RE - 15441 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

SAVIO JOHNSTON PRESTES, candidato a prefeito pela Coligação Todos Por Lavras, interpõe recurso em face de sentença que indeferiu seu registro de candidatura, por ausência das certidões criminais estaduais de 1º e 2º grau, com fundamento no artigo 27, II, b, da Resolução TSE n. 23.455/15, inviabilizando o deferimento da chapa majoritária.

Em suas razões, o recorrente postula a reforma da decisão, para ver deferido seu registro de candidatura, tendo em vista a juntada de alvará de folha corrida com a inicial e a juntada das certidões criminais em sede de embargos.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois atendido o prazo do artigo 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, o registro de candidatura do recorrente foi indeferido por ausência da certidão negativa criminal de 1º e 2º graus da Justiça Estadual.

Entretanto, tais documentos foram acostados aos autos por ocasião da oposição de embargos de declaração e pedido de reconsideração às fls. 59 e 60, confirmando a inexistência de condenação criminal com trânsito em julgado contra o recorrente.

Como são certidões que se propõem a viabilizar a candidatura do recorrente e, por consequência, da chapa majoritária, única e indivisível, tenho que se mostra razoável conhecê-las, máxime frente ao pacífico entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
[...]
3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.
4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.
5. Agravo regimental provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.9.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.92014.) 

Dessa forma, admitindo a juntada dos documentos após a sentença, circunstância também agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral, em grau recursal, tenho por preenchidas as condições de elegibilidade.

Corolário do deferimento da candidatura de SAVIO JOHNSTON PRESTES (candidato a prefeito), e inexistindo outras causas obstativas ao deferimento da candidatura de Sérgio Edegar Nunes dos Santos, é de deferir o registro do candidato a vice-prefeito e, consequentemente, da chapa majoritária.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso ao efeito de deferir o registro de candidatura de FÁBIO JOHNSTON PRESTES candidato a prefeito e, por via de consequência, DEFERIR a chapa formada com SÉRGIO EDEGAR NUNES DOS SANTOS, candidato a vice-prefeito, cujo registro de candidatura igualmente deve ser DEFERIDO, nos termos do art. 49 da Resolução n.  23.455/15 do TSE.