RE - 24437 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

BRAULIO TRILHA ABREU interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura por ausência de filiação partidária ao Partido Democrático Trabalhista - PDT de Cidreira pelo prazo legal (fls. 28-29).

Em suas razões, o recorrente sustenta ser filiado ao Partido desde 07.4.2015. Defende a possibilidade de reconhecimento do seu vínculo partidário com base na prova produzida nos autos, nos termos da Súmula n. 20 do TSE. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro (fls. 30-35).

Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 51-53), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 56-58v.).

É o relatório.

 

VOTOS

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja (relatora):

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, adianto que a sentença não merece reforma.

O registro de candidatura do recorrente foi indeferido, em virtude da falta de comprovação de sua filiação partidária ao PDT do Município de Cidreira.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido, é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição e/ou declaração de filiação prestada pelo partido, pois produzidas de forma unilateral e destituídas de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial. (TRE-RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016).

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto do relator:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, durante a instrução processual, o candidato trouxe aos autos declaração própria (fl. 22), registro de filiação no sistema – módulo interno (fl. 25), cópias das atas reuniões do partido (fls. 43-50).

Todavia, tais documentos, produzidos unilateralmente, são destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Ademais, consultando o Sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral (interface interna do Sistema Filiaweb), não foi encontrado registro de filiação do recorrente ao PDT de Cidreira, nem mesmo no registro interno da agremiação, circunstância que está, aliás, refletida na certidão do Sistema Filiaweb juntada na fl. 16.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública acerca da filiação do recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento da sua candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que indeferiu o registro de candidatura de BRAULIO TRILHA ABREU para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.