RE - 53049 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SAPIRANGA DE CARA NOVA contra a decisão do Juízo Eleitoral da 131ª Zona, que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada em face da COLIGAÇÃO SAPIRANGA NO CAMINHO CERTO, de CORINHA BEATRIS ORNES MOLLING e de GILBERTO GOETERT. Entendeu a magistrada a quo, em síntese, que na manifestação não há qualquer violação à legislação eleitoral passível de ensejar direito de resposta (fls. 592-594v.).

Em suas razões (fls. 596-603), a recorrente sustenta que na propaganda eleitoral foi afirmado que a candidata Bruna Blos procurou a prefeita municipal para tentar obter vantagem indevida em favor de sua mãe, configurando agressão à honra da candidata.

Com as contrarrazões (fls. 609-618), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 623-625v.).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, registro que o pedido foi formulado dentro do prazo decadencial previsto no art. 58, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, a concessão do direito de resposta tem embasamento na previsão do art. 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Na hipótese dos autos, a coligação recorrida veiculou, em 12.9.2016, no horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio, a seguinte manifestação do deputado federal Renato Molling, marido da candidata ao cargo de prefeita, Corina Molling:

Queridos sapiranguenses, tem um jingle de um candidato que diz, sem olhar pra trás. Não concordo, o candidato já fez alguma coisa pela cidade? Esse candidato, qual é o passado dele? Esse mesmo candidato, ele diz que a sua vice dele, a Bruna Blos, saiu do partido para não se corromper. Ou o candidato é ingênuo ou acredita na mentira dela. Ela saiu do partido por outras razões. Ela tem que explicar isso para a comunidade. Logo após as eleições ela veio falar comigo e ela disse: “eu fui a mais votada, eu elegi a Corinha, agora vocês tem que aposentar a minha mãe.” Eu disse: como assim? "Não, vocês tem que aposentar a minha mãe, porque ela foi perseguida pelo PT. Eu disse: olha Bruna, a prefeitura ela tem que recorrer até o final. Ela tem um processo na justiça por não trabalhar estes 8 anos, a prefeitura não pode fazer acordo nenhum, você é advogada, você tem que saber isso. "O quê? Vocês não podem fazer isso, então vocês vão ver". Virou bicho contra a administração. Esse passado, vamos olhar pra trás, tem que explicar, por que ela renunciou [...]

Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, a concessão do direito de resposta possui caráter excepcional e deve ser interpretada de forma restrita. Os princípios da liberdade de expressão e de ideias são imprescindíveis ao embate político-eleitoral em um cenário democrático.

Neste quadro, são admitidas afirmações ríspidas e críticas ácidas aos candidatos para além do que seria permitido no convívio social, pois, no clamor do confronto político, ficam expostos a embates acalorados, opiniões divergentes e críticas contundentes à sua pessoa ou administração, desde que sejam “relacionadas com as propostas, os programas de governo e as questões de políticas públicas” (Representação n. 165865, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: 16.10.2014).

Analisando o conteúdo da propaganda, entendo que há afirmação caluniosa e difamatória contra a candidata.

A dicção do deputado federal no programa eleitoral ultrapassou os limites da crítica política contundente sobre propostas ou atuação político-administrativa de governo, resvalando para insinuações de cunho pessoal de que a candidata teria buscado a prefeitura municipal a fim de obter favores por sua atuação passada. A mensagem sugere que a recorrente pretendeu que se realizasse burla aos ditames legais e deveres administrativos, em prol da concessão da aposentadoria de sua genitora e, ainda, relaciona a suposta denúncia com ilações sobre os reais motivos de sua saída do anterior partido político.

A fala atribui à candidata um claro desvio moral em relação à coisa pública, que, em tese, pode representar um ilícito administrativo ou penal, configuradas as devidas circunstâncias complementares.

Independentemente de ser falsa ou verdadeira a afirmação da coligação recorrida, ou de o deputado haver realmente presenciado o ocorrido, não se trata de fato que esteja sendo objeto de notícia ou debate nos meios de comunicação social. Da mesma forma, não consta a abertura de qualquer espécie de investigação por tráfico de influência, prevaricação ou improbidade administrativa a respeito da suposta conduta narrada.

Não vislumbro o confronto de ideias e de pensamentos que caracterizam uma campanha programática e propositiva. Ao contrário, a propaganda eleitoral veiculou uma acusação grave e pessoal contra a honra da candidata, desguarnecida de lastro em matérias divulgadas pela imprensa ou em processos apuratórios que pudessem suscitar um debate de interesse público sobre a questão.

As acusações foram realizadas de maneira absolutamente dissociada de qualquer avaliação à atuação pública ou política da candidata. Tratou-se de uma denúncia vazia de conteúdo crítico e de elementos concretos, visando denegrir a honra da adversária.

Presente, pois, a hipótese prevista no art. 58 da Lei n. 9.504/97, cumpre a concessão do direito de resposta.

 

Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso da COLIGAÇÃO SAPIRANGA DE CARA NOVA e de BRUNA BLOS, reformando a sentença recorrida para conceder o direito de resposta pelo tempo de 1 minuto e 31 segundos, a ser exercido no horário eleitoral gratuito de rádio das 07 e das 12 horas da COLIGAÇÃO SAPIRANGA NO CAMINHO CERTO.

Ante a proximidade das eleições, comunique-se, com urgência, a Zona Eleitoral de origem para que adote as providências necessárias ao exercício do direito de resposta ainda no período de propaganda eleitoral, sob pena de inócuo o provimento, como acima concedido.