E.Dcl. - 10815 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

LORENI TERESINHA PRIMAZ BONES opôs embargos de declaração da decisão deste Tribunal que, dando provimento a recurso proposto pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito e, em decorrência, o da respectiva chapa majoritária (fls. 89-93).

Afirmou que os embargos têm por escopo suprir omissão, prequestionar explicitamente dispositivos legais que não foram abordados no momento do julgamento, requisito essencial à apreciação do apelo pela Corte Superior.

Aduziu que o acórdão restou omisso e contraditório quanto ao art. 18 da Lei Complementar n. 64/90, ressaltando que a declaração de inelegibilidade possui caráter pessoal e, por consequência, quando se refere a apenas um dos membros da chapa, não alcança a esfera jurídica do outro.

Pugnou pelo acolhimento dos embargos, para que sejam realizados os aclaramentos necessários.

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O acórdão foi publicado na sessão de 21.9.2016 e os embargos declaratórios foram opostos em 24.9.2016, sendo tempestivos, porquanto observado o tríduo legal.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Mérito

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No entanto, analisando a peça apresentada pelo embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, pois, na verdade, consiste em divergência quanto ao entendimento adotado na decisão vergastada.

No que diz com a alegada omissão, veja-se os argumentos do embargante:

Neste contexto, importante ressaltar que a declaração de inelegibilidade possui CARÁTER PESSOAL e, por consequência, quando se refere a apenas um dos membros da chapa, não alcança a esfera jurídica do outro.

Ainda, não é plausível que o risco de indeferimento da chapa majoritária, seja atribuído ao candidato que teve seu registro deferido, visto que decisão de substituição, não compete ao mesmo, mas sim, aos órgãos da direção partidária.

Nesta mesma linha, esta Corte já decidiu que o reconhecimento da inelegibilidade de um dos candidatos não atinge o outro componente da chapa majoritária, em face do seu caráter pessoal, conforme preceitua o art. 18 da LC nº 64/90 (REspe nº 35.901/SP, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, DJe 3.11.2009).

De outra banda, o entendimento desta Corte é pacífico em relação que as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva (REspe nº 33.109/BA, Rel. MARCELO RIBEIRO, publicado na sessão de 2.12.2008).

Assim sendo, deverá ser afastada a incidência do princípio da unicidade, para prevalecer o princípio da segurança jurídica, pois o candidato a Prefeito teve seu registro de candidatura deferido, bem como, as causas de inelegibilidade possuem natureza personalíssima, conforme art. 18 da LC 64/90 e tampouco existe relação de subordinação entre o titular da chapa e o respectivo vice. (grifo no original)

Nesse contexto, de ver que a decisão vergastada foi devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões de fato e de direito e tratado dos elementos essenciais ao julgamento (fls. 89-93):

Portanto, configurada a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/91, em relação a LORENI TERESINHA PRIMAZ BONES, o recurso deve ser provido.

Por fim, ressalto que, em que pese o juízo de 1º grau ter considerado apto o candidato ao cargo de Prefeito, integrante da chapa à eleição majoritária, nos autos do Rcand 100-38.2016.6.21.0086 (Apenso 1), em razão do princípio da unicidade, via de consequência, deve ser indeferido o registro da chapa majoritária com ele composta, nos termos do art. 49 da Resolução n. 23.455/15 do TSE. (grifei)

Assim, a oposição dos embargos direcionados ao âmago das razões de decidir, sem o efetivo respaldo de omissão, acaba por revestir a tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nessa espécie recursal.

O acórdão é claro ao afirmar que a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90 refere-se exclusivamente à candidata LORENI TERESINHA PRIMAZ BONES. Ainda, consta expressamente que o candidato a Prefeito teve seu registro de candidatura considerado apto.

Ainda, em decorrência do indeferimento do registro ao cargo de Vice-Prefeito, resultou, em decorrência, o indeferimento do registro da chapa majoritária, nos termos do artigo 49 da Resolução TSE n. 23.455/15, in verbis:

Art. 49. Os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferidos os registros sob condição.

Nesse passo, os fundamentos da decisão vergastada demonstraram o entendimento inequívoco deste Tribunal – à luz da legislação eleitoral vigente e da jurisprudência aplicável, segundo a qual o registro de candidatos à majoritária far-se-á sempre em chapa única e indivisível (art. 71, § 1º, da Constituição Federal; art. 91 do Código Eleitoral; art. 49 da Resolução TSE n. 23.455/15), inexistindo candidatura avulsa.

Já no que diz com o objetivo de prequestionamento, este Tribunal teve a oportunidade de assentar que os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a Tribunal Superior, porque suas hipóteses de cabimento seriam taxativas. Assim, com base em jurisprudência do TSE, consolidou-se que não bastaria a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios (TSE – ED-ED-PC n. 96183 – Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes – DJE 18.3.2016).

Nada obstante, e na linha do que o próprio embargante sinaliza ao término da sua peça recursal, ressalto o que dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15, vigente desde 18.3.2016): "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Logo, dentro de todo esse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por LORENI TERESINHA PRIMAZ BONES.