RE - 11251 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

Cuida-se de analisar a possibilidade de extensão dos efeitos de decisão que rejeitou as contas de governo do prefeito, Sr. Joel Ghisio - ano 2012 -, quando era vice-prefeito o ora candidato, Sr. Luiz Renato Mileski Gonczoroski.

O art. 18 da Lei Complementar 64/90 dispõe:

A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

Essa regra orienta a análise dos feitos submetidos à Justiça Eleitoral, a exemplo da ação de investigação judicial eleitoral que prevê no inc. XIV do art. 22 da LC 64/90, que apura atos de abuso de poder político, econômico ou uso dos meios de comunicação social.

Nessas hipóteses, em que pese haja expressa previsão da inelegibilidade como sanção, é imprescindível que se analise a prática de uma conduta ilícita – seja por ação ou omissão – por parte dos demandados, para que possa ser atingido pela restrição parcial ao pleno exercício de seus direitos políticos (inelegibilidade).

Sobre o tema, a sempre percuciente doutrina de Rodrigo Zilio (Direito Eleitoral, 5. ed., ed. Verbo Jurídico, p. 553):

Contudo, nem toda a procedência de uma AIJE leva, necessariamente, ao duplo sancionamento do representado (cassação de registro ou diploma e inelegibilidade). Com efeito, são diversos os elementos de caracterização da cassação do registro ou do diploma e da decretação da inelegibilidade. Somente se cogita da sanção de inelegibilidade quando houver prova da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, através de uma conduta comissiva ou omissiva, ao passo que para a aplicação da pena de cassação do registro ou do diploma basta a mera condição de beneficiário do ato de abuso, sem necessidade da prova do elemento subjetivo.

Neste diapasão, o inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90 é bastante claro ao asseverar que a inelegibilidade será declarada ao “representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato”. Do exposto, a lei exige, necessariamente, a prática de uma conduta ilícita – seja por ação ou omissão – por parte dos representados, sendo que a sanção de inelegibilidade atingirá, de igual forma, o autor do ilícito e todos os demais partícipes que contribuíram para a prática do ilícito. Portanto, a inelegibilidade não prescinde da prova do vínculo subjetivo do representado na prática da infração eleitoral. De outra parte, porém, a sanção de cassação do registro ou do diploma decorre da quebra da normalidade e legitimidade do pleito por força do ato de abuso. Por conseguinte, desnecessário cogitar de responsabilidade subjetiva para aplicar essa sanção, revelando-se suficiente a prova da condição de beneficiário do abuso para a cassação do registro ou do diploma. A própria literalidade do art. 22, XIV, da LC nº 64/90 indica a possibilidade de cassação do registro ou do diploma do “candidato diretamente beneficiado” pelo ato de abuso. Por fim, a distinção guarda maior pertinência lógica quando analisada a natureza jurídica de cada sanção: de inelegibilidade, que é severa restrição parcial ao pleno exercício dos direitos políticos, somente é possível cogitar em face de uma conduta concreta e individualizada do representado, sendo imprescindível aferir a responsabilidade subjetiva; da cassação do registro ou do diploma, que é sanção de caráter restrito ao processo eleitoral em curso, pode-se cogitar a partir da condição de beneficiário de ato de abuso, que tenha afetado a normalidade e legitimidade do pleito. (Grifei.)

Como se percebe, à incidência da sanção de cassação do registro ou diploma admite-se a responsabilização apenas na condição de mero beneficiário. À incidência da inelegibilidade, contudo, não se dispensa o vínculo subjetivo do agente.

Nessa linha de intelecção, trago trecho da ementa de julgado desta Corte (RE 10-63, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, sessão de 20.8.2013):

Manutenção das sanções aplicadas, exceto com relação à inelegibilidade imposta aos candidatos da chapa majoritária. A sua incidência, na forma de sanção, exige prova escorreita da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, diferentemente da cassação do registro ou diploma, que considera suficiente a mera condição de beneficiário do ato abusivo, dispensando a comprovação do liame subjetivo.

Assentadas essas premissas, quando a inelegibilidade se reveste de caráter sancionatório, passo a examinar o caso.

Na espécie, está em discussão a inelegibilidade na forma de efeito. Ou seja, há uma decisão de órgão diverso da Justiça Eleitoral (Câmara de Vereadores de Mariana Pimentel) que esta Corte deve analisar se o candidato Luiz Renato Mileski Gonczoroski está inelegível em função do preenchimento dos requisitos imprescindíveis previstos na alínea “g”, I, art. 1º da LC 64/90:

art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[…]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Segundo o dispositivo acima transcrito, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/10, exige-se o preenchimento de três condições para a caracterização da inelegibilidade em questão: 1. ter suas contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; 2. a rejeição deve se dar por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 3. inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

Apenas o preenchimento concomitante de todas essas circunstâncias importará o reconhecimento da inelegibilidade do candidato Luiz Renato Mileski Gonczoroski.

Contudo, já a primeira premissa não se encontra perfectibilizada.

Isso porque não há nos autos contas rejeitadas em nome do candidato.

O parecer desfavorável expedido pelo Tribunal de Contas do Estado examinou as contas de governo, ano 2012, em relação a JOEL GHISIO e não LUIZ RENATO.

Ao ler todo o conteúdo do mencionado parecer (fls. 46-61), não há menção ao vice-prefeito à época, Sr. Luiz Renato. Aliás, sequer intimação do candidato para que prestasse esclarecimentos acerca de eventuais irregularidades.

Note-se que mesmo se o Sr. Luiz Renato tivesse substituído o prefeito nos seus impedimentos, por óbvio, competiria ao órgão de contas mencionar essa circunstância no parecer e, se fosse o caso, também imputar quais seriam as causas ensejadoras da desaprovação de suas contas, não antes de oportunizado o contraditório e a ampla defesa.

Assim, na medida em que inexiste inelegibilidade por arrastamento, forçoso acompanhar integralmente o relator, que seguiu esse raciocínio.