RE - 12824 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E TRABALHISTA (PT - PTB) contra sentença (fls. 91-94) que indeferiu o pedido de resposta formulado contra COLIGAÇÃO SÃO LOURENÇO ACIMA DE TUDO (PDT – PMDB – PSDB – PP – PSB – DEM – PR), por entender não terem ocorrido, na propaganda, divulgação de ofensas ou de fatos sabidamente inverídicos, apenas críticas políticas à atual administração.

A COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E TRABALHISTA (PT – PTB), em suas razões recursais, alega que o candidato da coligação representada, no horário da propaganda gratuita, no rádio, fez afirmação injuriosa e sabidamente inverídica contra o prefeito e candidato à reeleição Daniel Raupp.

Com contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTOS

Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

Inicialmente, registro que o pedido foi formulado dentro do prazo decadencial previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97.

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas.

Mérito

A matéria em debate diz com a incidência do que dispõe o art. 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Antes de apreciar o caso concreto, trago doutrina e jurisprudência acerca do tema.

A respeito do reconhecimento do direito de resposta, trago à colação a doutrina do Dr. José Jairo Gomes, extraída de sua obra Direito Eleitoral, 8ª edição, editora Atlas, p. 412 e 413:

A concessão de direito de resposta pressupõe sempre uma ofensa, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Nos três primeiros casos, ataca-se a honra pessoal. Conforme assinalam Karpstein e Knoerr (2009, p.36), é evidente que a “crítica dirigida à Administração governamental e à atuação de candidato como homem público não somente é legal mas também salutar para a vida democrática”; o que não se deve é “confundi-la com ofensas à honra pessoal de candidatos, caracterizando injúria, difamação ou calúnia”. Consiste a calúnia na falsa imputação, a alguém, de fato definido como crime. Já na difamação, atribui-se fato ofensivo à reputação, independentemente de ser falso ou verdadeiro. Por sua vez, na injúria não se imputa fato a outrem, havendo apenas ofensa à dignidade ou ao decoro. Quanto ao último pressuposto, exige-se que a afirmação feita seja “sabidamente inverídica”. (Grifei.)

No entanto, adverte o autor que, no âmbito do direito eleitoral, para o político, a aplicabilidade desses conceitos de direito penal não pode ser realizada de forma rígida, como se dá para o homem comum:

Mas esses conceitos – extraídos do Código Penal – não têm aplicação rígida na esfera eleitoral. Dada a natureza de suas atividades, o código moral seguido pelo político certamente não se identifica com o da pessoa comum em sua faina diuturna. Tanto é que os direitos à privacidade, ao segredo e à intimidade sofrem acentuada redução em sua tela protetiva. Afirmações e apreciações desairosas, que, na vida privada, poderiam ofender a honra objetiva e subjetiva das pessoas, chegando até mesmo a caracterizar crime, perdem esse matiz quando empregadas no debate político-eleitoral. Assim, não são de estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso se insere na dialética democrática.

(…)

Na verdade, política e moral constituem esfera distintas, cada qual contando com diferentes critérios de julgamento no concernente à justiça, correção, bondade e maldade de ações.

(…)

O que no mundo privado se compreende por boa-fé, honra e verdade poderia levar um governante à ruína, eis que muito facilmente seria ludibriado pelos adversários, que o demoliriam na arena. Daí que o discurso abraçado na peleja pela conquista do poder não é o mesmo daquele esposado por quem já o conquistou. Isso faz com que se renuncie não só ao ideário antes apregoado, mas também a muitos dos compromissos assumidos. (…)

(...)

A ação política deve ser orientada no sentido de vencer o inimigo, conquistar o poder e manter o Estado. Para se julgar uma ação política é preciso olhar o seu fim ou resultado: o que importa é que seja alcançado. Vê-se, pois, que a moral do político não é a mesma do indivíduo!

É evidente não serem esses os parâmetros pelos quais o particular pauta sua vida e conduz seus negócios. É óbvio, igualmente, que, em ambiente democrático, os contrastes aflorarão no debate político-ideológico, sobretudo por ocasião da campanha política. Ademais, a crítica - ainda que contundente - faz parte do discurso político, traduzindo a dialética própria do regime democrático, assentado que é no enfrentamento de ideias. (negritei)

Quanto ao que venha a ser veiculação de afirmação sabidamente inverídica, destaco a doutrina do distinto Promotor Eleitoral Rodrigo López Zílio, Direito Eleitoral, 5ªed., Verbo Jurídico, 2016, p. 423:

Assim, para o deferimento do direito de resposta, não basta apenas veicular afirmação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus – vedando a afirmação “sabidamente” inverídica. A distinção guarda relevância na medida em que o debate de ideias entre os candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado, sendo reconhecida determinada flexibilização nos conceitos de honra e privacidade dos homens públicos. Portanto, somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político- comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral. Daí que é cabível o direito de resposta quando assacada uma inverdade escancarada, evidente, rotunda, manifesta, e não quando o fato narrado admite contestação, ensejando espaço para uma discussão política. (Negritei.)

No tocante à configuração de ato difamatório, injurioso ou calunioso, assim como a afirmação sabidamente inverídica, a jurisprudência do TSE se manifesta:

ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO.

1. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias.

2. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes.

3. Pedido de resposta julgado improcedente.

(Representação nº 367516, Acórdão de 26/10/2010, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/10/2010.)

 

1. O excesso de suscetibilidade não se compadece com a disputa, o recrudescimento das campanhas eleitorais e com a regra democrática de criticar e ser criticado, enquanto homem público exposto à avaliação popular.

O art. 58 da Lei n. 9504197 só assegura o direito de resposta quando o candidato for atingido por manifestação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Mas a inverdade deve ser sabida de todos sem rebuços, pois há de ter valor absoluto e não relativo; exige-se a certeza absoluta da inverdade. Há, portanto, de ser verdade universal e verdadeiro truísmo. De sorte que, questões relativas a investimentos, gastos, obras, investimentos, concessões, permissões, licitação, contratos administrativos, orçamentos e quejandas outras não são questões de fácil entendimento que permitam encontrar, nos estreitos limites da representação eleitoral, a verdade absoluta.

(TRE/SP REPAG n° 129031SP, Acórdão n° 143599 de 22/08/2002).

 

Recurso eleitoral. Representação. Horário eleitoral gratuito. Alegação de inserção com conteúdo ofensivo e degradante. Descabimento. Mensagem político-publicitária, relacionada à matéria jornalística examinadora do sistema "Detecta", que não apresenta inobservância material ou formal apta a torná-la incompatível com o espaço não-privado da propaganda eleitoral gratuita, forçando o arremate que não destoou da forma republicana de competir nas eleições. Direito ao livre exercício da manifestação de pensamento, sem abuso da liberdade de crítica inerente ao embate político na disputa das eleições. Reconhecimento, ademais, de que, no campo da política, aquele que submete ou pretende submeter seu nome ao escrutínio aberto, com o objetivo de receber ou manter mandato público, não pode angustiar-se com termos ou elementos de oração próprios do acerbo debate eleitoral, ainda que ácidos, contundentes ou até irritantes. Interveniência excepcional da Justiça Eleitoral afastada. Precedentes. Decisão monocrática de improcedência mantida. Recurso eleitoral desprovido. (TRE/SP, RECURSO nº 423845, Acórdão de 26/09/2014, Relator(a) CLAUDIA LUCIA FONSECA FANUCCHI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2014.) (Grifei.)

 

Destacado o alcance a ser conferido ao requisito da afirmação sabidamente inverídica e do ato difamatório, injurioso ou calunioso, importa ressaltar que é ônus do representante comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas e a ofensa perpetrada, consoante entendimento jurisprudencial:

Representação. Pedido. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Salário-mínimo. Aumento real. Governo anterior. Não-comprovação.

1. Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa ao aumento real do salário-mínimo em governo anterior, seja sabidamente inverídica.

Representação julgada improcedente.

(REPRESENTAÇÃO nº 1266, Acórdão de 17/10/2006, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/10/2006.)

No caso concreto, a propaganda tida como ensejadora do direito de resposta foi veiculada no horário eleitoral gratuito no rádio, no dia 12 de setembro de 2016, às 12 h, com a descrição do conteúdo transcrito na inicial (fls. 3-5).

Sinteticamente, a mensagem consiste em uma manifestação do candidato a prefeito Rudnei Harter em que afirma que a atual administração do Município de São Lourenço do Sul não teria realizado certas obras prometidas à população, as quais não teriam sido concluídas ou, em alguns casos, nem sequer iniciadas.

Menciona, com exemplo, obras de asfaltamento, ginásio de esportes, centro de eventos, bacias de decantação, entre outros projetos.

Conforme se verifica, o discurso é de crítica política, discorrendo sobre obras e projetos da gestão do então prefeito Daniel Raupp, candidato à reeleição pela coligação recorrente.

Nesse sentido a sentença:

Nesse contexto, o conteúdo da propaganda eleitoral da Coligação representada, objeto do presente feito, não passa de exercício de crítica à postura de detentor de cargo político, a qual, embora ríspida, é inerente ao debate eleitoral. Como já dito, trata-se de críticas àsperas e eminentemente subjetivas à conduta pública de uma pessoa também pública, as quais devem ser respondidas dentro da própria dinâmica do processo eleitoral, não sendo o caso, portanto, de concessão de direito de resposta. Cabe ressaltar que a Justiça Eleitoral deve regular o embate eleitoral com cuidado, coibindo os excessos e as ofensas gritantes e injustificadas. Entretanto, por outro lado, não pode inviabilizar o apontamento de críticas e de supostos erros administrativos, ainda que contundentes, sob pena de desnaturar a discussão a respeito de quem seja o administrador ideal para um Município.

(…)

Por consequência, a tendência do julgador é, efetivamente, analisar com maior rigor a ofensa contra terceiro, tendo maior tolerância com críticas, mesmo ácidas, entre contendores do processo eleitoral. Assim, a crítica restrita à atuação política, desde que não desnaturada para ofensa pessoal ou qualificada como inverdade patente, é tolerada, sendo solvida através do debate político, com o esclarecimento ao eleitor, a ser prestado pelos atores do processo eleitoral. É claro que esse entendimento não significa que o debate eleitoral entre candidatos não tenha limites. É claro, também, que é de difícil identificação a diferença entre exercício de crítica e a ofensa pessoal desarrazoada. Entretanto, no caso dos autos, pela análise pormenorizada do conteúdo do programa eleitoral impugnado, verifica-se que as críticas feitas ao atual Prefeito dizem respeito, todas elas, ao modo como conduziu a Administração Pública durante o período em que exerceu a função de Prefeito Municipal.

 

A jurisprudência segue esse norte:

 

Representação. Direito de resposta. Alegado caráter ofensivo de matéria divulgada na imprensa escrita acerca do patrimônio declarado pelos representantes perante a Justiça Eleitoral. Eleições 2014. Ainda que ásperas as críticas nas manifestações impugnadas, não se pode depreender caráter difamatório, injurioso, calunioso ou sabidamente inverídico às pessoas dos representantes. Discurso próprio do embate político, insuficiente a justificar concessão de direito de resposta na seara eleitoral. Improcedência. (Representação nº 174536, Acórdão de 03/10/2014, Relator(a) LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/10/2014.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 58 DA LEI DAS ELEIÇÕES. CARÁTER OFENSIVO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. 2. O direito de resposta não se presta a rebater a liberdade de expressão e de opinião que são inerentes à crítica política e ao debate eleitoral. 3. O fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano. 4. Improcedência do pedido. (Representação nº 139448, Acórdão de 02/10/2014, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 2/10/2014.) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. ART. 58 DA LEI 9.504/97. VEICULAÇÃO DE MENSAGEM OFENSIVA OU AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE MANIFESTA INVERDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Pedido de direito de resposta em face de divulgação, durante o programa eleitoral gratuito na televisão, de mensagem com conteúdo sabidamente inverídico. (...) IV - Precedentes deste Tribunal Superior no sentido de que o conteúdo da informação deve ser sabidamente inverídico, absolutamente incontroverso e de conhecimento da população em geral, não podendo ser alvo de direito de resposta um conteúdo passível de dúvida, controvérsia ou de discussão na esfera política. (...) Recurso inominado a que se nega provimento (Recurso em Representação nº 108357, Acórdão de 09/09/2014, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/09/2014.)

 

Dessarte, ainda que ásperas as críticas, não se pode depreender caráter difamatório, injurioso, calunioso ou sabidamente inverídico, nos moldes previstos no art. 58 da Lei das Eleições, devendo a recorrente utilizar o seu horário eleitoral para debater a matéria, se assim julgar conveniente.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.