RE - 32017 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

Eminentes colegas:

Com toda a vênia ao eminente relator, acompanho a divergência.

Examinando os autos, a par da liberdade de imprensa, percebo que a menção à candidata diz respeito apenas ao fato de em sua campanha não estar expressa a condição de filiada ou candidata pelo Partido dos Trabalhadores. E como efetivamente a propaganda  está mais vinculada à candidata do que ao partido,  e que não aparece de forma expressa como se via e constatava em propagandas anteriores, não vislumbro inverdade a amparar direito de resposta.

Com essas considerações, acompanho integralmente o voto divergente.

É como voto, Senhora Presidente.