RE - 36141 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CIRÍACO PARA TODOS (PTB/PSD/PSB/PP/PDT/DEM) em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de direito de resposta ajuizado contra COLIGAÇÃO A FORÇA QUE VEM DO POVO (PPS/PRB/PT/PMDB), por entender inocorrente fato inserido na vedação do art. 58 da Lei nº 9.504/97 (fls. 47-50).

A recorrente postula o deferimento de pedido de direito de resposta a ser postado em página de facebook, bem como nos compartilhamentos realizados pelos responsáveis pela divulgação da matéria em relação às tratativas à obtenção de recursos à educação infantil (fls. 53-7).

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 72-74v.).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, registro que o pedido foi formulado dentro do prazo decadencial previsto no art. 58, § 1º, IV, da Lei  n. 9.504/97.

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 h.

Mérito

A matéria em debate diz com a incidência do que dispõe o art. 58 da Lei das Eleições:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Antes de apreciar o caso concreto, trago doutrina e jurisprudência acerca do tema.

A respeito do reconhecimento do direito de resposta, trago à colação a doutrina do Dr. José Jairo Gomes, extraída de sua obra Direito Eleitoral, 8ª edição, editora Atlas, p. 412 e 413:

A concessão de direito de resposta pressupõe sempre uma ofensa, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Nos três primeiros casos, ataca-se a honra pessoal. Conforme assinalam Karpstein e Knoerr (2009, p.36), é evidente que a “crítica dirigida à Administração governamental e à atuação de candidato como homem público não somente é legal mas também salutar para a vida democrática”; o que não se deve é “confundi-la com ofensas à honra pessoal de candidatos, caracterizando injúria, difamação ou calúnia”. Consiste a calúnia na falsa imputação, a alguém, de fato definido como crime. Já na difamação, atribui-se fato ofensivo à reputação, independentemente de ser falso ou verdadeiro. Por sua vez, na injúria não se imputa fato a outrem, havendo apenas ofensa à dignidade ou ao decoro. Quanto ao último pressuposto, exige-se que a afirmação feita seja “sabidamente inverídica”. (grifei)

Quanto ao que venha a ser veiculação de afirmação sabidamente inverídica, destaco a doutrina do distinto Promotor Eleitoral Rodrigo López Zílio, Direito Eleitoral, 5ªed., Verbo Jurídico, 2016, p. 423:

Assim, para o deferimento do direito de resposta, não basta apenas veicular afirmação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus – vedando a afirmação “sabidamente” inverídica. A distinção guarda relevância na medida em que o debate de ideias entre os candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado, sendo reconhecida determinada flexibilização nos conceitos de honra e privacidade dos homens públicos. Portanto, somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político- comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral. Daí que é cabível o direito de resposta quando assacada uma inverdade escancarada, evidente, rotunda, manifesta, e não quando o fato narrado admite contestação, ensejando espaço para uma discussão política. (negritei)

No tocante à configuração de afirmação sabidamente inverídica, a jurisprudência do TSE se manifesta no mesmo sentido: "o fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano" (Representação nº 139448, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: 2/10/2014); "o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deverá ser concedido em hipóteses excepcionais. Poderá ser outorgado apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação" (Representação nº 126628, Relator Min. Antonio Herman Benjamin, Publicação: 30/09/2014); “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (R-Rp 2962-41, de 28.9.2010, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010).

Destacado o alcance a ser conferido ao requisito da afirmação sabidamente inverídica importa ressaltar que é ônus do representante comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas e a ofensa perpetrada, consoante entendimento jurisprudencial:

Representação. Pedido. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Salário-mínimo. Aumento real. Governo anterior. Não-comprovação.

1. Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa ao aumento real do salário-mínimo em governo anterior, seja sabidamente inverídica.

Representação julgada improcedente.

(REPRESENTAÇÃO nº 1266, Acórdão de 17/10/2006, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/10/2006)

No caso concreto, a postagem objeto do pedido veiculado possui o seguinte teor:

O 'texto' inserido pela coligação, com referência ao e-mail anexado não condiz com a verdade, sendo usado de forma dissimulada, com afirmação sabidamente inverídica, desvirtuando completamente a mensagem do email, com intuito final de criar estados mentais e emocionais negativos na população em geral contra os candidatos da coligação requerente (Neri e Luiz), conforme pode ser observado:

 

A VERDADE COMO ELA É.

Nossos opositores estão dizendo que irão a Brasília retomar a busca de recursos para a creche de educação infantil. Só que em outubro de 2012, após o pleito eleitoral daquele ano, o município foi notificado pelo Ministério da Educação, através da Equipe Técnica do PAR (Plano de Ações Articuladas), a habilitar-se para o recebimento de recursos para a construção da creche municipal AQUI em nosso município. Por motivos não esclarecidos, a administração daquela época não o fez, deixando assim o município desabilitado a pleitear essa tão sonhada e esperada obra que iria beneficiar as nossas famílias, as nossas crianças. Dessa forma, pergunta-se: porque logo após o pleito eleitoral daquele ano, não fizeram o devido cadastro? Por que alguns municípios da região, na mesma época, fizeram o cadastro e receberam a tão sonhada creche e Ciriaco não? Tiveram oportunidades e não realizaram, será que agora irão fazer?

 

(...) No entanto, Exa. a verdade é que o e-mail refere-se ao cadastramento para pleitear recursos da Resolução CD/FNDE 29/2012 para a MANUTANÇÃO e não para INVESTIMENTO (obra nova como a coligação está insinuando publicamente a toda a comunidade).

(...) Ou seja, Exa., a coligação denunciada está utilizando uma correspondência (e-mail) oficial recebida nos e-mails OFICIAIS da Secretaria Municipal Educação e da Administração para DISSIMULAR o verdadeiro conteúdo e teor da mensagem, realizando afirmação sabidamente inverídica a fim de denegrir a honra, através da dignidade e reputação dos administradores do executivo da época e atuais candidatos a Prefeito (Neri) e Vice (Luiz) e do sr. Cleber Oro, que na época era Assessor de Gabinete, e atualmente é Advogado privado e também Assessor Jurídico do Município de Muliterno.

Contudo, do exame do conteúdo da propaganda impugnada é possível constatar que a mensagem veiculada não viola a legislação eleitoral, tendo em vista que a crítica à atuação política e ao desempenho de candidato é inerente ao processo eleitoral.

Ademais, os investimentos e tratativas que a municipalidade realiza para obtenção de recursos para a educação infantil são temas relevantes e as questões pertinentes devem ser esclarecidas à população por meio do debate político, inerente à disputa eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso da COLIGAÇÃO CIRÍACO PARA TODOS, mantendo a sentença de improcedência do pedido de direito de resposta em face da COLIGAÇÃO A FORÇA QUE VEM DO POVO.