E.Dcl. - 37785 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

LUIZ AUGUSTO FLORES opõe embargos de declaração (fls. 55-56) contra acórdão deste Tribunal (fls. 50-51v.) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso que havia interposto com o objetivo de modificar a sentença de indeferimento do seu registro de candidatura.

O embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão por não ter interpretado o art. 1º, inc. I, al. “e”, número 2, e § 4º, da LC n. 64/90 em conformidade com as garantias constitucionais insculpidas nos arts. 14, § 9º e 15, inc. III, ambos da Constituição Federal. Requer seja complementado o acórdão, excluindo-se o crime por ele cometido do rol dos crimes contra a Administração Pública que geram inelegibilidade, por constituir delito de menor potencial ofensivo, uma vez que lhe foi aplicada pena privativa de liberdade inferior a dois anos de reclusão.

Vieram os autos.

É o relatório.

 

VOTO

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, inc. II, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

Antecipo: não se evidencia a ocorrência da alegada omissão no julgado.

Explico.

O embargante foi condenado pela prática do crime de estelionato (art. 171, § 3º, do Código Penal) à pena de um ano e quatro meses de reclusão (fl. 26). O fato é incontroverso e atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, número 2, da LC n. 64/90, com a redação que lhe foi dada pela LC n. 135/10.

O § 4º do art. 1º da LC n. 64/90 afasta a inelegibilidade decorrente da prática dos crimes elencados no número 2 da referida alínea, dentre os quais os delitos contra o patrimônio privado, quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo, conceituada no art. 61 da Lei n. 9.099/95 como aquela a que a lei comina pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.

Portanto, a regra que excepciona a incidência da inelegibilidade não abarca o delito de estelionato (art. 171, § 3º, do Estatuto Penal), ao qual é cominada a pena máxima em abstrato de cinco anos de reclusão.

A fundamentação do acórdão é bastante clara, porquanto o critério balizador da exceção não é a penalidade aplicada no caso concreto, mas a pena abstratamente cominada ao tipo penal. Irrelevante, assim, ter sido o recorrente condenado à pena privativa de liberdade inferior a 2 anos de reclusão.

Esse entendimento não desrespeitou a garantia delineada pelo legislador constituinte no art. 15, inc. III, da Constituição Federal, de acordo com a qual a perda ou a suspensão dos direitos políticos somente pode se dar por força de decisão transitada em julgado e enquanto perdurarem seus efeitos.

Lembro, nesse ponto, que a inelegibilidade não constitui sanção, mas requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, segundo a legislação vigente a esse tempo.

Tampouco se verifica ofensa ao art. 14, § 9º, da Constituição Federal, na medida em que a decisão embargada não implicou a criação de hipótese nova de inelegibilidade não prevista no texto constitucional, sem prévia edição de lei complementar. Daí, denota-se a clara intenção do embargante de revisitar o mérito, já analisado por esta Corte, ao argumento de violação de comandos constitucionais que não influenciam no julgamento da causa.

Ante o exposto, ausente a alegada omissão no acórdão, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios.