RE - 26925 - Sessão: 18/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral – Três Passos, que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de MARLI FRANKE ao cargo de vereador em razão de ausência de comprovação de filiação ao Partido dos Trabalhadores – PT (fls. 60-62).

Em suas razões recursais (fls. 64-67v.), o recorrente argumenta que, no caso dos autos, não foi preenchido um dos requisitos de elegibilidade, qual seja, a filiação partidária, de forma que o registro deve ser indeferido.

Com contrarrazões (fls. 70-76), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 82-84).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a decisão recorrida deferiu o pedido de registro de candidatura, entendendo suficiente a prova produzida nos autos.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todas as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Para comprovar o vínculo partidário, a candidata juntou uma série de documentos, dentre os quais podem ser enumerados a ficha de filiação (fl. 14), relatório de recolhimento de contribuições para o partido (fls. 15-16), cópia de carteirinha de filiada (fl. 17), de atas de reuniões partidárias (fls. 18-35) e certidão de composição da executiva do diretório municipal, na qual consta a recorrida como presidente (fl. 36).

Posteriormente, foram colacionados aos autos espelhos do Sistema de Divulgação de Candidaturas comprovando que a interessada concorreu ao cargo de prefeita pelo Partido dos Trabalhadores em 2008 (fls. 51-52), bem como certidão cartorária (fl. 55) nos seguintes termos:

Certifico para os devidos fins que a Sra. Marli Franke concorreu ao cargo de prefeita nas Eleições Municipais de 2012, pela Coligação Três Passos para Todos (PT, PMDB, PC do B), sob o número 13, tendo obtido 5158 votos.

Certifico ainda que, a comprovação da filiação ao Partido dos Trabalhadores – PT do município de Três Passos, não se deu por informações obtidas do Sistema de Filiação Partidária e sim por meio de documentos apresentados e aceitos pelo Juízo como suficientes para comprovar a filiação partidária (RCAND 238-44.2012.6.21.0086 – fls. 27/31).

Entendo que a comprovação de que Marli Franke concorreu nas duas últimas eleições municipais (2008 e 2012) como candidata, pelo Partido dos Trabalhadores – PT, tem o necessário caráter público de prova de vinculação tempestiva da candidata à agremiação. Aliada ao extenso acervo documental colacionado, faz com que o conjunto probatório mostre-se seguro e suficiente para a caracterização da filiação partidária.

Nesses termos, cito o seguinte precedente desta Casa:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016.

Irresignação ministerial contra decisão que julgou improcedente a impugnação ofertada. Deferimento do registro no primeiro grau, por entender comprovada a filiação partidária.

Ausente a prova da filiação no sistema Filiaweb, é possível a demonstração do vínculo partidário a partir de outros meios de prova, exceto documentos produzidos de forma unilateral e desprovidos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do TSE.

Apresentação de cópia de matéria jornalística com circulação em 20.11.2015, informando a pré-candidatura do recorrente pela agremiação na qual busca a comprovação do vínculo. Prova idônea e segura de sua filiação partidária, pois publicada em data ainda anterior ao prazo mínimo exigido e produzida por terceiros, sem relação com o partido.

Provimento negado.

(RE 130-75, Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado e publica em sessão de 13.09.2016.)

A título de comentário, acrescento que verifiquei constarem também registros de filiação da recorrente ao PT em 4.7.1995, em anotações em situação “Excluído” e com “Erro”, conforme consulta ao ELO v.6.

Dessa forma, entendo que o conjunto probatório mostra-se robusto e confiável a respeito da vinculação tempestiva da candidata ao partido político, motivo pelo qual deve ser deferido o seu pedido de registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a improcedência da impugnação e o deferimento do pedido de registro da candidatura de MARLI FRANKE para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.