RE - 34430 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A Coligação COLIGADOS COM O POVO (PTB / PTdoB / DEM / PSD / PR) interpõe recurso contra sentença do Juiz da 162ª Zona – Santa Cruz do Sul – que, nos autos de Representação Eleitoral com pedido de direito de resposta movida em face da Coligação SANTA CRUZ NÃO PODE PARAR (PP / SD / PMDB / PDT / PROS / PV / PRB / PPS), relativamente ao pleito de 2016 em Santa Cruz do Sul, julgou improcedente a ação.

Fundamenta sua pretensão no mau uso do direito de resposta, concedido à ora recorrida em demanda diversa, em razão do uso de trucagem e da degradação da imagem do candidato da ora recorrente, extrapolando o direito a ela conferido.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Requer o provimento, para ser julgada procedente a ação e concedido o direito de resposta, a fim de que se defenda das ofensas veiculadas no direito de resposta exercido pela representada. Sucessivamente, pede a cassação do direito concedido à recorrida e postula a aplicação das sanções previstas nos arts. 55, parágrafo único, 58, §3º, inc. III, al. “f”, e 53, §1º, da Lei 9.504/97 (fls. 42-52).

Transcorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões (certidão de fl. 65), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela negativa de provimento ao recurso (fls. 68-69v).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Mérito

A Lei n. 9.504/97, no seu art. 58, assegura o direito de resposta a candidato, partido ou coligação que tenham sido “atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.

Na espécie, o direito de resposta impugnado foi veiculado pela Coligação SANTA CRUZ NÃO PODE PARAR, no dia 07.9.2016, durante o horário eleitoral gratuito das 20h30min, em substituição ao programa da Coligação COLIGADOS COM O POVO, e, segundo sustenta a recorrente, continha afirmações que desvirtuaram a realidade e incutiram no eleitorado a ideia de que as declarações da ora representante seriam falsas, veiculadas mediante a utilização de trucagem, consubstanciada na utilização de trechos da sentença e do parecer do Ministério Público que lhe eram favoráveis.

Contudo, a irresignação não merece prosperar, na linha da fundamentação da sentença, que ora adoto como razões de decidir (fls. 22-25):

A análise da situação posta nos presentes autos enseja a improcedência do pedido.

Isso porque o conteúdo das declarações do candidato da coligação representada, ao exercer seu direito de resposta, limitou-se a esclarecer aos eleitores sobre os fatos veiculados na propaganda considerada irregular pela justiça eleitoral, e para tanto, a forma escolhida foi a leitura de fragmentos da decisão judicial e do parecer do Ministério Público.

Com efeito, a leitura da decisão judicial e do parecer do Ministério Público se deu, por evidente falta de maior tempo, de forma resumida, com a exposição de algumas passagens que entendeu serem as mais importantes, sem, contudo, alterar o sentido do todo da decisão e do parecer.

A forma escolhida não ultrapassou os limites da crítica, não tendo havido inverdade ou insulto pessoal que transcendesse os limites da campanha eleitoral.

Importante ressaltar que o direito de resposta deve ser excepcional e não pode subtrair dos candidatos ao pleito o direito às críticas, ainda que veementes, e o imprescindível debate de ideias e exposição de pensamentos. Principalmente, quando já se está exercendo um direito de resposta por violação do regramento eleitoral.

Caso contrário, haverá uma infinidade de direitos de respostas, atrapalhando o normal fluxo da propaganda e saudável debate entre os candidatos.

Conforme decisões da Superior Instância eleitoral, as críticas veementes fazem parte da campanha eleitoral, não ensejando, por si só, o direito de reposta. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 58 DA LEI DAS ELEIÇÕES. CARÁTER OFENSIVO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação.

2. O direito de resposta não se presta a rebater a liberdade de expressão e de opinião que são inerentes à crítica política e ao debate eleitoral.

3. O fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano.

4. Improcedência do pedido (Ac. De 02/10/2014, Representação nº 139448 - Brasília/DF; rel. Min. ADMAR GONZAGA NETO) (grifei).

 

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI DAS ELEIÇÕES. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA.

1. No caso, discute-se eventual excesso em comentários de jornalistas de rádio sobre a propaganda eleitoral da Coligação representante. Em suma, em entrevista, duas jornalistas expõem seus pontos de vista, no sentido de que o PT e sua candidata estariam fazendo algo próximo a um "terrorismo eleitoral", com pontuais distorções ao programa de Governo da candidata Marina Silva.

2. O direito de resposta está previsto no art. 58 da Lei 9.504/1997 e regulamentado nos artigos 16 a 21 da Res.-TSE 23.398/2013. É cabível nas hipóteses em que candidatos, partidos e coligações forem "atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social".

3. Por ocasião do julgamento da Rp 1083-57, na sessão de 9.9.2014, Rel. o em. Ministro Admar Gonzaga, o TSE decidiu, à unanimidade, que o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deverá ser concedido em hipóteses excepcionais. Poderá ser outorgado apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação.

4. Além disso, conforme precedentes do TSE, "A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias" (R-Rp 2962-41, de 28.9.2010, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010).

5. Na sessão do dia 25.9.2014, esta Corte apreciou a Rp 1313-02, da relatoria do Min. Admar Gonzaga. Prevaleceu, à unanimidade, o entendimento de não ser cabível a concessão de direito de resposta em hipótese similar à dos presentes autos. Naquela oportunidade, julgava-se matéria veiculada na Revista Veja, que, em suma, noticiava (opinião jornalística) a existência de um ataque demasiado à candidata Marina Silva por parte da Coligação Com a Força do Povo nas suas respectivas propagandas eleitorais.

6. A situação dos autos não destoa do que foi decidido na Rp 1313-02. As jornalistas da Rádio CBN explicitaram suas interpretações a respeito das propagandas eleitorais em questão. Os temas e críticas expostos pelas jornalistas são algo que boa parte da mídia em geral tem veiculado sobre o assunto.

7. Crítica jornalística que, s.m.j., encontra-se embasada até em elementos legais (Lei 12.858/2013 e a forma de aplicação dos recursos advindo da exploração do pré-sal).

8. Direito de resposta negado. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. (Ac. 30.9.2014, Representação n. 126628 - Brasília/DF, rel. Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN) (Grifei.)

Ausente, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 58, inc. III, al. "f" da Lei 9.504/1997, a improcedência da ação é medida que se impõe.

Com efeito, a coligação recorrente não trouxe aos autos qualquer adminículo a demonstrar que o conteúdo da resposta veiculada no horário gratuito eleitoral – pela ora recorrida, no âmbito da representação eleitoral sob n. 338-23.2016.6.21.0162 – não tenha tido como objetivo o de responder aos fatos veiculados na ofensa e, tampouco, que tenha utilizado recursos de trucagem ao destacar somente alguns trechos do parecer do Ministério Público Eleitoral e da sentença correlata.

Nesse mesmo sentido, o parecer do Procurador Regional Eleitoral, do qual agrego a seguinte passagem (fls. 68-69v):

[…] Veja-se que o candidato da coligação recorrida se limitou a mencionar trechos das referidas peças processuais para explicar aos telespectadores que as afirmações proferidas pela coligação adversária foram reconhecidas como inverídicas pela Justiça Eleitoral, não utilizando insultos pessoais ou afirmações inverídicas.

Tampouco se constata a utilização de trucagem, a qual exige a distorção dos fatos para sua conformação, hipótese que não se verifica na resposta apresentada pelo recorrido.

Trago, ainda, nesse contexto, os seguintes arestos:

ELEIÇÕES 2010 - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DECADÊNCIA.

1. O prazo para ajuizamento do direito de resposta, quando decorrente de inserção, deve ser contado do final do bloco de audiência.

2. Para a concessão do direito de resposta com base em alegação de fato sabidamente inverídico, é insuficiente que a informação veiculada não seja apropriada ou factível. É necessário que a inverdade seja manifesta e não admita, sequer, o debate político.

3. Representação julgada improcedente.

(TSE. Rp n. 3677-83, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 26.10.2010.)

 

ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO.

1. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias.

2. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas parte.

3. Pedido de resposta julgado improcedente.

(TSE. Rp n. 367516 – Brasília/DF, acórdão de 26.10.2010, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26.10.2010.)

Logo, por todas essas circunstâncias, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Por via de consequência, torna-se prejudicada a análise dos demais pleitos recursais acessórios, bem como, em razão do julgamento do presente recurso, do exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ativo.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela Coligação COLIGADOS COM O POVO (PTB / PTdoB / DEM / PSD / PR) de Santa Cruz do Sul.