PET - 15638 - Sessão: 25/01/2017 às 14:00

RELATÓRIO

ZEFERINO JORGE DE SENA NAYMAIER apresenta requerimento de regularização das contas de campanha relativas ao pleito de 2010, as quais foram julgadas não prestadas na PET 8216-10.

As peças agora apresentadas foram autuadas e divulgadas, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.317/10, e foi determinada a comunicação acerca da apresentação das contas ao Juízo Eleitoral, para fins de lançamento do ASE correspondente no cadastro do eleitor (fl. 21).

Após, os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), tendo aquela unidade técnica informado que não há indícios do recebimento de recursos de fonte vedada, de origem não identificada ou provenientes do Fundo Partidário (fl. 29).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela regularização do cadastro do eleitor (fls. 34-35v.).

É o relatório.

 

VOTO

Zeferino Naymaier teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2010 julgadas não prestadas na PET 8216-10.2010.6.21.0000, com decisão transitada em julgado em 20 de julho de 2011, conforme informação extraída do SADP – Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos deste Tribunal.

Nos termos do art. 41, inc. I, da Resolução TSE n. 23.217/10, tal julgamento ocasionou o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o período do mandato ao qual o eleitor concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas.

Para levantar tal restrição de seu cadastro, agora apresenta as contas, as quais não serão objeto de novo julgamento, conforme expressa disposição do art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/10, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral:

Art. 39. O Tribunal Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n. 9.504/97, art. 30, caput):

(…)

Parágrafo único. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, nos termos dos art. 29 e 33 desta resolução, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura. (Grifei.)

Em cumprimento ao disposto na norma acima transcrita, os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno, que informou não haver indícios da existência de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada. Noticia, ainda, não haver registro de distribuição de recursos do Fundo Partidário para o candidato (fl. 29).

Dessa forma, não havendo óbices apontados no parecer técnico, e na linha da manifestação ministerial, as presentes contas devem ser consideradas apenas para o efeito de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral, providência já determinada na folha 21 dos autos e comunicada ao Juízo Eleitoral competente (fl. 23).

Ante o exposto, VOTO pela procedência do pedido, considerando apresentadas as contas de ZEFERINO JORGE DE SENA NAYMAIER, relativas às eleições de 2010, apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral, confirmando a regularização do cadastro determinada na folha 21 dos autos.