RE - 11072 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VERA LUCIA CASTRO LEITE contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral – Uruguaiana, que indeferiu o pedido de registro da sua candidatura ao cargo de vereadora, em razão de ausência de comprovação de oportuna filiação partidária ao PMDB (fls. 30-32).

Em suas razões (fls. 35-37), a recorrente busca a reforma da decisão, com o consequente deferimento do seu registro, sustentando, em síntese, a sua filiação ao partido para o qual pretende concorrer dentro do prazo legal, consoante documentos que acompanham a insurgência.

O Ministério Público Eleitoral de piso manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo (fl. 47-v.).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 50-52v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é intempestivo, pois interposto fora do tríduo legal estabelecido no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Constata-se que a sentença foi publicada no mural eletrônico no dia 07.9.2016 (fl. 33), por conseguinte, o cartório eleitoral certificou a ocorrência do trânsito em julgado em 10.9.2016 (fl. 41). Contudo, o recurso foi interposto apenas em 12.09.2016 (fl. 35).

Ainda que se considere a aplicação do parágrafo 2º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15, não há como superar a extemporaneidade da irresignação. Por clareza, transcrevo o dispositivo:

Art. 52. (…).

§ 2º Quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

Com efeito, os autos foram conclusos ao magistrado em 05.9.2016 (fl. 29) e entregues em cartório no dia 07.9.2016 (fls. 32-33), ou seja, antes de decorridos três dias. Nesse quadro, o termo a quo do prazo recursal deve ser considerado a data final do tríduo a partir da conclusão, qual seja, 08.09.2016. Assim, principiando nesse último marco, o prazo recursal de três dias findou em 11.09.2016.

Portanto, aviado apenas em 12.09.2016, o recurso não deve ser conhecido.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso de VERA LUCIA CASTRO LEITE.