RE - 17913 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JORGE LUIZ RIBEIRO DA SILVA contra sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara, que julgou improcedente seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão de ausência de filiação partidária (fl. 18 e verso).

Em suas razões, o candidato sustenta que, embora não conste sua filiação perante a Justiça Eleitoral, está filiado ao PDT desde 20.9.2015, conforme comprovam os documentos ora juntados. Pede a reforma da decisão para ver deferido seu registro de candidatura (fls. 21-23).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 46-49).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Recebo os documentos apresentados com o apelo, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal.

A sentença recorrida indeferiu o pedido de registro em razão da informação emitida pela Justiça Eleitoral (fl. 12), que revela que o candidato não está filiado a partido político e, portanto, não detém a condição de elegibilidade para concorrer ao cargo de vereador.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública.

Nesse sentido, é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

No caso em exame, a fim de comprovar sua filiação partidária, o pretenso candidato restringe-se à juntada da relação interna de eleitores filiados a partido político, em que consta como filiado ao PDT desde 9.9.2015 (fls. 24-37).

Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o relatório extraído do sistema Filiaweb é documento produzido de forma unilateral pelo candidato/partido político, não se revestindo de fé pública, incapaz de comprovar a regular filiação partidária do candidato (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 113185, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 23.10.2014).

Por outro lado, em consulta ao sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, verifico que a data de inclusão e gravação do evento que registrou a filiação ocorreu em 13.9.2016, ou seja, após a data limite de 15.4.2016 para a remessa das listas de filiados pelas agremiações.

Além disso, como muito bem referiu o diligente Procurador Regional Eleitoral Substituto, após consulta aos bancos de dados do TSE, "o nome de Jorge Luiz Ribeiro da Silva não figura na lista de filiados ao PDT, salientando-se que tal agremiação submeteu a relação dos filiados em 15/04/2016, restando inconteste que o pretenso candidato não se encontra vinculado ao partido".

Consigno, ainda, que a eventual alegação de problemas enfrentados pelo partido com o sistema eletrônico de informação da Justiça Eleitoral não é suficiente para fazer retroagir a data de filiação feita a destempo. Por certo, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 prevê a responsabilidade do partido pela adequada e tempestiva submissão da relação de filiados, não o escusando do descumprimento dos prazos legais, constituindo, também, dever do filiado fiscalizar os atos da agremiação partidária no tocante à inclusão do seu nome na lista oficial, bem como a etapa de submetê-la ao TSE através do sistema Filiaweb.

Por fim, registro que eventuais inconsistências ou omissões nas listas oficiais poderiam ser corrigidas até 02 de junho de 2016, conforme cronograma do Provimento n. 9/2016 da CGE.

Diante dessas considerações, ausente a inclusão do nome do candidato na relação de filiados do partido, submetida em 15.4.2016 (fls. 50-51) à Justiça Eleitoral, bem como inexistentes documentos revestidos de fé pública que substituíssem o registro no sistema Filiaweb, deve ser mantida a sentença de indeferimento do registro de JORGE LUIZ RIBEIRO DA SILVA.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.