RE - 16189 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ABEL KOCH interpõe recurso contra sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara que indeferiu seu registro de candidatura por ausência de filiação partidária (fl. 48).

Em suas razões, o recorrente busca a reforma da decisão, ao fundamento central de que apresentou documentos aptos a comprovar a filiação ao Partido Socialista Brasileiro – PSB desde 02.10.2015, que seu nome não consta da lista de filiados porque o registro no Sistema Filiaweb foi realizado em 13.01.2016. Sustenta que os documentos apresentados são admitidos para a demonstração da inscrição partidária, com base no enunciado da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral – TSE (fls. 52-58). Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Com contrarrazões (fls. 65-69), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 73-75v.)

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a controvérsia versa sobre filiação partidária.

Inicialmente, registro que a documentação acostada aos autos não é apta a demonstrar o preenchimento do requisito da elegibilidade. Isso porque a declaração do presidente do partido e do representante legal da coligação (fl.11), ficha de filiação (fl.12), cópia das atas de reuniões partidárias (fls. 13-14 e 59), registro no Sistema Interno do Filiaweb, são documentos desprovidos de fé pública, pois produzidos unilateralmente pelo partido político/candidato.

Entretanto, sendo o Sistema Filiaweb uma ferramenta colocada à disposição dos partidos pela própria Justiça Eleitoral, tenho que apontamentos e mensagens que possam levar a crer que a agremiação buscou submeter a inclusão do nome do filiado, tempestivamente, no mencionado sistema, devem ser considerados como fonte idônea a reconhecer o vínculo partidário.

O caso se aplica aos presentes autos.

Consultando o Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, confirma-se a gravação do evento que registrou a filiação do recorrente em 13.01.2016, momento no qual ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data limite foi 14.4.2016.

Ademais, consta no mencionado evento que a data de filiação ocorreu em 02.10.2015, portanto, sendo sistema oficial desta Justiça Eleitoral, reconheço como satisfeita a condição de elegibilidade, no prazo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura para o cargo de vereador de ABEL KOCH.