RE - 16444 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO RIOZINHO UNIDO E FORTE (PDT – PTB – PT – PCdoB) contra decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara –, que julgou improcedente sua impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de JOÃO CARLOS ANGELI ao cargo de vereador (fl. 158 e verso).

Em suas razões, a coligação recorrente busca a reforma da sentença ao argumento de que o candidato não comprovou a sua desincompatibilização do cargo exercido junto ao CONSEPRO (Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública) do Município de Riozinho, no prazo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, sendo, portanto, inelegível, nos termos do art. 1º, inc. II, al. “a”, n. 9, c/c o inc. VII, al. “b”, ambos da LC n. 64/90 (fls. 161-171).

Com as contrarrazões (fls. 176-182), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 185-187).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15. Atendidos, também, os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, o Juízo Eleitoral de 1º grau deferiu o pedido de registro de candidatura de João Carlos Angeli (fl. 158 e verso), por entender que os documentos acostados aos autos comprovam ter havido a sua desincompatibilização tempestiva da função de 2º Secretário exercida junto ao CONSEPRO do Município de Riozinho.

O CONSEPRO constitui pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil de interesse público e sem fins lucrativos. As atribuições comumente conferidas ao cargo de 2º Secretário de entidades desse gênero costumam ter natureza meramente administrativa, sem implicar o exercício de típico poder decisório.

A natureza jurídica do CONSEPRO e das atividades desempenhadas pelo candidato na condição de seu 2º Secretário, diversamente do entendimento sinalizado pelo Ministério Público Eleitoral de piso e pela Procuradoria Regional Eleitoral, a meu sentir, não guardam referência com aqueles configuradores da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “a”, n. 9, da LC n. 64/90, aplicável aos presidentes, diretores ou superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e aquelas mantidas pelo Poder Público, que se mantêm em seus cargos nos 6 (seis) meses anteriores às eleições.

A LC n. 64/90 é, por certo, omissa quanto ao prazo de desincompatibilização exigível dos membros de conselhos municipais. Segundo construção jurisprudencial, equiparam-se a servidores públicos em sentido lato quando o conselho do qual fazem parte recebe recursos de entes públicos e delibera sobre matérias ou desempenham funções de interesse igualmente públicos, devendo, consequentemente, desincompatibilizarem-se no prazo de até 3 (três) meses antes do pleito, conforme disposto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

Cito, a título exemplificativo, a decisão unânime proferida pelo TSE no julgamento do AgR-REspe n. 33-77/BA (de relatoria do Ministro Henrique Neves da Silva, acórdão publicado no DJE de 21.10.2013, página 36), considerando devidamente comprovado o requisito da desincompatibilização, até 3 (Três) meses antes das eleições de 2012, por candidato que havia atuado como membro de conselho municipal de defesa civil.

Em idêntico sentido, decidiu o TRE-PR ao apreciar pedido de registro de candidatura de integrante de conselho municipal de segurança:

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. OCUPANTE DE CARGO EM CONSELHO MUNICIPAL PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE 3 MESES. EQUIPARAÇÃO A FUNCIOÁRIO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO AFASTAMENTO NO PRAZO LEGAL. ALFABETIZAÇÃO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. SÚMULA 55 DO TSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A jurisprudência nacional entende que os membros de conselhos municipais são equiparados a funcionários públicos para os fins de desincompatibilização previstos na Lei ns. 64/90.

2. Demonstrado que o efetivamente desligamento do candidato do Conselho Municipal de Segurança do qual participava ocorreu antes de 02/07/2016 resta cumprida a exigência da desincompatibilização.

3. "A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura" – Súmula 55 do TSE.

4. Preenchidos todos os requisitos legais é de ser deferido o pedido de registro de candidatura.

5. Recurso conhecido e provido.

(TRE-PR, RE n. 87-21, relator Dr. Ivo Faccenda, acórdão publicado na sessão de 19.9.2016).

A interpretação dos tribunais, ao equiparar o conselheiro municipal a servidor público, decorre exatamente da necessidade de manutenção da paridade de armas no ambiente de competição eleitoral. Ao exercer função pública de relevo e permanecendo no exercício de suas atribuições, o conselheiro municipal teria benefício em seu favor às vésperas do pleito, tanto do ponto de vista do contato cotidiano com o Poder Público quanto sob a ótica da relação com a comunidade.

Na hipótese dos autos, a informação e os documentos apresentados pelo Secretário de Administração do Município de Riozinho (fls. 58-151), em especial a Lei Municipal n. 1.325/15 (fls. 86-87) e o Termo de Convênio (fls. 75-76), demonstram que o município repassa recursos ao CONSEPRO para que este, por intermédio das Polícias Civil e Militar, atue na manutenção da segurança pública e na repressão e investigação de crimes, atividades de caráter e relevância nitidamente públicos.

O recebimento de verbas do ente municipal pelo CONSEPRO e a sua atuação na área de segurança pública justificam a obrigatoriedade do afastamento de seus membros nos 3 (três) meses anteriores às eleições, incidindo, quando a disputa se dá a cargo eletivo da Câmara Municipal, os seguintes comandos normativos da LC n. 64/90:

Art. 1º. São inelegíveis:

[...]

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

[…]

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

[…]

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

[...]

VII - para a Câmara Municipal:

[...]

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

Na hipótese, o candidato trouxe aos autos o requerimento por meio do qual solicitou o seu afastamento do CONSEPRO, recebido pelo seu presidente e tesoureiro no dia 24.3.2016 (fl. 30). Do que se extrai do documento de fl. 57, o pedido foi deferido por deliberação do órgão em 30.3.2016, tendo sido lavrada a ata da respectiva reunião. Daí, resta nítido que o candidato não compôs, a menos de 3 (três) meses da realização do pleito, o quadro de pessoal do CONSEPRO.

Comprovada a desincompatibilização formal do candidato, presume-se, em seu favor, o afastamento de fato. Eventual ininterrupção do exercício do cargo junto ao CONSEPRO, para fins de configurar a inelegibilidade e fundamentar o indeferimento do registro da sua candidatura, demandaria que a recorrente trouxesse aos autos prova idônea e inequívoca da participação do candidato em atividades realizadas pelo conselho ou da prática de atos inerentes ao cargo nos 3 (três) meses que antecedem às eleições.

Contudo, essa prova não foi produzida pela recorrente, que restringiu a sua atuação processual a meras alegações em sede de impugnação e de recurso e à juntada da cópia da Ata n. 02/2013, referente à reunião do CONSEPRO, ocorrida no dia 18.11.2013, durante a qual foi eleita a equipe diretiva do conselho para o exercício de 2014, inclusive o candidato como 2º Secretário.

Esse documento em nada se relaciona com as atividades do CONSEPRO no ano de 2016 e, por essa razão, é insuficiente para comprovar a continuidade do exercício da função pelo candidato no plano fático no período vedado pela legislação eleitoral, ou infirmar a força probatória do requerimento de desincompatibilização juntado na fl. 30, inexistindo, desse modo, elementos mínimos a embasar a pretensão de reforma da decisão de primeira instância.

 

Pelo exposto, VOTO por negar provimento ao recurso e manter a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de JOÃO CARLOS ANGELI ao cargo de vereador nas eleições de 2016.