RE - 42298 - Sessão: 26/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO contra sentença exarada pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a representação formulada pela recorrente contra DELARCI MARTINS DA SILVA e COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO, determinando a remoção de propaganda considerada ilícita, mas deixando de aplicar multa.

Em suas razões recursais (fls. 23-25), sustenta que, reconhecida a irregularidade e tratando-se de bem particular, sua remoção não afasta a incidência da multa. Requer a reforma da decisão para condenar os representados à pena de multa.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 35-37).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular em veículo automotor, no qual é permitida a afixação de adesivos com dimensão máxima de 50 cm x 40cm, exceto no vidro traseiro, onde a publicidade poderá preencher o total da área com adesivos microperfurados.

A matéria é disciplinada nos arts. 15, § 3º, e 16, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/16:

Art. 15.

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 16.

§ 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.

Na hipótese, o recorrido afixou dois adesivos no vidro lateral traseiro do veículo, argumentando o recorrente que a posição das propagandas causou efeito visual único, situação vedada pelo art. 15, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 15.

§ 1º A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no caput.

Contudo, verificando a fotografia da folha 03 dos autos, não se verifica o efeito visual único. Trata-se de adesivos com dimensões e formatos distintos, inclusive com conteúdos aparentemente diversos – um com a foto do candidato e outro com o número do partido. Estão, ainda, afixados a uma certa distância, permitindo ao transeunte identificar que se trata de propagandas diferentes, não se percebendo efeito visual único capaz de conferir à propaganda maior notoriedade que a permitida.

Ademais, ainda que se firmasse convicção sobre o efeito visual único, a soma das propagandas claramente não ultrapassaria o limite de 50cm x 40cm, pois ocupa menos da metade do vidro lateral traseiro, cuja dimensão total deve ultrapassar um pouco a medida mencionada, se chegar a tanto.

Dessa forma, não estando caracterizada a irregularidade do art. 15, § 1º, acima transcrito, deve ser indeferido o pedido de aplicação de multa aos recorridos.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.