RE - 14402 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

Pedi vista para um melhor exame dos autos, pois me deparei com dúvidas em relação à força probatória dos dados do sistema de filiação, em confronto com os documentos juntados pelo recorrente e a melhor interpretação da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Após examinar o processo, acompanho o eminente relator quanto à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, pois a finalidade pretendida com a prova testemunhal encontra-se realizada pelos termos de declarações, com firmas autenticadas, juntados às fls. 81-83, sendo desnecessária a reclamada dilação probatória.

No mérito, o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15 estabelece que os requisitos legais referentes à filiação partidária serão aferidos com base nas informações constantes nos bancos de dados da Justiça Eleitoral.

Na hipótese, a certidão extraída do sistema Elo v.6, instrumento interno da Justiça Eleitoral para gerenciamento dos registros oficiais de vinculação partidária, demonstra que o recorrente está regularmente filiado ao Partido Verde de Viamão desde 08.04.2016 (fl. 14). Assim, não estaria atendido o prazo mínimo de filiação desde 02.04.2016, exigido pelos arts. 12, caput, da referida resolução e 9º da Lei n. 9.504/97.

O recorrente sustenta que está filiado desde 1º.04.2016, consoante ficha de filiação acostada aos autos (fl. 44). Afirma que houve equívoco do operador do sistema quando da sua inclusão na relação interna do Filiaweb, pois registrou-se o dia no qual se estava realizando o procedimento como data de filiação, sem observar a data real constante na ficha de filiação.

Visando comprovar suas alegações juntou documentos, inclusive termos de declaração do presidente da sigla, do operador cadastrado no sistema e do responsável pelo setor de informática e comunicação, ratificando a ocorrência do erro de lançamento (fls. 81-83).

Ressalte-se que, consoante o enunciado n. 20 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral, a falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei n. 9.096, de 19.9.1995, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.

No ponto, entendo possível admitir-se a prova do erro na inclusão dos registros submetidos ao TSE, nos próprios termos da Súmula n. 20, justamente para assegurar o direito de participação política do cidadão. A falha ou desídia da agremiação na administração de suas listas internas não pode vir em prejuízo do exercício do direito subjetivo público do recorrente de postular o registro para concorrer a cargo de mandato eletivo.

Quanto à análise da prova, tenho que a ficha de filiação (fl. 79) é documento unilateral, destituído de força para infirmar a data constante no sistema de filiações da Justiça Eleitoral. Da mesma forma, as fotografias de fls. 85-100, isoladamente tomadas, não permitem uma convicção segura sobre a época em que produzidas.

Por outro lado, Maurício Oliveira Machado, presidente da comissão provisória do PV de Viamão, declara que, em evento realizado no dia 1º.04.2016, abonou a ficha de filiação partidária do recorrente e, em sequência, fotografou-a e publicou a imagem no grupo do aplicativo Whatsapp do partido (fl. 82).

Corroborando a afirmação, nas fls. 36-40 constam visualizações de tela de telefone móvel, na qual se reproduzem a foto da ficha e as propriedades do arquivo de imagem gerado, dentre as quais a data de 1º.04.2016 e o título IMG-20160401-WA0019.jpeg.

Embora o meio mais adequado de produção da prova sobre dados de imagem armazenada em mídia eletrônica seja a ata notarial, nos termos do art. 384 do CPC, tenho que os atributos da fotografia são hábeis a conferir confiabilidade e consistência ao conjunto probatório dos autos, não sendo razoável cogitar-se em manipulação dolosa dessas informações, sob pena de, com base em odiosa presunção de má-fé, obstaculizar-se o pleno exercício da capacidade eleitoral passiva do cidadão, indispensável à própria realização do princípio democrático.

Dessa forma, o conjunto probatório mostra-se seguro e confiável a respeito da vinculação tempestiva do recorrente ao partido político, motivo pelo qual deve ser deferido o seu pedido de registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura de SERGIO JESUS CRUZ ANGELO para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2016.

 

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja:

 

Mantenho meu voto no sentido de indeferir o registro.

 

Dra. Maria de Lourdes Braccini de Gonzales:

Acompanho a posição sustentada pela Dra. Gisele.