RE - 13925 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral com atuação perante a 154ª Zona Eleitoral interpôs impugnação ao registro de candidatura de LINDOMAR ELIAS, porque se enquadraria na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alíneas “e”, item 1, “g” e “l”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010.

O impugnado contestou a impugnação nas fls. 199 e seguintes. Disse que, no que tange à condenação criminal, ajuizou ação de revisão criminal e que, enquanto o colendo Tribunal de Justiça não se manifestar, seus direitos políticos não estão suspensos. Nova defesa apresentada nas fls. 207 e seguintes, onde alegou, no que se refere às contas não aprovadas, que não há demonstração de dolo de sua conduta e enriquecimento ilícito.

Encerrada a instrução, o Ministério Público de 1º grau apresentou alegações finais, requerendo a procedência da impugnação e o indeferimento do registro de candidatura.

O impugnado reprisou os argumentos da contestação.

Sobreveio a sentença das fls. 237 e seguintes pela procedência da impugnação e pelo indeferimento do registro de candidatura.

Recorreu o impugnante nas fls. 241 e seguintes.

O Ministério Público de 1º e 2º graus manifestou-se pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e merece exame.

A preliminar de anulação da decisão que acolheu a impugnação, porque a magistrada havia deferido o registro da coligação e afirmado verificada as condições legais, não procede e não vai acolhida.

O DRAP diz respeito apenas à verificação do preenchimento dos requisitos objetivos pela coligação, o que difere da análise dos requisitos subjetivos e objetivos do candidato.

No mérito a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos e, para evitar tautologia, vai transcrita:

Pelos documentos acostados aos autos, conclui-se que assiste razão ao órgão ministerial.

Pois vejamos.

Do Art. 1º, inciso I, alínea “e”, item 1, da LC64/90:

Dispõe tal dispositivo legal que “são tecnicamente inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio Público; ...”

Dispõe o Título X do Código Penal Brasileiro sobre os crimes contra a fé pública, estando entre estes, segundo este diploma legal, no Capítulo III deste Título, no art. 297, a previsão do crime de falsificação de documento público, sendo por este delito que o ora impugnado foi condenado por decisão do Egrégio TJ/RS, por sua Quarta Câmara Criminal, cuja cópia do acórdão encontra-se nos autos às fls. 147-159-v, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal aventada pelo MPE.

A defesa sustenta que há uma ação de Revisão Criminal relativamente a este processo criminal, com o fim de buscar a anulação da decisão colegiada. Entretanto, o eventual trâmite de revisão criminal não afasta os efeitos decorrentes da condenação com trânsito em julgado, ou no caso em comento, da decisão por órgão colegiado, nesta específica análise, salvo decisão judicial posterior em sentido diverso, que não há nos autos, não podendo, assim, ser acolhida por este juízo eleitoral.

Do Art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC64/90:

Dispõe tal dispositivo legal que "são tecnicamente inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas pro irregularidades insanáveis que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se já houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nesta condição; ...”

Sobre a matéria, Rodrigo López Zílio, em sua obra Direito Eleitoral, 5ª Edição, pag, 20-31, afirma que “O TSE tem entendido que 'para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na línea g do inciso I do art. 1º da LC64/90 não se exige o dolo específico, basta para sua configuração o dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais, que vinculam sua atuação (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 273-74 - Rel. Min. Henrique Neves – j. 07-02-2013)”

No caso em apreço, não há como concluir não fossem, os atos que ensejaram a desaprovação de contas do impugnado, bem assim o acolhimento deste parecer pela Casa Legislativa de Salto do Jacuí, de natureza dolosa, quando consta nos autos, acórdão relativamente à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em que no corpo deste acórdão, consta que “já os arts. 9º e 11 não fazem referência à modalidade culposa. Não entendeu o legislador necessário destacar que neles se enquadram somente atos cometidos intencionalmente, até porque difícil conceber atitude meramente culposa de quem perceba enriquecimento ilícito (art.9º). No caso do art. 11, trata-se de violação de princípios, o que não se pode atribuir objetivamente a quem não tenha consciência desses princípios e intenção de fraudá-los”.

Tenho, pois, que não há como fazer uma análise divorciada dos três fatos trazidos aos autos pelo MPE, nesta impugnação, mas sim de forma contextualizada. Temos, portanto, uma ação civil pública, embasada no Parecer Desfavorável do Tribunal de Contas, que foi encaminhado ao Ministério Público, conforme se depreende do final do documento da fl. 160-v, bem como em outros eventos, do que pode se depreender da leitura do julgado do TJ/RS, acostado aos autos, que também desaguou no ajuizamento de ação penal, no qual o impugnado foi condenado pelo crime de falsidade de documento público. Segundo narrado no acórdão que o condenou e decretou a suspensão dos direitos políticos por dez anos, consta que “Facilmente perceptível, pelo cotejo entre a lei originalmente promulgada e a lei alterada (fraudada), que houve alterações substanciais flexibilizando os requisitos para o exercício de alguns cargos de Magistério. O intuito de tal alteração - e algum deve haver obviamente - não restou suficientemente esclarecidos nos autos, mas estaria relacionado ao apadrinhamento de alguns correligionários da agremiação partidária do então Prefeito Municipal (Lindomar). À época exercentes de cargo em comissão ou contratados emergencialmente (modo precário). Essa a constatação feita pelo Tribunal de Contas do Estado, por ocasião da elaboração de “Relatório de Auditoria de Admissões realizada no Município de Salto do Jacuí....”

Por este liame objetivo, acima demonstrado, e por inexistência de controvérsia acerca da desaprovação de contas do impugnado (desnecessário trazer à baila, portanto, a decisão do STF de repercussão geral nesta matéria), pois, no caso em análise, houve a desaprovação pelo Tribunal de Contas do Estado, e outrossim, o acolhimento deste parecer pela rejeição das contas do exercício de 2007, pelo Decreto Legislativo n.º005/2010, não se deixando dúvidas acerca da natureza dos atos praticados, bem assim sobre a competência dos órgãos fiscalizadores e julgamento das contas. E não havendo notícia de que tal decreto tenha sido anulado pelo Poder Judiciário, tenho por acolher a inelegibilidade sustentada pelo órgão ministerial neste tocante.

Do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC/64/90:

Trata esta alínea do art. 1º, inciso I, daLC64/90 que “são tecnicamente inelegíveis os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação, ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena”.

Sobre esta hipótese cumpre referir os documentos acostados aos autos, que bem revelam que o impugnado, julgado no acórdão na Ação Civil Pública, acostada aos autos às fls. 162-190, portanto, por [órgão colegiado, sendo um dos provimentos finais do acórdão, a determinação de suspensão dos direitos políticos por dez anos (decisão contido no corpo do acórdão, fl.188), de modo que pouco resta a observar, senão o comando decisional decorrente do julgamento pelo órgão colegiado, impondo-se o acolhimento também desta causa de inelegibilidade do impugnado.   Impõe asseverar, em atenção às razões aventadas pela defesa, que não cabe ao juízo eleitoral rediscutir o mérito da ação civil pública, mas tão somente efetuar a constatação documental de que de fato houve a determinação pelo órgão colegiado de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa, que caracterize enriquecimento ilícito, porquanto o item 2 da ementa do referido acórdão, fl. 162, é explícita ao afirmar que “após a prática do primeiro ato de improbidade, buscaram os réus direcionar a autoria àqueles que assumissem a responsabilidade perante sindicância administrativa previamente acordada, mediante o pagamento de verbas obtidas a título de contribuição partidária e desviadas ao réu Leocir, fato que revelou o enriquecimento ilícito dos agentes públicos” (negritei).

Sem cabimento as razões recursais.

O candidato foi condenado pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado, Recurso n. 70050424894 (fls. 147/159) e transitada em julgado, tanto que o recorrente refere a interposição de revisão criminal. E no ponto, informo aos eminentes pares que não há decisão em liminar suspendendo qualquer dos feitos da condenação.

E a jurisprudência é no sentido de que, sem a concessão de liminar suspendendo os efeitos da condenação criminal, não se há de afastar a inelegibilidade.

E nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, da qual cito o seguinte precedente:

Eleições 2012. Registro. Vereador. Indeferimento. Condenação criminal. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea e, item 1, da LC nº 64/90. Incidência. 1. Por ter sido o agravante condenado, por decisão colegiada, pela prática de crime contra a fé pública, ele está inelegível desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/90.2. O ajuizamento de revisão criminal, sem que haja a obtenção de liminar afastando os efeitos da condenação criminal, não é suficiente para ensejar o deferimento do registro do candidato. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-REspe: 10421 SP, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 19/03/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 77, Data 25/04/2013, Página 55).

Diante disso, incorreu o recorrente na vedação do art. 1º, inc. I, alínea “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, que dispõe serem inelegíveis:

(…)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena pelos crimes:

1 - contra a economia popular, fé pública, administração pública e patrimônio público.

(…).

E refiro que, mesmo que não tivesse transitado em julgado aquela condenação, o candidato estaria inelegível, porque a condenação por crime contra a fé pública foi proferida por órgão colegiado, na forma do que dispõe o art. 1º, inc. I, alínea “e”, da Lei Complementar n. 64/90.

Ainda, no que diz com este dispositivo legal, a tese do recorrente de que o fato que deu origem à condenação criminal ocorreu antes da vigência da Lei da Ficha Limpa, e por esta razão não se lhe aplica a sanção de inelegibilidade, não vai acolhida.

A inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea “e”, item 9, da Lei Complementar n. 64/90 está em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 29 e 30 e da ADI n. 4578.

Ademais, como bem afirmado por Rodrigo López Zílio, na obra Direito Eleitoral, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea “e”, da Lei Complementar n. 64/90 não é sanção, mas requisito para que o candidato possa candidatar-se. E o Ministro Luiz Fux, em decisão de efeito vinculante na ADC n. 29, decidiu pela constitucionalidade da Lei Complementar n. 135/2010.

Em sendo assim, aplicam-se as causas de inelegibilidade instituídas pela Lei Complementar n. 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência.

E colaciono a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal a respeito do tema:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA j DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/90. APLICAÇÃO. LC Nº 135/2010. FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento das ADCs nos 29 e 30 e da ADI nº 4578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010, com a consideração de fatos anteriores à sua vigência, não viola a Constituição Federal. 2. A condenação por abuso do poder econômico e pela prática de captação ilícita de sufrágio ocorrida no pleito de 2008 atrai a inelegibilidade de 8 (oito) anos prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, com a redação da LC nº 135/2010, alcançando as eleições de 2012.3. Recurso especial desprovido.

(TSE - REspe: 31035 RJ, Relator: Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Data de Julgamento: 03/09/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 189, Data 02/10/2013, Página 117/118).

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Condenação criminal. Suspensão dos direitos políticos. Eleições 2016.

Insurgência contra decisão do juízo originário que indeferiu o registro de candidatura, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra “e”, item 9, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação pela prática do crime do art. 213 c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal.

Como a decisão transitou em julgado na data de 09.6.2016 e, sendo a pena privativa de liberdade de três anos e seis meses de reclusão, o recorrente encontra-se com seus direitos políticos suspensos e permanecerá inelegível pela incidência do disposto no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 9, da LC n. 64/90.

A alegação de que ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça deste Estado não socorre o pré-candidato porque referida ação somente afasta a inelegibilidade decorrente de decisão colegiada se houver provimento liminar exarado pelo órgão competente, mediante pedido expresso do interessado, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, demanda ainda pendente de julgamento.

Constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Entendimento da Suprema Corte no sentido da aplicação das causas de inelegibilidade a fatos cometidos anteriormente à sua vigência. A condição de inelegível é requisito negativo, a ser aferido no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo.

Provimento negado.

(TRE - RS, RE n. 192-48, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julgado na sessão de 21.9.2016).

Além disso, o candidato teve suas contas desaprovadas pelo TCE (Processo n. 007245-02.00/07-5), cujo parecer foi acolhido pela Câmara de Vereadores de Salto do Jacuí em 22.9.2010, Decreto Legislativo n. 05. E não é demais referir que houve interposição de ação civil pública, embasada no parecer desfavorável do Tribunal de Contas do Estado, por improbidade administrativa que culminou com a condenação do impugnado com fulcro no art. 9º da Lei n. 8.429/92 (Apelação Cível n. 70035242460). E esta decisão do colegiado suspendeu os direitos políticos do candidato por 10 anos.

Portanto, incurso também o candidato na causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, que dispõe:

Art. 1º

São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo poder Público, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; ( redação dada pela lei Complementar nº 135, de 2010.

O candidato foi prefeito municipal de Salto do Jacuí e teve as contas relativas ao ano de 2007 rejeitadas pelo TCE e na ação civil pública por improbidade administrativa, cujo acórdão está nos autos nas fls. 162-190, entenderam os eminentes julgadores que o candidato, com outros agentes públicos, adulterou dolosamente a Lei Municipal n. 1.038/02 e, posteriormente, arrecadou irregularmente valores de servidores públicos municipais, ocupantes de cargos em comissão e para remunerar terceiro que assumiu sozinho a responsabilidade pela adulteração da legislação.

Destarte, os atos praticados pelo recorrente foram de gravidade, configurando a prática de atos dolosos de improbidade administrativa e, no ponto, analisou bem a questão a magistrada de 1º grau, cuja sentença já foi transcrita.

Por fim, incurso ainda o recorrente na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea “l”, da Lei Complementar n. 64/90, o qual dispõe:

Art. 1º

São inelegíveis:

I- para qualquer cargo:

(...)

l - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa a que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

Pois bem, como já se afirmou, o candidato foi condenado em decisão colegiada publicada em 9.8.2010 (acórdão das fls. 161-190). E, ao contrário do afirmado pelo recorrente, tenho que restaram configurados os requisitos de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito por ato doloso de improbidade administrativa.

E concluo, nesse sentido, porque o candidato foi condenado à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por 10 anos, à proibição de contratar com o Poder Público, a ressarcir os valores obtidos ilicitamente e no pagamento de multa a três vezes o valor de R$ 798,00 pela prática de ato doloso de improbidade administrativa com fulcro no art. 9º, “caput”, da Lei n. 8.429/92.

Diante disso, e presentes todos os requisitos legais para a incidência de inelegibilidade, em mais de uma hipótese da Lei Complementar n. 64/90, não pode o recorrente pretender candidatar-se, estando correta a decisão que indeferiu o registro de sua candidatura.

Do exposto, VOTO pela confirmação da sentença que indeferiu o registro de candidatura de LINDOMAR ELIAS, candidato a prefeito pelo Município de Salto do Jacuí pela COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO (PDT – PSDB – PSB), e em razão do princípio da unicidade da chapa majoritária, para afirmar que o indeferimento do registro de um dos candidatos afeta diretamente a própria chapa.

E nego provimento ao recurso.

É como voto, Senhora Presidente.