RE - 20171 - Sessão: 20/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MAGALI BEHS contra a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente o pedido de registro de candidatura da pretensa candidata, pela ausência de comprovação da condição de alfabetizada (fl. 22-22v).

Em suas razões (fls. 24-26), sustenta que os candidatos foram orientados pelo próprio cartório eleitoral da 55ª ZE a fazerem “declaração de próprio punho e registrado em cartório, a qual valeria como atestado de alfabetização, o que foi cumprido”, bem como não “houve intimação do candidato e/ou representante da coligação para regularizar tal pendência, uma vez que, não há documento comprobatório no processo que demonstre terem sido intimados”. Requer a juntada do comprovante de escolaridade, assim como o provimento do apelo.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 33-35).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, o apelo não merece guarida.

Inicialmente, cumpre observar que este Tribunal Regional tem sido generosamente tolerante no relativo à juntada de documentos nos pedidos de registro de candidatura das eleições de 2016.

Nessa linha, há precedentes admitindo apresentações de documentos após o prazo de 72h determinado pelo juízo de origem para o cumprimento de diligências (por exemplo o RE n. 467-93, de minha relatoria), bem como admitindo a juntada de documentos neste grau recursal (RE n. 127-74, do qual igualmente fui relatora).

Ocorre, contudo, que a tolerância multicitada sempre ocorre se a parte, na origem, apresenta a documentação a destempo, mas antes da prolação da sentença ou, modo diverso, apresenta documento novo perante este grau recursal.

Não se trata desses casos. O Juízo da 55ª ZE verificou a irregularidade na documentação inicialmente apresentada pela recorrente, e intimou a pretensa candidata nos seguintes termos, que vão grifados: “Apresentar histórico escolar. Na falta deste, apresentar-se no cartório eleitoral munido de documento oficial com foto, para comprovar alfabetização” (fl. 12). No mesmo despacho, concedeu um primeiro prazo de 72 (setenta e duas) horas para saneamento do vício apontado.

Ademais, foi devidamente intimada pelo juízo eleitoral para comparecer no cartório da 57ª Zona Eleitoral e, lá, realizar a prova de alfabetização, conforme previsto pela Resolução TSE n. 23.455/15. Tratava-se do cartório eleitoral, e não outra espécie de serviço cartorial, até mesmo porque não há prova de que a recorrente tenha escrito o conteúdo da declaração constante à fl. 10, ou que o conteúdo seja verdadeiro. Comprova unicamente que ela assinou a declaração perante o tabelionato de Taquara.

Ou seja, não comprova escolaridade, pois a circunstância demonstra a fé pública, apenas, à assinatura aposta no documento.

Daí, não tendo comparecido ao cartório eleitoral no prazo, deu azo à preclusão para a realização do ato. Considerar o meio alternativo apresentado pela recorrente, mesmo que se desconsiderasse a sua absoluta fragilidade circunstancial, seria conferir tratamento desigual e privilegiado.

Irretocável. Nesse sentido, é o entendimento do TSE:

Inelegibilidade. Analfabetismo. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a realização de teste para a aferição da condição de alfabetizado do candidato quando há dúvida quanto à idoneidade do comprovante de escolaridade ou da declaração de próprio punho apresentada no processo de registro. 2. Averiguada a dúvida quanto à declaração de próprio punho fornecida, foi designado teste de alfabetização reservado e individual, ao qual a candidata não compareceu, razão pela qual é de se concluir pela correta conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração da causa de inelegibilidade do art. 14, § 4º, da Constituição Federal.Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe 190-67, Rel. Ministro Arnaldo Versiani. Julgado em 23.10.2012, publicado em sessão).

 

ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Analfabetismo. Art. 29, IV, 9 2º, da Res.-TSE nO 22.717. Declaração de próprio punho. Presença do juiz eleitoral ou de serventuário da Justiça Eleitoral.

Exigência. Teste. Rigor excessivo. Precedente. Outros meios de aferição. Observância do fim constitucional. Agravo provido.

1. Na falta do comprovante de escolaridade, é imprescindível que o candidato firme declaração de próprio punho em cartório, na presença do juiz ou de serventuário da Justiça Eleitoral, a fim de que o magistrado possa formar sua convicção acerca da condição de alfabetizado do candidato.

2. "O rigor da aferição no q

ue tange à alfabetização do candidato não pode configurar um cerceio ao direito atinente à inelegibilidade" (Acórdão n. 30.071, de 14.10.2008, Rel. Min. Arnaldo Versiani).

3. A norma inscrita no art. 14, 4º, da Constituição Federal impõe apenas que o candidato saiba ler e escrever. Para este efeito, o teste de alfabetização deve consistir em declaração, firmada no cartório eleitoral, na qual o candidato informa que é alfabetizado, procedendo em seguida à leitura do documento.

(AgRg em REspe N. 306-82, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Julgado em 27.10.2008, publicado em sessão).

Além, de salientar que o prazo concedido para saneamento da irregularidade transcorreu in albis, conforme certidão constante à fl. 14.

E resta inviável, nas circunstâncias dos autos, que a parte invoque não ter sido intimada da decisão, como faz nas razões recursais. Isso porque foi comprovadamente intimada nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.455/15, o qual determina que as intimações e os comunicados destinados a partidos políticos, coligações e candidatos poderão ser realizados preferencialmente por edital eletrônico, como realizado pelo cartório da 55ª ZE e certificado à fl. 13.

No que toca à apresentação do documento (comprovante de escolaridade) perante este grau recursal, saliento que, somada à questão da abertura de prazo para diligências pelo juízo de origem, não se trata de documento novo, de forma que a aplicação a contrario sensu da Súmula n. 3 do TSE é imperativa: "No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário". (Grifei.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter o indeferimento do registro de candidatura de MAGALI BEHS.