RE - 25202 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso interposto por GILBERTO MIRANDA em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador do Município de Cruz Alta/RS, sob o fundamento de analfabetismo.

Em suas razões recursais, o candidato sustenta ser alfabetizado e junta declaração e folheto retratando realizações no meio comunitário (fls. 40-45). Diz que não foi intimado para realizar o exame, que estava sem seus óculos e que se sentiu constrangido pela aplicação do teste perante várias pessoas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento do recurso.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Conheço dos documentos juntados com o apelo, diante dos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

Consoante se verifica dos autos, em face da ausência de documento comprobatório de escolaridade, o recorrente foi submetido a teste por servidor da Justiça Eleitoral, nos termos da certidão acostada à fl. 13 dos autos.

E, conforme a Resolução n. 23.455/15 do TSE, somente diante da ausência de documento de escolaridade a alfabetização pode ser comprovada por outros meios, desde que realizada de maneira individual e reservada.

Nesse sentido o entendimento do TSE:

Inelegibilidade. Analfabetismo.

1. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, sendo vedada a interpretação extensiva.

2. Essa orientação se aplica, inclusive, quanto à configuração da inelegibilidade do art. 14, § 4º, da Constituição Federal, devendo exigir-se do candidato apenas que ele saiba ler e escrever minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de incompreensão e expressão da língua.

3. Não é possível impor restrição de elegibilidade, por meio da utilização de critérios rigorosos para a aferição de alfabetismo.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do disposto no art. 27, § 8º, da Res.-TSE n° 23.373, a realização do teste de alfabetização deve ser feita de forma individual e reservada.

5. Se o candidato, em teste de grau elevado, logrou êxito quanto a algumas questões, não há como assentar ser ele analfabeto. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 10907, Acórdão de 18.10.2012, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 18.10.2012). (Grifei.)

Examinando os autos, constato que o interessado não foi intimado a submeter-se ao teste, haja vista que o exame foi realizado no dia 18.8.2016 e o candidato intimado a apresentar certidões de 2º grau da Justiça Estadual e da Federal apenas em 30.8.2016 (fl. 19), oportunidade em que não se mencionou a ausência de comprovante de escolaridade.

Tal circunstância corrobora a alegação do candidato de que, ao dirigir-se ao cartório, não teria ciência de que seria submetido a teste de alfabetização.

Ainda, consta dos autos declaração firmada por Noecler Maia de Avila (fl. 41) que confirma os fatos de que o candidato fora cientificado da realização do teste no momento em que se apresentou ao cartório eleitoral, bem como que o interessado não portava seus óculos. Ainda, relata que GILBERTO MIRANDA teria ficado muito nervoso e constrangido, pois fora submetido ao exame na entrada do cartório e em frente a várias pessoas.

Dessarte, seria o caso de realizar novo exame junto ao juízo a quo.

Entretanto, diante do que dispõe o art. 219 do Código Eleitoral e porque é possível dar provimento ao apelo do candidato, deixo de pronunciar a nulidade.

Ademais, tenho que esse exame deve ser o último meio a ser utilizado para a aferição da escolaridade exigida pela legislação eleitoral, quando ausentes quaisquer outros elementos de prova, inclusive declaração de próprio punho, em razão do constrangimento trazido ao candidato.

Nesse sentido, colaciono decisão do Tribunal Superior Eleitoral:

REGISTRO DE CANDIDATO. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE E DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. PROIBIÇÃO DE TESTE DE ALFABETIZAÇÃO PÚBLICO E COLETIVO. REEXAME DE PROVA.

Na ausência do comprovante de escolaridade, deve o juiz exigir declaração de próprio punho do candidato antes de buscar a aferição por outros meios. Resolução-TSE nº 21.608, art. 28, VII, § 4º.

Não tendo o juiz exigido tal declaração, é-lhe permitido aplicar teste de alfabetização, desde que seja reservado, sem trazer constrangimento ao candidato (art. 1º, III, da Constituição Federal). Precedentes.

Reexame de provas inviável em sede de recurso especial (Súmula-STF nº 279).

Recurso a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21762, Acórdão nº 21762 de 31.8.2004, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 31.8.2004, Página - RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 4, Página 52).

Da análise dos documentos trazidos aos autos é possível concluir ser alfabetizado o recorrente.

O candidato é servidor público municipal, conforme a Portaria nº 0909/16 de 28.6.2016, firmada pelo prefeito municipal (fl. 10).

Além disso, o candidato juntou às razões de seu recurso material publicitário no qual revela elevado engajamento nas questões comunitárias de sua cidade, o que lhe rendeu várias condecorações. Do referido documento é possível aferir que o candidato ocupou o cargo de presidente da associação de seu bairro, bem como de presidente do conselho do orçamento participativo.

Ademais, verifica-se a participação do recorrente em vários seminários e congressos. Ainda, da certidão lavrada à fl. 13, constata-se que o candidato, mesmo diante do nervosismo, conseguiu  ler e compreender o texto que fora solicitado.

Portanto, tenho que os documentos acostados aos autos são suficientes para concluir pela alfabetização do recorrente.

Assim, considerando que os documentos juntados aos autos são suficientes para o afastamento da inelegibilidade prevista no § 4º do art. 14 da Constituição da República e, não havendo outras irregularidades, deve ser deferido o pedido de registro.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura de GILBERTO MIRANDA.

Tendo em vista a alteração na situação jurídica do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às devidas anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução TSE n. 23.456/15.