro Redondo.