RE - 22773 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por LUIS CARLOS COSTA contra sentença que julgou procedente a impugnação proposta pela COLIGAÇÃO PRA TRÊS PASSOS SEGUIR EM FRENTE (PTB - PT - PSD – PCdoB) e indeferiu seu pedido de registro de candidatura, em função da sua não desincompatibilização no prazo de 3 meses, pois membro do Conselho Municipal de Saúde de Três Passos (fls. 57-59).

Em suas razões (fls. 61-63), o recorrente alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando que não teve vista do ofício colacionado na fl. 44 dos autos. Requer a anulação dos atos processuais a partir da juntada desse documento. Caso assim não se entenda, requer o provimento do recurso para deferir o pedido de registro de candidatura.

Com contrarrazões (fls. 66-69), nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela não configuração do cerceamento de defesa e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 73-76).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não merece prosperar.

O recorrente volta-se contra os documentos juntados nas fls. 44-47, alegando que foram forjados por seus adversários políticos e que não teve a oportunidade de se manifestar sobre o seu conteúdo.

Ocorre que o Juiz Eleitoral determinou a intimação das partes para apresentação de alegações na fl. 49, e a intimação ocorreu conforme certificado na fl. 50, tendo o recorrente deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Assim, foi oportunizada a participação do candidato no processo, e este deixou de impugnar os documentos que ora questiona na primeira oportunidade que lhe cabia.

Consoante consolidado na jurisprudência, “a nulidade processual só pode ser pronunciada quando demonstrado o efetivo prejuízo para a parte (art. 219 do CE), devendo ser suscitada na primeira oportunidade que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão” (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 20628, Acórdão de 04.11.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 222, Data 25.1./2014, Páginas 157-158).

Assim, afasto a preliminar, uma vez que não se configurou cerceamento de defesa nos autos.

No mérito, o recurso não merece provimento.

No caso dos autos, o recorrente foi designado membro do Conselho Municipal de Saúde de Três Passos (fls. 22-23). Apresentado o requerimento de registro de candidatura, sobreveio impugnação relatando que o interessado havia participado de reunião do órgão realizada em 21.07.16 (fls. 16-20), o que acarretaria o descumprimento do prazo de desincompatibilização.

Nesse quadro fático, a jurisprudência fixou a necessidade de afastamento nos três meses anteriores ao pleito. Nesse sentido:

Eleições 2004. Recurso Especial. Registro de candidatura. Prefeito. Conselho Municipal de Saúde. Desincompatibilização. Prazo. Três meses antes do pleito (art. 1º, II, l, da LC nº 64/90). Negativa de seguimento. Agravo Regimental.

Para atender à condição, é suficiente que não tenha exercício de fato no cargo.

Desprovimento.

(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 22493, Acórdão nº 22493 de 13.9.2004, Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.9.2004 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 4, Página 143.)

Restou incontroverso nos autos que o recorrente foi membro de Conselho Municipal de Saúde, não havendo qualquer prova de que teria sido solicitada sua exoneração da função perante o órgão.

A controvérsia foi gerada diante da divergência entre as datas registradas na ata da última reunião do Conselho da qual o pré-candidato participou. Vejamos: na ata n. 06/2016 (fls. 24-25) foi consignada a data de 21.6.2016, enquanto, na lista de presença da ata (fl. 26), foi registrado o dia 21.7.2016.

Posteriormente (em 01.9.2016), foi adicionada manualmente errata à ata (fl. 46), acréscimo contestado pelo recorrente nesses autos.

Penso não ser necessário ingressar na legitimidade da errata para encontrar a solução da controvérsia. O Juiz Eleitoral, cuja decisão merece ser prestigiada, bem analisou a prova:

A desincompatibilização é instituto de direito eleitoral pelo qual a pessoa que pretende concorrer a mandato eletivo deve afastar-se de cargo, emprego ou função pública (direta ou indiretamente) de exercício atual para exercer plenamente seus direitos políticos, evitando, assim, a condição de inelegível. Por atribuição da Constituição Federal, em seu art. 14, parágrafo 9º, a Lei Complementar 64/1990 estabeleceu as formas e prazos das desincompatibilizações.

No caso em tela, o candidato, como membro do Conselho Municipal de Saúde, deveria ter solicitado a desincompatibilização ou, pelo menos, se afastado de fato, no prazo legal de 3 meses, ou seja, até a data de 02/07/2016. Contudo, o candidato participou de reunião do referido conselho em 21/07/2016, conforme ata de fls. 24/26, tendo inclusive assinado lista de presença.

Apesar de o candidato alegar que a reunião ocorreu no dia 21/06/2016, tenho que a retificação apresentada pelo próprio Conselho, pelo ofício nº 03/2016, juntado aos autos às fls. 44/47, de que a reunião ocorreu na data de 21/07/2016 é verossímil. De fato, pela leitura da ata da reunião, é possível chegar a conclusão de que a reunião ocorreu em 21/07, pois na oportunidade foi tratada da prestação de contas da Associação Hospital de Caridade referente aos Serviços prestados no mês de maio 2016 e os prestados no mês de junho 2016.

Do documento (Ata 06/2016) consta “Discutido e aprovado o Relatório de Prestação de Contas da Associação Hospital de Caridade referente os serviços prestados no mês de junho de dois mil e dezesseis (...)”(fl. 45). Entretanto, se a reunião tivesse ocorrido de fato no dia 21/06, como alega o impugnado, constaria expressa referência à discussão e aprovação parcial do referido Relatório de contas. Ou até mesmo menção de que as contas referentes aos demais dias do mês de junho, ainda em curso, seriam analisadas em momento oportuno. Da ata podemos concluir que as contas aprovadas referem-se a integralidade dos serviços prestados no decorrer de todo o mês de junho e que, portanto, tais relatórios foram discutidos em julho. (Grifei.)

Conforme os argumentos declinados pelo julgador a quo, fica claro que a reunião não poderia ter sido realizada em junho e analisar serviços prestados no mês que ainda não tinha se encerrado sem que fosse feita qualquer menção ao fato. O que ocorreu foi erro material na ata, estando correta a data aposta na lista de presença da fl. 26, qual seja, 21.7.2016. Dessa forma, o recorrente não logrou êxito em se desincompatibilizar da função exercida no Conselho Municipal no prazo exigido em lei.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo o indeferimento do registro de candidatura de LUIS CARLOS COSTA ao cargo de vereador.