RE - 10245 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELZA DA ROSA GONÇALVES e coligação TRANSPARÊNCIA E BOM RESULTADO contra a sentença do Juízo da 9ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em virtude da falta de apresentação do documento de identidade (fl. 23).

Com as razões de recurso, os recorrentes juntaram o comprovante faltante, requerendo o deferimento do seu registro (fls. 26-33).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 43-45).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, o pedido de registro de candidatura foi indeferido devido à ausência do documento oficial de identificação, exigido pelo art. 27, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O documento que inviabilizou o deferimento do registro foi trazido aos autos no ato da interposição do recurso (fl. 35), suprindo a irregularidade verificada.

Embora esgotada a jurisdição de primeiro grau, a complementação dos documentos em via de recurso encontra supedâneo no art. 266 do Código Eleitoral, que guarda a seguinte dicção:

Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

Sob o prisma da importância dos direitos sobre os quais versa a presente demanda, considerando tanto o plano individual, de exercício da capacidade eleitoral passiva, quanto observado o viés coletivo, uma vez que a questão possui reflexo na democracia representativa da comunidade do Município de Santana da Boa Vista, é de se considerar razoável que, de forma excepcional, sejam aceitos documentos esclarecedores acerca das condições de elegibilidade, especialmente quando a juntada neste grau jurisdicional não causa tumulto processual.

Nesse sentido é o entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[...]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.9.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.9.2014.) (Grifei.)

Daí, vindo aos autos o documento faltante, o pedido de registro deve ser deferido.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura.

Tendo em vista a alteração jurídica na situação do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Res. 23.456/15 do TSE.