RE - 26385 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Examina-se recurso interposto por VALTER HATWIG SPIES, PROTÁSIO PEDRO BUTZEN e COLIGAÇÃO PRA VOLTAR A CRESCER contra sentença do Juízo Eleitoral da 96ª Zona Eleitoral que julgou procedente a impugnação ajuizada pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO e indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, por considerar aplicáveis à hipótese as alíneas “d” e “j” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90, diante da condenação proferida pelo TRE-RS no julgamento do RE/AIJE n. 737-95.2012.6.21.0096.

Em suas razões (fls. 319-342), os recorrentes aduzem que é impossível o indeferimento do registro do candidato a vice-prefeito, com fundamento na inelegibilidade reconhecida contra o candidato a prefeito. Refere que a ausência de trânsito em julgado do referido acórdão condenatório ainda possibilita o enfrentamento da matéria objeto do RE/AIJE 737-95. Alega o cerceamento de defesa frente ao indeferimento da produção de prova testemunhal e da prova emprestada. Sustenta que os recorrentes não poderiam sofrer a penalidade de inelegibilidade aplicada no RE/AIJE 737-95, pois não foram subjetivamente responsáveis pela conduta. Afirma que o art. 23 da Lei Complementar n. 64/90 permite ao juiz, ante a ausência de trânsito em julgado, afastar a inelegibilidade aplicada na condenação em questão. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para deferir-se os pedidos de registro de candidatura.

Foram oferecidas contrarrazões (fls. 346-353) rebatendo as teses recursais.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 358-366v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preliminar de cerceamento de defesa

Os recorrentes suscitam a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento pelo magistrado a quo dos requerimentos de produção de prova testemunhal e de juntada de prova emprestada. Afirmam, ainda, que a dilação probatória pretendida é essencial para demonstrar a inexistência do vínculo subjetivo do pré-candidato com as condutas analisadas nos autos da RE/AIJE 737-95. A partir disso, defendem que o juiz do registro de candidaturas poderia afastar as inelegibilidades lá aplicadas, consoante faculta o art. 23 da Lei Complementar n. 64/90, tendo em conta a inexistência de trânsito em julgado daquele acórdão.

Não lhes assiste razão.

Não é autorizado ao juiz, quando do conhecimento das inelegibilidades insculpidas nas alíneas “d” e “j” da Lei Complementar n. 64/90, realizar uma revisão do que foi decidido no respectivo acórdão condenatório proferido pelo órgão colegiado competente.

A possibilidade de reconhecimento das causas de inelegibilidade, mesmo de ofício e pela livre apreciação dos fatos e circunstâncias presentes nos autos, nos termos do art. 23 da Lei Complementar n. 64/90 e da Súmula n. 45 do TSE, não representa a abertura de competência para uma nova análise do processo já julgado pelo órgão judicial natural.

Cumpre, sim, por ocasião da análise do registro de candidaturas, a partir dos fundamentos empregados naquela decisão, verificar se, objetivamente, estão ou não presentes os elementos exigidos pelas disposições legais que preveem as causas de inelegibilidade.

De fato, é o entendimento do consolidado na jurisprudência que:

Em sede de processo relativo a registro de candidatura - destinado a aferir a existência de condições de elegibilidade e de causas de inelegibilidade -, não é cabível a discussão relativa ao acerto de decisões ou mesmo ao mérito de questões veiculadas em outros feitos.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 15919, Acórdão de 19.12.2012, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 6.3.2013.)

O entendimento foi estampado na Súmula n. 41 daquela Corte, conforme a qual “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”.

Assim, estando a análise em tela adstrita aos fundamentos e conclusões do acórdão proferido no julgamento do RE/AIJE 737-95, torna-se desnecessária e inadequada a dilação probatória requerida, inexistindo cerceamento de defesa em seu indeferimento.

Com essas considerações, rejeito a preliminar.

Mérito

Inicialmente, registra-se que Protásio Pedro Butzen atende todas as condições de registrabilidade e de elegibilidade e, igualmente, não incorre em qualquer causa de inelegibilidade. No entanto, seu registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito foi indeferido na origem, exclusivamente devido à inelegibilidade do candidato a prefeito.

Agiu com acerto o magistrado.

Não se trata de extensão da declaração de inelegibilidade de um pré-candidato ao outro, como expressamente veda o art. 18 da Lei Complementar n. 64/90, mas, sim, de aplicação do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, consoante impõe o art. 49 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Quanto ao mérito propriamente dito, este Tribunal Regional, nos autos do RE/AIJE n. 737-95.2012.6.21.0096, sessão de 31.03.2016, confirmou a sentença que condenou o pré-candidato a prefeito Valter Hatwig Spies por condutas vedadas, captação ilícita de sufrágio e abuso do poder político e econômico.

A ementa do julgado foi lançado nos seguintes termos:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Condutas vedadas. Arts. 41-A e 73, incs. I e III, ambos da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.Matéria preliminar afastada. Licitude da gravação ambiental de reunião realizada em local público, com a presença de várias pessoas, sem qualquer indício de violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade. Não vislumbrado o alegado cerceamento de defesa por tratamento desigual às partes ou indeferimento de prova pericial. Legalidade da denúncia apresentada com base em áudio entregue por terceiros ao Ministério Público Eleitoral, em conformidade com o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Reunião em sala de posto de saúde municipal, durante o horário de expediente dos agentes comunitários, com fins eleitorais. Acervo probatório alicerçado em gravação ambiental e prova testemunhal, apto a demonstrar a utilização da condição funcional - chefe do Poder Executivo, assessor jurídico municipal e secretário de saúde - para, mediante coação, captar votos e arregimentar força de trabalho para a campanha eleitoral dos representados candidatos. Ato de autoridade

tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre os disputantes ao pleito. Evidenciados o abuso de poder, a conduta vedada e a captação ilícita de sufrágio.

Sentença de procedência confirmada. Manutenção das penalidades de multa, da declaração de inelegibilidade e da exclusão dos partidos integrantes da coligação representada na distribuição dos recursos do Fundo Partidário, oriundos das multas aplicadas, nos termos do disposto no § 9º do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 73795, Acórdão de 15.06.2016, Relatora DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 107, Data 17.06.2016, Página 5.)

Nesse feito houve cumulação de demandas em um mesmo processo - a primeira uma representação por condutas vedadas, a segunda uma ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder político e, por fim, a terceira, relativa a uma representação por captação ilícita de sufrágio -, sob o rito da ação de investigação judicial eleitoral.

Diante disso, a controvérsia reside na incidência das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inc. I, al. “d” e “j”, da Lei das Inelegibilidades, verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(…).

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

(…).

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

Em relação à referida alínea “d”, entendo atendidos os requisitos da norma para a sua incidência, pois se observa que o pré-candidato foi condenado em ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder político, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, à penalidade de inelegibilidade pelos 8 anos subsequentes à eleição.

Consigno que a aplicação da inelegibilidade em questão não advém apenas da expressa imposição da sanção de inelegibilidade constante no acórdão condenatório, por efeito do art. 22, inc. XIV, do citado diploma legal, mas também por decorrência autônoma e automática da regra do art. 1º, inc. I, al. “d”, da mesma lei.

Nesse quadro, a inelegibilidade referida não é penalidade, mas um efeito anexo ou secundário automático da condenação, decorrente da lei, a ser verificado pelo julgador do registro de candidaturas, enquanto requisito negativo, de acordo com a legislação vigente a esse tempo, em conformidade com o decidido nas ADC’s n. 29 e 30 e ADI 4.578, Rel. Min. Luiz Fux, pelo Supremo Tribunal Federal.

Sobre o tema, colaciono a lição de José Jairo Gomes:

Compreende-se que a alínea d não trata de constituição de sanção, mas de mera conformação da situação do cidadão ao regime jurídico-eleitoral em vigor quando do pedido de registro de candidatura. A incidência dessa alínea requer apenas a existência de anterior “representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral” (independentemente de a sanção aí aplicada ter sido ou não de inelegibilidade), na qual tenha sido apurado abuso de poder. Essa “representação” é compreendida restritivamente, não sendo outra senão a AIJE prevista no artigo 22, XIV, da LC nº 64/90, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a ver: TSE – REspe nº 1062/BA – DJe 10-10-2013; AgR-REspe nº 52658/MG – DJe, t. 44, 63-2013, p. 118; AgR-REspe nº 64118/ MG – PSS 21-11-2012; AgR-REspe – nº 5158657/PI – DJe 10-5-2011, p. 47; RO nº 312894/MA – PSS 30-9-2010. Tem-se, portanto, que, para a configuração da inelegibilidade, é fundamental que exista prévia decisão co233-234ndenatória – transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.

(Direito eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 233-234.)

A mesma sorte ocorre no tocante à transcrita alínea “j”, uma vez que preenchidos os seus pressupostos, quais sejam, a condenação por captação ilícita de sufrágio por decisão proferida por órgão colegiado, incidindo, na espécie, a causa de inelegibilidade.

Contudo, cumpre examinar a exigência de “cassação do registro ou do diploma” presente na dicção legal.

Destarte, a captação ilícita de sufrágio, por força do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, recebeu um tratamento normativo diferenciado por força dos bens jurídicos que tutela e de sua própria origem legislativa, decorrente de iniciativa popular que culminou na Lei n. 12.034/09. Transcrevo o teor legal:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (grifei)

Portanto, na espécie, inexiste por parte do julgador a liberdade de optar entre a multa ou a cassação do registro ou do diploma em caso de reconhecimento da prática da conduta ilícita. É consequência necessária da incursão no art. 41-A da Lei das Eleições a perda do mandato ou do registro, embora, por vezes, as circunstâncias fáticas não permitam a sua aplicação expressa. A ilustrar, cito o seguinte julgado:

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - SANÇÕES. As sanções previstas na Lei nº 9.504/1997 - multa e cassação de registro - são cumulativas, desaguando, ante o encerramento do mandato, na impossibilidade jurídica de impor-se apenas a multa. Precedente: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 955974377, Relatora Ministra Laurita Vaz, Diário da Justiça Eletrônico de 28 de agosto de 2013.

DIREITO - ORGANICIDADE E DINÂMICA. O Direito, especialmente o instrumental, é orgânico e dinâmico, não se podendo voltar a fase ultrapassada. Em sede extraordinária, não se julga matéria pela vez primeira.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 25579768, Acórdão de 12/11/2013, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 42, Data 28/2/2014, Página 47 - grifei)

A impossibilidade de realizá-la por questões práticas, tais como o transcurso do período eleitoral ou a não diplomação dos candidatos, não suprime o efeito secundário previsto na alínea “j” do inciso I do artigo 1º, da Lei das Inelegibilidades. Nesse quadro, pouco importa que o julgado tenha ou não feito menção a esta ressalva, uma vez que decorre da própria lei.

Nesse sentido, colaciono precedente do TSE:

Inelegibilidade. Condenação por captação ilícita de sufrágio. Transitada em julgado condenação por captação ilícita de sufrágio, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j do inciso 1 do artigo 1º, da Lei Complementar n.135/10, ainda que a condenação somente tenha imposto a respectiva multa, em virtude de a candidata não haver sido eleita. Recurso ordinário provido.

(TSE, Recurso Ordinário n. 172530, Acórdão de 02/09/10, relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, publicado em sessão - grifei).

Desse modo, nos termo das Súmulas ns. 19 e 69 do TSE, Valter Hatwig Spies deve ser considerado inelegível até 07.10.2020.

Por outro lado, ainda que considerados atendidos os demais pressupostos exigidos para a incidência das inelegibilidades previstas nas alíneas “d” e “j” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90, cumpre analisar o requisito negativo previsto no art. 26-C do mesmo diploma, ou seja, a suspensão do ato gerador de inelegibilidade pelo tribunal competente.

Diz o referido dispositivo:

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

Nesse passo, constata-se que, nos autos da Petição n. 358-97.2016.6.00.0000, o pré-candidato obteve junto ao TSE, em decisão de 05.09.2016, proferida monocraticamente pelo Ministro Luiz Fux, a suspensão de inelegibilidade decorrente da condenação confirmada por esta Corte no RE/AIJE 737-95 (fls. 368-370).

Assim, ainda que aplicáveis as causas de inelegibilidades antes analisadas, seus efeitos estão suspensos por ato judicial do Tribunal competente para apreciação do recurso contra a condenação que lhes deu origem, no momento, o deferimento do registro de candidatura, consoante a inteligência do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97.

Nessa toada, colaciono julgado do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIDO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, J, DA LC Nº 64/90 AFASTADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a obtenção de liminar ou de tutela antecipada, após o pedido de registro, configura alteração fática e jurídica superveniente de que trata o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, apta a afastar a inelegibilidade do candidato.

2. O disposto no art. 26-C, caput, da LC nº 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 798 do CPC. Precedentes.

3. No caso, o registro do candidato foi deferido com fundamento no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, devido à concessão de liminar pelo Ministro Dias Toffoli na Ação Cautelar 790-87/PR, em 14.7.2014, que suspendeu os efeitos da condenação que lhe fora imposta pela prática de captação ilícita de sufrágio.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 74709, Acórdão de 02/10/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/10/2014 - grifei)

A despeito de proferida por decisão individual, enquanto a literalidade do art. 26-C alhures citado ditar que a decisão cautelar deva emanar de órgão colegiado, não se pode negar ao relator a autoridade para, no exercício de seu poder geral de cautela, deferir liminarmente a providência. Tal aspecto encontra-se pacificado no enunciado da Súmula n. 44 do TSE: “O disposto no art. 26-C da LC nº 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil”.

Apesar dos judiciosos argumentos desenvolvidos no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, não prospera o entendimento de que a suspensão abrangeria tão somente os efeitos da inelegibilidade aplicada direta e expressamente no acórdão condenatório pelo abuso do poder político (art. 22, incs. XIV e XVI, da Lei das Inelegibilidades).

O provimento de suspensão de inelegibilidade obtido pelo pré-candidato abrange tanto os efeitos principais quanto os secundários do ato judicial de origem, sob pena de restar inócua a força cautelar do instrumento.

Além disso, a própria regra jurídica que dá esteio ao remédio suspensivo explicita a sua abrangência sobre as alíneas geradoras da inelegibilidade enquanto efeito não sancionatório, não sendo cabível a mitigação de sua eficácia normativa.

Por fim, não se depreende conclusão diversa da verificação dos fundamentos da decisão superior, que abarcou expressamente as três espécies de demanda averiguadas no acórdão condenatório deste Regional.

Dessa forma, caberá ao Tribunal Superior, mantido o ato judicial gerador das inelegibilidades ou revogada a suspensão liminar, desconstituir o registro ou eventual diploma concedido ao pré-candidato, nos termos do art. 26-C, § 2º, da Lei Complementar n. 64/90.

Pelo exposto, VOTO pelo provimento do recurso, deferindo o registro de candidatura de VALTER HATWIG SPIES e PROTÁSIO PEDRO BUTZEN aos cargos de prefeito e de vice-prefeito de Cerro Largo, respectivamente.