RE - 5222 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

Acompanho integralmente o relator. Com a devida vênia, a questão não trata de mera legalidade. Caso assim fosse, não se admitiriam outras provas para comprovar a filiação, e a ausência do registro no sistema retiraria qualquer discussão sobre o tema. Não é assim. Ao se permitir a prova de filiação através de outros meios, está se admitindo o cumprimento do requisito mesmo sem a inserção do nome no sistema. Logo, o conjunto probatório somado a presunção de boa fé, que deve reger todos os atos jurídicos, garantem o convencimento de que houve filiação, permitindo a participação do candidato no pleito eleitoral.

A unilateralidade contida no verbete deve ser interpretada sob a ótica da possibilidade de alteração unilateral do documento apresentado e não pelo simples fato de ser produzido pelo partido ou candidato, quando se sabe que antes do pleito todos os atos praticados por qualquer partido não contam com fiscalização ou participação externa.

Assim, acompanho integralmente os criteriosos fundamentos do relator.