RE - 6661 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CONTINUAR PARA DESENVOLVER contra a sentença do Juízo da 22ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a impugnação oferecida pela recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de CARLOS ALBERTO TRAMONTINA, entendendo que não houve exercício de fato da atividade da qual deveria ter se desincompatibilizado.

Em suas razões recursais (fls. 114-116), sustenta que o candidato é membro do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, do qual não se desincompatibilizou. Requer o indeferimento do registro de candidatura.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso e, de ofício, pelo indeferimento do pedido de registro (fls. 124-129v.).

É o relatório.

 

VOTO

A sentença merece ser mantida.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a recorrente pretende o indeferimento do pedido de registro do candidato recorrido por ter deixado de se desincompatibilizar de cargo no Conselho Municipal de Alimentação Escolar, em ofensa ao artigo 1º, II, 'l', da LC n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

Definiu a jurisprudência que o cargo exercido em Conselho Municipal de Alimentação Escolar equipara-se a de servidor público, impondo o afastamento do candidato nos três meses anteriores ao pleito:

Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Indeferimento. Membro de Conselho de Alimentação Escolar. Função considerada como serviço público relevante pela Medida Provisória n. 1979-19. Não-comprovação de desincompatibilização nos três meses que antecedem às eleições. Recurso a que se nega provimento.

(TRE/MG, RECURSO ELEITORAL n. 2937, Acórdão n. 2510 de 02.09.2008, Relator ANTÔNIO ROMANELLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02.09.2008.)

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. NECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. SUFICIÊNCIA. DECRETO. PRESCINDIBILIDADE.

1. Mostra-se suficiente, para fins de desincompatibilizar-se, o mero requerimento do recorrente no sentido de exonerar-se do cargo que exerce, sendo desarrazoado raciocinar-se que, para candidatar-se nestas eleições, ele estaria condicionado a aguardar-se a publicação do decreto pelo Chefe do Poder Executivo estadual.

2. Ademais, considerando que o substituto automático do recorrente já assumiu aquelas funções, inegável é o atendimento à finalidade legal, sendo infactível que este retorne ao antigo posto.

3. Recurso provido. (TRE/PR, RECURSO ELEITORAL n. 2544, Acórdão n. 28109 de 20.08.2004, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20.08.2004.)

Na hipótese, está demonstrado que o candidato efetivamente solicitou o seu desligamento do cargo ocupado no Conselho Municipal de Educação na data de 08 de junho de 2016 (fl. 75) e que se afastou de suas atividades de professor no dia 02 de julho (fls. 76, 77).

Afastado de seu ofício de professor e do Conselho Municipal de Educação, é razoável compreender que esteja afastado também das funções atinentes à alimentação escolar. O fato de constar seu nome como integrante do referido conselho no Ministério da Educação pode ser atribuído à demora na atualização do cadastro.

Diante dos documentos evidenciando o afastamento de suas atividades escolares, aliados à ausência de qualquer notícia a respeito de eventual exercício de fato das funções, não se cogita de inelegibilidade, como se extrai da seguinte ementa:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Desincompatibilização. Secretário Municipal. Afastamento de fato. Ausência.
1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que o candidato, secretário municipal, embora tenha requerido formalmente o afastamento do cargo, continuou a frequentar a secretaria e a realizar reuniões relacionadas à pasta com servidores, o que evidenciaria a falta de desincompatibilização, mantendo, assim, sua influência.
2. Para afastar a conclusão do acórdão regional no sentido de que o candidato permaneceu atuando na secretaria em que exercia suas funções seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.

3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 82074, Acórdão de 02.04.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data 02.05.2013, Página 58-59.)

Por fim, embora o juízo de primeiro grau tenha rejeitado a impugnação ministerial quanto à ausência de filiação ao PTB dentro do prazo estatutário, sem que houvesse recurso no ponto, o Procurador Regional Eleitoral suscita, de ofício, a filiação extemporânea do candidato ao PTB.

A questão já foi enfrentada no julgamento do RE n. 42-84, oportunidade em que esta Corte decidiu que o prazo mínimo de 6 meses de filiação partidária, que passou a ser exigido pelo art. 9°, caput, da Lei n. 9.504/97 após a minirreforma eleitoral (Lei n. 13.165/15), deve prevalecer sobre o prazo de 1 ano previsto no estatuto do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

O acórdão, de relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado na sessão do dia 08.9.2016, recebeu a seguinte ementa:

Recursos. Registro de candidatura. Julgamento conjunto. Chapa majoritária. Prefeito e vice. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelos recorrentes, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação, relativamente ao candidato ao cargo de vice-prefeito.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, entretanto, não pode a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de correligionário com filiação efetivada pelo menos seis meses antes da eleição e, considerando que a intenção do legislador, com a redução do prazo mínimo legal, foi tornar mais acessível a candidatura, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro da chapa majoritária.

Provimento.

Assim, tendo em conta que a intenção do legislador foi facilitar o acesso às candidaturas, reduzindo o prazo mínimo legal de filiação partidária e, além disso, o manifesto intento do PTB, por meio da Resolução PTB/CEN n. 78/2016, de permitir a vinculação à sigla em prazo inferior ao anteriormente estipulado em seu estatuto, entendo que, na hipótese dos autos, deve-se considerar atendido o prazo estabelecido no art. 9º da Lei n. 9.504/97, visto que o candidato se encontra filiado ao partido desde 08.8.2016 (fl. 14).

Por fim, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul foi comunicado, por intermédio da Mensagem-Circular n. 224/2016 – SEDAP/CPADI/SJD –, que o Tribunal Superior Eleitoral, “por unanimidade, deferiu o pedido, concedendo liminar para dar eficácia à alteração estatutária pretendida pelo PTB nos termos sugeridos pela Res.-PTB/CEN n. 78 […] nos termos do voto do Relator (acórdão pendente de formatação/assinatura/publicação).”

Assim, presentes as condições de elegibilidade e não se verificando a presença de hipóteses de inelegibilidade, deve ser mantida a decisão pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.